Norma
10/04/2002
#28239

Circular Nº 3.106

Estabelece regras para operações de derivativos de crédito conforme a Resolução 2.933 de 2002.

                         CIRCULAR N. 003106                          
                         ------------------                          
                                   Dispõe   sobre  a  realização   de
                                   operações   de   derivativos    de
                                   crédito  de que trata a  Resolução
                                   2.933,  de  28  de  fevereiro   de
                                   2002.                             

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  10 de abril de 2002, com base no art. 1º da  Resolução
2.933, de 28 de fevereiro de 2002,                                   

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º  Estabelecer as seguintes modalidades de derivativo
de  crédito  passíveis  de  realização  por  parte  das  instituições
referidas no art. 1º da Resolução 2.933, de 28 de fevereiro de 2002: 

         I  - "swap" de  crédito, quando a contraparte  receptora  do
risco for remunerada com base em taxa de proteção;                   

         II  - "swap" de taxa de retorno total, quando a  contraparte
receptora do risco for remunerada com base no fluxo de recebimento de
encargos e de contraprestações vinculados ao ativo subjacente, de que
trata o art. 1º, § 3º, inciso II, da Resolução 2.933, de 2002.       

         Parágrafo único. Fica vedada:                               

          I  - a realização de operações de opções vinculadas a essas
modalidades;                                                         

         II  -  a  realização de operações de derivativos de  crédito
entre  pessoas  físicas  ou  jurídicas  controladoras,  coligadas  ou
controladas, incluindo as empresas referidas nos arts.  3º  e  18  da
Resolução  2.723,  de  31 de maio de 2000, com a  redação  dada  pela
Resolução 2.743, de 28 de junho de 2000;                             

         III  -  a recepção do risco de crédito das pessoas referidas
no inciso II; e                                                      

         IV  -  a  realização de operações de derivativos de  crédito
cujos  fluxos  não  estejam  na mesma moeda  ou  indexador  do  ativo
subjacente.                                                          

         Art.  2º  Para  efeito  do  disposto  nesta  circular,   são
definidos como:                                                      

         I   -   operações  de "swap": aquelas  realizadas  entre   a
contraparte  transferidora  e a contraparte  receptora  do  risco  de
crédito  para  liquidação em data futura, que  impliquem,  quando  da
ocorrência  de  um  ou mais eventos de deterioração  de  crédito,  na
recomposição,  total ou parcial, do valor de referência  estabelecido
no contrato em favor da contraparte transferidora do risco;          

         II   -  eventos  de  deterioração  de  crédito  (eventos  de
crédito):  aqueles  fatos, definidos entre  as  partes  em  contrato,
relacionados   com  o  ativo  subjacente  ou  seus   obrigados   que,
independentemente da sua motivação, causam o pagamento, por parte  da
contraparte   receptora  do  risco,  da  proteção   contratada   pela
contraparte transferidora.                                           

         Art.  3º  As operações realizadas nos termos desta  circular
pela  contraparte  transferidora  do  risco,  desde  que  diretamente
detentora  do  ativo  subjacente ou indiretamente  por  meio  de  uma
operação de  derivativo de crédito, podem, a critério da instituição,
ser  consideradas no cômputo do valor do Patrimônio  Líquido  Exigido
(PLE),  de  que trata a Resolução 2.099, de 17 de agosto de  1994,  e
alterações posteriores, em função do grau de transferência  do  risco
de crédito do ativo subjacente.                                      

         §  1º  Para  efeito  do disposto neste artigo,  considera-se
efetiva  a  transferência  do risco de crédito  do  ativo  subjacente
quando:                                                              

          I  -  o  contrato estabelecer como eventos de  crédito,  no
mínimo, as seguintes situações:                                      

         a) decretação de falência ou insolvência civil dos obrigados
do ativo subjacente;                                                 

          b)  pedido de concordata preventiva dos obrigados do  ativo
subjacente;                                                          

          c)  liquidação judicial ou extrajudicial dos  obrigados  do
ativo subjacente;                                                    

          d)  reestruturação de passivos dos obrigados,  quando  essa
representar perda no valor ou deterioração da qualidade do crédito do
ativo subjacente;                                                    

         e) mudança de controle, fusão ou incorporação dos obrigados,
quando  representar perda no valor ou deterioração  da  qualidade  do
crédito do ativo subjacente;                                         

         f) moratória dos obrigados do ativo subjacente;             

         g) inadimplemento do ativo subjacente;                      

         h) antecipação compulsória do pagamento do ativo subjacente,
na hipótese de previsão contratual;                                  

         i) repúdio ou questionamento judicial do ativo subjacente;  

         II   -  o  ativo  subjacente  for  legalmente  passível   de
transferência, nos casos em que o contrato de derivativo  de  crédito
assim o preveja na ocorrência do evento de crédito;                  

         III   -  não  houver  qualquer  coobrigação  da  contraparte
transferidora  do  risco  em relação à parcela  do  ativo  subjacente
objeto da operação;                                                  

         IV  -  não  houver cláusula que possibilite  o  cancelamento
unilateral  do  contrato  pela  contraparte  receptora  do  risco  de
crédito,  exceto  na  hipótese  do  não  pagamento  pela  contraparte
transferidora da remuneração estabelecida no art. 1º, incisos I e II;

         V  -  não  houver  cláusula que possibilite,  à  contraparte
receptora  do  risco de crédito, o não cumprimento  da  obrigação  de
efetuar  prontamente  o pagamento do montante  devido  à  contraparte
transferidora na ocorrência do evento de crédito.                    

          §  2º  Com vistas à utilização da prerrogativa referida  no
caput, o fator de ponderação, em valor percentual, a ser aplicado  ao
montante  de  proteção do ativo subjacente para fins de  apuração  do
valor do PLE deve ser obtido com base na seguinte fórmula:           

         FP = (PRP x FPP)/PRA + [1- (PRP/PRA)] x FPA,        onde:   

FP  = fator de ponderação, em valor percentual, aplicável ao montante
de proteção do ativo subjacente;                                     

PRP = prazo remanescente do derivativo de crédito (em dias úteis);   

FPP  = fator de ponderação da proteção, em valor percentual, igual  a
50%.                                                                 

PRA = prazo remanescente do ativo subjacente (em dias úteis);        

FPA  =  fator de ponderação, em valor percentual, relativo  ao  ativo
subjacente,  conforme a Tabela de Classificação  dos  Ativos  de  que
trata o art. 2º, § 1º, do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099,  de
1994, e alterações posteriores.                                      

         §  3º A exposição ao risco do ativo subjacente que exceder o
montante  de  proteção  deve ser ponderada pelo  seu  fator  original
conforme a Tabela de Classificação dos Ativos de que trata o art. 2º,
§  1º,  do  Regulamento  Anexo  IV à  Resolução  2.099,  de  1994,  e
alterações posteriores.                                              

         §  4º  Na  hipótese  em que estipulada cláusula  relativa  a
valores ou percentuais mínimos de perda do ativo subjacente para  que
a  recomposição, total ou parcial, seja efetuada, deve ser comprovado
destaque  adicional de PLE em montante equivalente  ao  valor  ou  ao
percentual mínimo estipulado.                                        

         Art.  4º  Cabe  à  contraparte transferidora  do  risco,  na
observância da regulamentação em vigor sobre limites de exposição por
cliente:                                                             

         I  - beneficiar-se da operação de derivativo de crédito,  na
proporção  do  risco transferido, desde que diretamente detentora  do
ativo  subjacente  ou  indiretamente por  meio  de  uma  operação  de
derivativo de crédito, observados os requisitos mínimos estabelecidos
no art. 3º, § 1º, relativamente aos obrigados do ativo subjacente;   

         II  -  considerar a operação de derivativo  de  crédito,  na
proporção  do  risco transferido, no limite de exposição  relativo  à
contraparte receptora do risco.                                      

         Art.  5º  A  contraparte receptora do risco fica exposta  ao
risco  do ativo subjacente na proporção do risco assumido, observadas
as  disposições  do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de  1994,
e alterações posteriores.                                            

         Parágrafo único. A contraparte receptora do risco deverá, em
relação à exposição ao risco de que trata o caput:                   

          I  -  observar  as disposições da regulamentação  em  vigor
referente aos limites de exposição por cliente; e                    

          II  -  constituir  provisão específica apurada  segundo  os
mesmos  critérios  estabelecidos  pela  Resolução  2.682,  de  21  de
dezembro de 1999.                                                    

         Art. 6º É obrigatória, adicionalmente às disposições do art.
6º  da  Circular  3.082, de 30 de janeiro de 2002, a  divulgação,  em
notas  explicativas  às  demonstrações  financeiras,  de  informações
contendo, pelo menos, os seguintes aspectos relativos às operações de
derivativos de crédito:                                              

         I - política, objetivos e estratégias da instituição;       

          II  -  volumes de risco de crédito recebidos e transferidos
(valor contábil e de mercado), total e no período;                   

         III - efeito (aumento/redução) no cálculo do valor do PLE;  

          IV  -  montante e características das operações de créditos
transferidas  ou  recebidas   no período  em  decorrência  dos  fatos
geradores previstos no contrato; e                                   

         V - segregação por tipo ("swap" de crédito e "swap"  de taxa
de retorno total).                                                   

         Art.  7º As instituições devem manter, à disposição do Banco
Central  do  Brasil,  adequadamente  documentadas,  sua  política   e
procedimentos para realização de operações de derivativos de crédito,
bem como os limites de exposição estabelecidos, independentemente  da
condição de receptora ou transferidora do risco.                     

         Art.  8º  A celebração de contrato de derivativo de crédito,
cujo  montante  acumulado de operações junto a uma mesma  contraparte
seja  igual  ou superior a 10% (dez por cento) do valor do Patrimônio
de  Referência  (PR) de qualquer das instituições  que  atuarem  como
contrapartes  no  contrato, deve ser objeto de comunicação  ao  Banco
Central do Brasil.                                                   

         Parágrafo  único.  A comunicação de que  trata  este  artigo
deve  ser  dirigida  ao  componente do  Departamento  de  Cadastro  e
Informações   do   Sistema   Financeiro   (Decad)   a   que   estiver
jurisdicionada  a  instituição enquadrada  na  condição  referida  no
caput,  em  até  cinco dias úteis contados da data de  celebração  do
contrato.                                                            

         Art.  9º  A  instituição deve informar ao Decad  o  nome  do
diretor  responsável  pela  prática de operações  de  derivativos  de
crédito, nos termos do art. 3º da Resolução 2.933, de 2002.          

         Art.  10.  Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 10 de abril de 2002.


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor