A Instrução CVM nº 369, de 11 de junho de 2002, altera os artigos 9º, 12 e 13 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, e prorroga os prazos previstos nos artigos 24 e 25 da mesma Instrução.
As principais alterações são:
Art. 9º, §3º: A distribuição pública primária ou secundária de valores mobiliários só deve ser divulgada quando se enquadrar nas hipóteses do art. 2º, incisos I a III.
Art. 12: Acionistas controladores, diretos ou indiretos, e acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa ou grupo de pessoas que atingir participação de 5% ou mais de espécie ou classe de ações, devem enviar declaração à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado.
Art. 13, §3º: A vedação à negociação de valores mobiliários também prevalecerá em casos de intenção de promover incorporação, cisão, fusão, transformação ou reorganização societária, e em relação aos acionistas controladores, diretores e membros do conselho de administração durante a aquisição ou alienação de ações pela companhia ou suas controladas.
Art. 13, §5º: As vedações à negociação deixam de vigorar após a divulgação do fato relevante ao mercado, salvo se a negociação puder interferir nas condições dos negócios, prejudicando os acionistas ou a companhia.
Além disso, os prazos para aprovação da política de divulgação de ato ou fato relevante e dos procedimentos da companhia aberta, previstos no art. 16, e para a realização das comunicações previstas no art. 11, foram prorrogados para 31 de julho de 2002.