Norma
15/03/2007

Instrução CVM 449 (Revogada)

Altera a Instrução CVM 358/02, posteriormente revogada pela Resolução 44/21.

A Instrução CVM nº 449, de 15 de março de 2007, altera a Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, com mudanças significativas nos artigos 11, 12, 13 e 15.

No Art. 11, foram estabelecidas novas obrigações de comunicação para diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de órgãos técnicos ou consultivos. Essas pessoas devem informar à companhia sobre a titularidade e negociações com valores mobiliários emitidos pela própria companhia, suas controladoras ou controladas, desde que sejam companhias abertas. A comunicação deve incluir dados de cônjuges, companheiros e dependentes, e ser feita no prazo de 5 dias após cada negócio, no primeiro dia útil após a investidura no cargo, e na apresentação da documentação para registro da companhia como aberta. A companhia deve enviar essas informações à CVM e às bolsas de valores em até 10 dias após o término do mês em que ocorrerem alterações.

O Art. 12 determina que acionistas controladores, diretos ou indiretos, e acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa ou grupo que atinja participação de 5% ou mais de uma espécie ou classe de ações, devem enviar à companhia informações sobre a participação, objetivos e quantidade visada. A comunicação deve ser feita imediatamente após alcançar a participação mencionada e também informar alienações ou extinções de ações quando a participação atingir ou reduzir em 5%.

No Art. 13, foi incluída a vedação de negociação de valores mobiliários pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 dias que antecede a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia.

O Art. 15 permite a aquisição de ações da companhia no período de vedação por administradores e membros do conselho fiscal, desde que realizada conforme plano de investimento aprovado pela companhia. O plano deve estabelecer cronograma de divulgação dos formulários ITR e DFP, compromisso irrevogável de investimento, impossibilidade de adesão na pendência de fato relevante não divulgado, e obrigação de reverter ganhos ou perdas à companhia em caso de alteração nas datas de divulgação.

Por fim, o Art. 23 da Instrução CVM nº 358/2002 foi revogado.