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Divulga recomendação sobre operações com países não cooperantes na prevenção à lavagem de dinheiro.
CARTA-CIRCULAR N. 003029
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Divulga recomendação referente a
operações ou propostas envolvendo
paises nao cooperantes quanto a pre-
vencao e repressao a lavagem de di-
nheiro
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras -
COAF, em cumprimento à recomendação n. 21 do Grupo de Ação Financeira
contra a Lavagem de Dinheiro - GAFI/FATF, organismo
intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu
a Carta-Circular n. 005/02, de 03.07.2002, alterando a lista de
países e territórios considerados não cooperantes quanto à prevenção
e repressão à lavagem de dinheiro, excluindo Hungria, Israel,
Líbano e Saint Kitts e Nevis.
2. Em conseqüência as instituições citadas no art. 1. da
Circular n. 2.852, de 3.12.1998, e obrigadas nos termos do artigo 9.
da Lei n. 9613, de 03.03.1998, devem dispensar especial atenção às
atividades e operações contratadas com pessoas físicas e jurídicas
residentes ou estabelecidas em países e territórios considerados não-
cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro,
quais sejam: Dominica, Egito, Filipinas, Granada, Guatemala, Ilhas
Cook, Ilhas Marshall, Indonésia, Myanmar, Nauru, Nigéria, Niue,
Rússia, São Vicente e Granadinas e Ucrânia.
3. Nos casos em que fique evidenciada a existência de indícios
de crimes previstos na Lei n. 9.613, de 3.3.1998, as operações ou
propostas deverão ser objeto de comunicação ao Banco Central do
Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros,
na forma da regulamentação vigente.
4. Permanece em vigor a Carta-Circular n. 2.997, de
28.02.2002, referente a operações contratadas com pessoas físicas e
jurídicas residentes ou estabelecidas em Nauru.
5. FICA REVOGADA A CARTA-CIRCULAR N. 2.986, DE 29.11.2001.
BRASÍLIA, 26 DE JULHO DE 2002.
DEPARTAMENTO DE COMBATE A ILICITOS CAMBIAIS E
FINANCEIROS
Ricardo Liáo
Chefe
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