RESOLUCAO N. 003015
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Dispõe sobre a oferta de
contratos de opção de venda de
café, safra 2001/2002, por
intermédio da Companhia Nacional
de Abastecimento (Conab).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, incisos, V, VI, XVII e XXXI, da citada
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e da Lei 8.187,
de 1. de junho de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que nos lançamentos de contratos de
opção de venda de café, safra 2001/2002, pela Companhia Nacional de
Abastecimento (Conab), devem ser observadas as seguintes condições:
I - adquirentes: produtores rurais e suas cooperativas de
produção;
II - produtos amparados, segundo classificação oficial
brasileira:
a) café arábica, tipo 6, bebida dura para melhor;
b) café robusta, tipo 6, peneira 13 acima até 86 defeitos e
tipo 7 peneira 13 acima até 160 defeitos;
III - preço de exercício: fixado pela Secretaria de
Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, com base em valor preestabelecido para o produto
objeto da opção, o qual deve ter como base o preço mínimo e ser
calculado levando-se em conta a estimativa dos custos financeiros e
de estocagem para o período de vigência do contrato, assim como do
custo do frete entre as regiões produtoras atendidas e os locais
designados para entrega do produto, e divulgado pela Conab em cada
edital específico de lançamento de contratos de opção de venda de
café, respeitados os seguintes limites:
a) café arábica:
1. até R$130,00 (cento e trinta Reais), para contratos com
exercício em dezembro de 2002;
2. até R$135,00 (cento e trinta e cinco Reais), para
contratos com exercício em março de 2003;
3. para contratos com exercício em outros meses deve ser
observada a mesma relação proporcional entre os valores fixados nos
itens anteriores;
b) café robusta, tipo 6:
1. até R$77,00 (setenta e sete Reais), para contratos com
exercício em dezembro de 2002;
2. até R$80,00 (oitenta Reais), para contratos com
exercício em março de 2003;
c) café robusta, tipo 7: valor a ser apurado com aplicação
de deságio em relação aos preços fixados para o tipo 6;
3. para contratos com exercício em outros meses deve ser
observada a mesma relação proporcional entre os valores fixados nos
itens anteriores;
IV - prêmio: definido em leilão, podendo o Governo fixar um
valor mínimo de abertura;
V - lançamento: por meio de leilões públicos, sistemática
que deve ser utilizada também para as operações de repasse do
contrato a terceiros;
VI - exercício da opção:
a) o adquirente pode exercer o direito de vender o produto
objeto da operação somente no vencimento do contrato;
b) pode ser fixado prazo de até trinta dias anteriores à
data de vencimento do contrato para que o adquirente comunique
formalmente o seu interesse em exercer a opção;
VII - ressarcimento de despesas: na hipótese de o
adquirente exercer a opção, ser-lhe-ão ressarcidas, quando da
aquisição do produto, as mesmas despesas que vêm sendo indenizadas
por ocasião da formação de estoques estratégicos ou das Aquisições do
Governo Federal.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Produção e Comercialização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 3.007, de 2 de agosto de
2002.
Brasília, 28 de agosto de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente