Revogada Norma
11/09/2002
#36903

Circular Nº 3.150

Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos associados a operações de captação ou aplicação de recursos.

                         CIRCULAR N. 003150                          
                         ------------------                          


                                        Estabelece   critérios   para
                                        registro e avaliação contábil
                                        de  instrumentos  financeiros
                                        derivativos,  contratados  de
                                        forma  associada  a  operação
                                        de  captação ou aplicação  de
                                        recursos.                    

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  11  de setembro de 2002, com fundamento  no  art.  4º,
inciso  XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho  de
1978,  e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 6.385, de  7  de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da  Lei
9.447, de 14 de março de 1997,                                       

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Alterar o art. 2º da Circular 3.082,  de  30  de
janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:         

          "Art.   2º    As  operações  com  instrumentos  financeiros
    derivativos  de que trata o artigo anterior devem  ser  avaliadas
    pelo  valor  de  mercado, no mínimo, por ocasião  dos  balancetes
    mensais   e   balanços,  computando-se   a   valorização   ou   a
    desvalorização em contrapartida à adequada conta  de  receita  ou
    despesa, no resultado do período, observado, quando for  o  caso,
    o disposto nos arts. 3º ao 5º.                                   

          Parágrafo 1º  Para fins da avaliação prevista no  caput,  a
    metodologia   de   apuração   do   valor   de   mercado   é    de
    responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com  base
    em  critérios consistentes e passíveis de verificação, que  levem
    em  consideração a independência na coleta de dados em relação às
    taxas   praticadas  em  suas  mesas  de  operação,  podendo   ser
    utilizado como parâmetro:                                        

         I  -  o  preço médio de negociação representativa no dia  da
    apuração  ou, quando não disponível, o preço médio de  negociação
    representativa no dia útil anterior;                             

         II  - o valor líquido provável de realização obtido mediante
    adoção de técnica ou modelo de precificação;                     

         III  - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando
    em  consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento,
    o risco de crédito e a moeda ou indexador;                       

         IV  -  o  valor  do  ajuste diário  no  caso  das  operações
    realizadas no mercado futuro.                                    

         Parágrafo 2º  Quando o instrumento financeiro derivativo for
    contratado  em  negociação associada a operação  de  captação  ou
    aplicação   de   recursos,   a  valorização   ou   desvalorização
    decorrente   de   ajuste   a  valor   de   mercado   poderá   ser
    desconsiderada, desde que:                                       

         I  -  não  seja permitida a sua negociação ou liquidação  em
    separado da operação a ele associada;                            

         II  -  nas  hipóteses de liquidação antecipada  da  operação
    associada, a mesma ocorra pelo valor contratado;                 

         III  -  seja  contratado pelo mesmo  prazo  e  com  a  mesma
    contraparte da operação associada." (NR)                         

          Art.  2º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 11 de setembro de 2002  


                                   Tereza Cristina Grossi Togni      
                                   Diretora                          






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