RESOLUCAO N. 003041
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Estabelece condições para o
exercício de cargos em órgãos
estatutários de instituições
financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de novembro de 2002,
com base no art. 10, inciso XI, da referida lei, renumerado na forma
do art. 19 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista o
disposto no art. 9º da Lei 9.447, de 14 de março de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º A posse e o exercício de cargos em órgãos
estatutários de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são privativos
de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido homologada pela
referida Autarquia, a quem compete analisar os respectivos processos
e tomar as decisões que reputar convenientes ao interesse público.
Parágrafo 1º Os atos de eleição ou nomeação de membros de
órgãos estatutários devem ser submetidos à aprovação do Banco Central
do Brasil, no prazo máximo de quinze dias de sua ocorrência,
devidamente instruídos com a documentação definida pela referida
Autarquia.
Parágrafo 2º As disposições deste artigo não se aplicam
aos membros de órgãos estatutários de instituições financeiras
públicas federais, escolhidos na forma da legislação em vigor, cujos
atos de eleição ou nomeação devem ser comunicados ao Banco Central do
Brasil no prazo máximo de quinze dias de sua ocorrência.
Art. 2º Constituem condições básicas para o exercício dos
cargos referidos no art. 1º, além de outras exigidas na forma da
legislação e da regulamentação em vigor:
I - ter reputação ilibada;
II - ser residente no País, nos casos de diretor, de sócio-
gerente e de conselheiro fiscal;
III - não estar impedido por lei especial, nem condenado
por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de
corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a
economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro
Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o
exercício de cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de
sócio-gerente nas instituições referidas no art. 1º ou em outras
instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta,
incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades
seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas.
V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja
controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de
títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos,
inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias
análogas;
VI - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter
participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade
concordatária ou insolvente.
Parágrafo único. Nos casos de eleitos ou nomeados que não
atendam ao disposto no caput, incisos V e VI, o Banco Central do
Brasil poderá analisar a situação individual dos pretendentes, com
vistas a avaliar a possibilidade de aceitar a homologação de seus
nomes.
Art. 3º A comprovação do cumprimento das condições
previstas no art. 2º deve ser efetuada por meio de declaração firmada
pelos pretendentes a cargos em órgãos estatutários das instituições
referidas no art. 1º, acompanhada de autorizações:
I - à Secretaria da Receita Federal, para o fornecimento, ao
Banco Central do Brasil, de cópia da declaração de rendimentos, de
bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos
exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo;
II - ao Banco Central do Brasil, para o acesso a
informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou
privado de cadastro e informações.
Parágrafo único. A aprovação, por parte do Banco Central
do Brasil, de nomes para o exercício dos cargos referidos no art. 1º
não exime de responsabilidade os eleitos ou nomeados, a instituição,
seus controladores e administradores, pela veracidade das informações
prestadas no processo de homologação.
Art. 4º É também condição para o exercício dos cargos de
conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente das
instituições referidas no art. 1º possuir capacitação técnica
compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito ou
nomeado.
Parágrafo 1º A capacitação técnica de que trata o caput
deve ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência
profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, por
intermédio de declaração, justificada e firmada pelas instituições
referidas no art. 1º, submetida à avaliação do Banco Central do
Brasil, concomitantemente aos correspondentes atos de eleição ou
nomeação.
Parágrafo 2º Da declaração de que trata o parágrafo 1º,
devem constar os critérios utilizados pela instituição na escolha de
seus administradores.
Art. 5º Nos casos de eleitos ou nomeados para cargos de
conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente, cujos
nomes não tenham sido anteriormente homologados para referidos cargos
pelo Banco Central do Brasil, ou tenham sido homologados para cargos
em cooperativas de crédito ou em sociedades de crédito ao
microempreendedor, deve ser publicada declaração de propósito, com
vistas à homologação pretendida.
Parágrafo 1º São dispensados da publicação referida no
caput os eleitos ou nomeados para cargos de conselheiro de
administração, de diretor ou de sócio-gerente em cooperativas de
crédito e em sociedades de crédito ao microempreendedor.
Parágrafo 2º O disposto no parágrafo 1º aplica-se também
aos eleitos ou nomeados para cargos de conselheiro de administração e
diretor em instituições financeiras estaduais em processo de
transferência do controle acionário para a União, ao abrigo do
Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na
Atividade Bancária - Proes, quando existir contrato assinado entre a
União e o ente federativo respectivo.
Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil pode, caso julgue
necessário, adotar as seguintes medidas relativamente à declaração de
propósito referida no caput, tanto em casos isolados quanto por meio
de normas e procedimentos gerais:
I - determinar sua publicação no caso de eleitos ou
nomeados para cargos de conselheiro de administração, de diretor ou
de sócio-gerente e, ainda, no caso daqueles cujos nomes já tenham
sido anteriormente homologados pela referida Autarquia;
II - estabelecer a forma e o prazo de sua publicação, bem
como o prazo de recepção de objeções por parte do público, com vistas
ao andamento do processo respectivo;
III - proceder à sua divulgação por meio que julgar mais
adequado.
Art. 6º O Banco Central do Brasil pode solicitar
documentos e informações adicionais julgados necessários à adequada
condução do processo de homologação, bem como convocar eleitos ou
nomeados para entrevistas, a fim de obter plenas condições de análise
quanto aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos
pretendidos.
Art. 7º O prazo de sessenta dias a que se refere o art.
33, parágrafo 1º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, deve ser
contado a partir da data em que o processo for considerado
integralmente instruído.
Parágrafo único. Nos casos em que for exigida a publicação
da declaração de propósito referida no art. 5º, o processo somente
pode ser considerado instruído, entre outras condições julgadas
necessárias, após o prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil
para o recebimento de objeções por parte do público.
Art. 8º Constatada, a qualquer tempo, irregularidade
cadastral contra os administradores, ou falsidade nas declarações ou
documentos apresentados na instrução do processo, o Banco Central do
Brasil poderá, a seu critério, revogar o ato que concedeu a
homologação do nome do eleito ou nomeado, bem como determinar a
instauração do correspondente processo administrativo.
Art. 9º O afastamento temporário de membro de órgão
estatutário das instituições referidas no art. 1º, determinado por
ocasião de processo instaurado na forma da legislação em vigor, não
exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos membros em
exercício.
Art. 10. O Banco Central do Brasil deve divulgar os nomes
dos eleitos ou nomeados aprovados nos processos de homologação,
utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado.
Art. 11. Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco
Central do Brasil anteriormente a 2 de janeiro de 2003 as disposi-
ções da Resolução 2.645, de 22 de setembro de 1999.
Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta resolução.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2003,
quando ficarão revogadas as Resoluções 2.645, de 22 de setembro de
1999, e 2.726, de 2 de junho de 2000, passando a base regulamentar
das Circulares 1.958, de 10 de maio de 1991, e 2.932, de 30 de
setembro de 1999, a ser esta resolução.
Brasília, 28 de novembro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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Obs.: Retransmitida para retificar o artigo 11.