RESOLUCAO N. 003104
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Dispõe sobre a abertura de contas
especiais de depósitos à vista.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, com
base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida
lei e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 8.383, de 30 de
dezembro de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira
comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a
abertura de contas especiais de depósitos à vista.
§ 1º As contas de depósitos de que trata este artigo:
I - somente podem ser abertas para pessoas físicas e
mantidas na modalidade de conta individual, vedados:
a) o fornecimento de talonários de cheques para a
respectiva movimentação;
b) a sua manutenção concomitante com outra conta de
depósitos à vista de mesma titularidade, na própria instituição
financeira ou em outra;
II - não podem ter saldo superior, a qualquer tempo, a
R$1.000,00 (um mil reais), nem somatório dos depósitos efetuados em
cada mês superior a esse mesmo valor;
III - devem ter os recursos sacados apenas por meio de
cartão magnético ou mediante a utilização de outro meio eletrônico,
admitido, em caráter excepcional, o uso de cheque avulso ou de
recibo emitido no ato da solicitação de saque.
§ 2º Os contratos de abertura das contas de depósitos de
que trata este artigo devem conter cláusula prevendo que, na
hipótese de o saldo ou o somatório dos depósitos exceder o valor
referido no § 1º, inciso II, mais de duas vezes dentro de cada
período de um ano, contado da data da abertura da conta, a mesma
será bloqueada pela instituição financeira para verificação do
motivo da ocorrência.
§ 3º Na hipótese de contas de depósitos de que trata este
artigo registrarem saldo, a qualquer tempo, ou somatório dos
depósitos, em determinado mês, superior a R$3.000,00 (três mil
reais), a conta deverá ser bloqueada pela instituição financeira
para verificação do motivo da ocorrência, independentemente do
disposto no § 2º.
§ 4º A instituição financeira pode reativar contas de
depósitos bloqueadas nos termos dos §§ 2º e 3º somente uma vez,
observado que, na hipótese da segunda ocorrência de bloqueio da
conta, a mesma deverá ser encerrada ou convertida em conta de
depósitos sujeita às disposições da Resolução 2.025, de 24 de
novembro de 1993, com as modificações introduzidas pelas Resoluções
2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, e
normas complementares.
§ 5º São considerados depósitos nas contas de que trata
este artigo todos os créditos nela efetuados, independentemente de
origem, natureza, finalidade ou forma de efetivação.
Art. 2º Para a abertura das contas de depósitos de que
trata o art. 1º, é obrigatória a identificação do proponente,
mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - qualificação do proponente: nome completo, filiação,
nacionalidade, data e local de nascimento, documento de identificação
(tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, observado que
referidas informações devem ser conferidas à vista de documentação
competente;
II - dados complementares do proponente: sexo, estado
civil, nome do cônjuge, se casado e profissão;
III - endereço residencial;
IV - data da abertura da conta e respectivo número;
V - assinatura do depositante.
§ 1º A execução dos procedimentos previstos neste artigo
pode ser atribuída a correspondentes contratados nos termos da
Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, e regulamentação posterior.
§ 2º É proibida a abertura de conta de depósitos sob nome
abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão
de parte ou partes do nome do depositante.
Art. 3º A ficha-proposta relativa às contas de depósitos à
vista de que trata o art. 1º deve conter, ainda, cláusulas tratando,
entre outros, dos seguintes assuntos:
I - declaração de inexistência de outra conta de depósitos
à vista de titularidade do depositante na própria instituição
financeira ou em outra;
II - obrigatoriedade de comunicação, devidamente
formalizada pelo depositante, sobre qualquer alteração nos dados
cadastrais e nos documentos referidos no art. 2º, inciso I;
III - procedimentos a serem observados com vistas ao
encerramento da conta de depósitos por iniciativa de qualquer das
partes, devendo ser incluída na ficha-proposta as seguintes
disposições mínimas:
a) comunicação prévia, por escrito, da intenção de
rescindir o contrato;
b) prazo para adoção das providências relacionadas à
rescisão do contrato;
c) expedição de aviso da instituição financeira ao
correntista, com a data do efetivo encerramento da conta.
Parágrafo único. A instituição financeira deve manter
registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta.
Art. 4º Admite-se a abertura das contas de depósitos de
que trata o art. 1º a partir de informações constantes de arquivos
disponibilizados por órgãos públicos para efeito de pagamento de
benefícios sociais instituídos por decisão governamental.
Parágrafo único. Para efeito da utilização da faculdade
prevista neste artigo, os arquivos disponibilizados devem conter, no
mínimo, as informações referidas no art. 2º, inciso I.
Art. 5º A ficha-proposta referida nos arts. 2º e 3º pode
ser microfilmada, observadas as condições estabelecidas na
regulamentação em vigor.
Art. 6º A instituição financeira deve encerrar contas de
depósitos de que trata o art. 1º em relação às quais verificar
irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza
grave, comunicando as ocorrências da espécie, de imediato, ao Banco
Central do Brasil.
Art. 7º É vedada às instituições referidas no art. 1º a
cobrança de remuneração pela abertura e pela manutenção das contas de
depósitos de que trata aquele artigo, exceto nas hipóteses de:
I - realização de mais de quatro saques de recursos por
mês;
II - fornecimento de mais de quatro extratos por mês;
III - realização de mais de quatro depósitos por mês;
IV - fornecimento de folha de cheque avulso ou de recibo
destinado à realização de saque de recursos, conforme admitido no
art. 1º, § 1º, inciso III.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - alterar os valores referidos no art. 1º, §§ 1º, inciso
II, e 3º;
II- adotar as medidas e baixar as normas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente