Revogada Norma
25/06/2003
#15222

Resolução Nº 3.104

Dispõe sobre a abertura de contas especiais de depósitos à vista.

                        RESOLUCAO N. 003104                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe  sobre a abertura de contas
                                   especiais de depósitos à vista.   

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei 
4.595,  de  31  de dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO 
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003,  com 
base  nos  arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da  referida 
lei  e  tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 8.383, de 30  de 
dezembro de 1991,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

         Art.   1º   Facultar  aos  bancos  múltiplos  com  carteira 
comercial,  aos  bancos  comerciais e à Caixa  Econômica  Federal  a 
abertura de contas especiais de depósitos à vista.                   

         § 1º  As contas de depósitos de que trata este artigo:      

         I  -  somente  podem  ser abertas para  pessoas  físicas  e 
mantidas na modalidade de conta individual, vedados:                 

         a)   o  fornecimento  de  talonários  de  cheques  para   a 
respectiva movimentação;                                             

         b)  a  sua  manutenção  concomitante  com  outra  conta  de 
depósitos  à  vista  de mesma titularidade, na  própria  instituição 
financeira ou em outra;                                              

         II  -  não  podem ter saldo superior, a qualquer  tempo,  a 
R$1.000,00 (um mil reais), nem somatório dos depósitos efetuados  em 
cada mês superior a esse mesmo valor;                                

         III  -  devem  ter os recursos sacados apenas por  meio  de 
cartão  magnético ou mediante a utilização de outro meio eletrônico, 
admitido,  em  caráter excepcional, o uso de  cheque  avulso  ou  de 
recibo emitido no ato da solicitação de saque.                       

         §  2º  Os contratos de abertura das contas de depósitos  de 
que  trata  este  artigo  devem conter  cláusula  prevendo  que,  na 
hipótese  de  o saldo ou o somatório dos depósitos exceder  o  valor 
referido  no  §  1º, inciso II, mais de duas vezes  dentro  de  cada 
período  de  um ano, contado da data da abertura da conta,  a  mesma 
será  bloqueada  pela  instituição financeira  para  verificação  do 
motivo da ocorrência.                                                

         §  3º  Na hipótese de contas de depósitos de que trata este 
artigo  registrarem  saldo,  a  qualquer  tempo,  ou  somatório  dos 
depósitos,  em  determinado mês, superior  a  R$3.000,00  (três  mil 
reais),  a  conta  deverá ser bloqueada pela instituição  financeira 
para  verificação  do  motivo  da ocorrência,  independentemente  do 
disposto no § 2º.                                                    

         §  4º   A  instituição financeira pode reativar  contas  de 
depósitos  bloqueadas nos termos dos §§ 2º e  3º  somente  uma  vez, 
observado  que,  na hipótese da segunda ocorrência  de  bloqueio  da 
conta,  a  mesma  deverá  ser encerrada ou convertida  em  conta  de 
depósitos  sujeita  às  disposições da Resolução  2.025,  de  24  de 
novembro  de 1993, com as modificações introduzidas pelas Resoluções 
2.747,  de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de  2002,  e 
normas complementares.                                               

         §  5º   São considerados depósitos nas contas de que  trata 
este  artigo todos os créditos nela efetuados, independentemente  de 
origem, natureza, finalidade ou forma de efetivação.                 

         Art.  2º   Para a abertura das contas de depósitos  de  que 
trata  o  art.  1º,  é  obrigatória a identificação  do  proponente, 
mediante  preenchimento de ficha-proposta contendo,  no  mínimo,  as 
seguintes informações:                                               

         I  -  qualificação  do proponente: nome completo,  filiação,
nacionalidade, data e local de nascimento, documento de identificação
(tipo,  número,  data  de  emissão e órgão  expedidor)  e  número  de
inscrição  no  Cadastro  de  Pessoas Físicas  -  CPF,  observado  que
referidas  informações devem ser conferidas à vista  de  documentação
competente;                                                          

          II  -  dados  complementares do proponente:  sexo,  estado 
civil, nome do cônjuge, se casado e profissão;                       

         III - endereço residencial;                                 

         IV - data da abertura da conta e respectivo número;         

         V - assinatura do depositante.                              

          §  1º  A execução dos procedimentos previstos neste artigo 
pode  ser  atribuída  a correspondentes contratados  nos  termos  da 
Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, e regulamentação posterior. 

         §  2º   É proibida a abertura de conta de depósitos sob nome
abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão
de parte ou partes do nome do depositante.                           

         Art. 3º  A ficha-proposta relativa às contas de depósitos  à
vista  de que trata o art. 1º deve conter, ainda, cláusulas tratando,
entre outros, dos seguintes assuntos:                                

          I  - declaração de inexistência de outra conta de depósitos
à  vista  de  titularidade  do  depositante  na  própria  instituição
financeira ou em outra;                                              

         II    -    obrigatoriedade   de   comunicação,   devidamente
formalizada  pelo  depositante, sobre qualquer  alteração  nos  dados
cadastrais e nos documentos referidos no art. 2º, inciso I;          

         III  -  procedimentos  a  serem  observados  com  vistas  ao
encerramento  da  conta de depósitos por iniciativa de  qualquer  das
partes,   devendo  ser  incluída  na  ficha-proposta   as   seguintes
disposições mínimas:                                                 

          a)   comunicação  prévia,  por  escrito,  da  intenção   de
rescindir o contrato;                                                

         b)  prazo  para  adoção  das  providências  relacionadas   à
    rescisão do contrato;                                            

         c)   expedição   de  aviso  da  instituição  financeira   ao
correntista, com a data do efetivo encerramento da conta.            

         Parágrafo  único.   A  instituição  financeira  deve  manter
registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta.            

          Art.  4º   Admite-se a abertura das contas de depósitos  de
que  trata  o art. 1º a partir de informações constantes de  arquivos
disponibilizados  por  órgãos públicos para efeito  de  pagamento  de
benefícios sociais instituídos por decisão governamental.            

          Parágrafo  único.  Para efeito da utilização  da  faculdade
prevista neste artigo, os arquivos disponibilizados devem conter,  no
mínimo, as informações referidas no art. 2º, inciso I.               

          Art.  5º  A ficha-proposta referida nos arts. 2º e 3º  pode
ser   microfilmada,   observadas  as   condições   estabelecidas   na
regulamentação em vigor.                                             

         Art.  6º   A instituição financeira deve encerrar contas  de
depósitos  de  que  trata  o art. 1º em relação  às  quais  verificar
irregularidades  nas  informações  prestadas,  julgadas  de  natureza
grave,  comunicando as ocorrências da espécie, de imediato, ao  Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art.  7º   É vedada às instituições referidas no art.  1º  a
cobrança de remuneração pela abertura e pela manutenção das contas de
depósitos de que trata aquele artigo, exceto nas hipóteses de:       

          I  -  realização de mais de quatro saques de  recursos  por
mês;                                                                 

          II - fornecimento de mais de quatro extratos por mês;      

          III - realização de mais de quatro depósitos por mês;      

          IV  -  fornecimento de folha de cheque avulso ou de  recibo
destinado  à  realização de saque de recursos, conforme  admitido  no
art. 1º, § 1º, inciso III.                                           

         Art. 8º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:       

         I  - alterar os valores referidos no art. 1º, §§ 1º, inciso 
II, e 3º;                                                            

         II-   adotar  as  medidas  e  baixar  as  normas   julgadas 
necessárias à execução do disposto nesta resolução.                  

         Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua 
publicação.                                                          

                                      Brasília, 25 de junho de 2003. 


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente