Revogada Norma
24/07/2003
#31383

Resolução Nº 3.109

Dispõe acerca da realização de operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.

                        RESOLUCAO N. 003109                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe  acerca  da  realização  de
                                   operações     de     microfinanças
                                   destinadas  à população  de  baixa
                                   renda e a microempreendedores.    

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 24 de julho
de 2003, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 122, de 25 de
junho de 2003,                                                       

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer que os bancos múltiplos com carteira 
comercial, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, bem como 
as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários 
ou  microempreendedores  e  as  cooperativas  de  crédito  de  livre 
admissão  de  associados, devem observar as seguintes  condições  na 
realização  de operações de microfinanças destinadas à população  de 
baixa   renda  e  a  microempreendedores,  de  que  trata  a  Medida 
Provisória 122, de 25 de junho de 2003:                              

         I  -  o valor das operações deve corresponder a, no mínimo, 
2%  (dois por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados  pela 
instituição, observado que nos meses de agosto e setembro de 2003  o 
percentual mínimo é de 1% (um por cento);                            

         II  -  as taxas de juros efetivas não podem exceder 2% a.m. 
(dois por cento ao mês);                                             

         III - o valor do crédito não pode ser superior a:           

         a)  R$500,00  (quinhentos  reais),  quando  se  tratar  das 
         pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;      

         b)   R$1.000,00   (mil   reais),  quando   se   tratar   de 
         microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;        

         IV - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias;  

         V  -  o  valor  da  taxa de abertura de  crédito  não  pode 
ultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido:  

         a)  2% (dois por cento), no caso das operações referidas na 
         alínea "a" do inciso III;                                   

         b) 4% (quatro por cento), para as operações de que trata  a 
         alínea "b" do inciso III.                                   

         § 1º  São admitidos:                                        

         I  -  excepcionalmente, a contratação de operações em prazo 
menor  do  que o previsto no inciso IV, desde que a taxa de abertura 
de crédito seja cobrada proporcionalmente ao prazo;                  

         II - o pagamento parcelado das operações.                   

         §  2º   A  verificação do cumprimento da  exigibilidade  de 
aplicações  será efetivada no quinto dia útil do mês  de  agosto  de 
cada  ano, com base nas médias diárias da exigibilidade e dos saldos 
das  aplicações  do  período anual de 1. de agosto  a  31  de  julho 
imediatamente anterior.                                              

         §  3º   A  primeira verificação deverá ocorrer  no  mês  de 
agosto de 2004.                                                      

         Art.  2º   Para  efeito  do disposto  nesta  resolução,  as 
operações  de  crédito  referidas  no  art.  1º  somente  podem  ser 
realizadas com:                                                      

         I  -  pessoas  físicas, detentoras de contas  especiais  de 
depósitos criadas pela Resolução 3.104, de 25 de junho de  2003,  ou 
titulares  de  outras contas de depósitos que, em  conjunto  com  as 
demais  aplicações  por  elas  mantidas na  instituição  financeira, 
tenham saldo médio  mensal  inferior  a R$1.000,00 (mil reais);      

         II   -  pessoas  físicas  ou  jurídicas  que  preencham  as 
condições  para  contratar operações com sociedades  de  crédito  ao 
microempreendedor, nos termos do art. 2º da Resolução 2.874,  de  26 
de julho de 2001;                                                    

         III - pessoas físicas de baixa renda, detentoras ou não  de 
depósitos  e  de  aplicações financeiras de pequeno  valor,  que  se 
enquadrem  no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar 111,  de  6  de 
julho de 2001.                                                       

         Parágrafo  único.   O beneficiário do crédito  deve  firmar 
declaração   por  escrito  ou  por  meio  de  assinatura  eletrônica 
informando:                                                          

         I  -  no caso de pessoas físicas referidas nos incisos I  e 
III, que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie, 
bem como que não detém saldo médio mensal em conta de depósitos que, 
em  conjunto  com as demais aplicações, seja superior  a  R$1.000,00 
(mil reais);                                                         

         II  -  no caso de pessoas físicas e jurídicas referidas  no 
inciso  II,  que não se encontra em curso nenhuma outra operação  da 
espécie,  bem como que o somatório da operação e do saldo de  outras 
operações de crédito, não ultrapassa R$10.000,00 (dez mil reais).    

         Art.   3º   Para  o  cumprimento  das  exigibilidades   das 
aplicações de que trata esta resolução, serão considerados:          

         I   -  os  recursos  repassados  para  outras  instituições 
financeiras,    inclusive   para   sociedades    de    crédito    ao 
microempreendedor,  para  aplicação  obrigatória  nas  operações  de 
crédito de que trata o art. 1º, por meio de depósito interfinanceiro 
vinculado   a  operações  de  microfinanças  (DIM),  observadas   as 
disposições  da  Resolução  1.647, de  18  de  outubro  de  1989,  e 
regulamentação complementar;                                         

         II  -  os  créditos oriundos de operações de adiantamentos, 
empréstimos  e financiamentos que atendam às condições estabelecidas 
nos arts. 1º e 2º, adquiridos de:                                    

         a) outras instituições financeiras, inclusive de sociedades 
de crédito ao microempreendedor;                                     

         b)  Organizações  da Sociedade Civil de Interesse  Público, 
constituídas de acordo com a Lei 9.790, de 23 de março de 1999,  que 
desenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores;  

         c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam 
a realização de operações de microcrédito.                           

         § 1º  Compete à instituição depositária dos recursos de que 
trata o inciso I a comprovação da aplicação dos recursos captados.   

         §  2º   As operações vencidas podem ser computadas  para  o 
cumprimento da exigibilidade, observados os seguintes percentuais:   

         I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento; 

         II - 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano.              

         Art.   4º    As   cooperativas  de  crédito   de   pequenos 
empresários,   microempresários   ou   microempreendedores   e    as 
cooperativas  de  crédito  de  livre admissão  de  associados  devem 
cumprir  a  exigibilidade de que trata o art.  1º  após  um  ano  de 
efetivo funcionamento.                                               

         Art.  5º   Na contratação das operações de crédito  de  que 
trata  esta resolução podem ser adotados procedimentos simplificados 
para confecção de ficha cadastral e elaboração de contratos, não  se 
aplicando as vedações contidas no item IX da Resolução 1.559, de  22 
de dezembro de 1988, relativamente à exigência de título de crédito. 

         Art. 6º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:       

         I - dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM, de que
trata o art. 3º;                                                     

         II  -  adotar  as  medidas e a baixar  as  normas  julgadas 
necessárias à execução do disposto nesta resolução.                  

         Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
   publicação.                                                       

                                       Brasília, 24 de julho de 2003.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

Perguntas e respostas

Quem pode ser beneficiário das operações de crédito referidas na Resolução nº 003109?
Pessoas físicas detentoras de contas especiais de depósitos ou outras contas de depósitos com saldo médio mensal inferior a R$1.000,00, pessoas físicas ou jurídicas que preencham as condições para contratar operações com sociedades de crédito ao microempreendedor, e pessoas físicas de baixa renda, detentoras ou não de depósitos e de aplicações financeiras de pequeno valor.
Quando deve ocorrer a primeira verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações?
A primeira verificação deve ocorrer no mês de agosto de 2004.
Quais procedimentos podem ser adotados na contratação das operações de crédito?
Podem ser adotados procedimentos simplificados para confecção de ficha cadastral e elaboração de contratos, não se aplicando as vedações contidas no item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, relativamente à exigência de título de crédito.
Quais são os percentuais de operações vencidas que podem ser computadas para o cumprimento da exigibilidade?
As operações vencidas podem ser computadas em 100% no primeiro ano após o vencimento e em 50% no segundo ano.
Quando as cooperativas de crédito devem cumprir a exigibilidade de que trata o art. 1º da Resolução nº 003109?
As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as cooperativas de crédito de livre admissão de associados devem cumprir a exigibilidade após um ano de efetivo funcionamento.
Quais recursos são considerados para o cumprimento das exigibilidades das aplicações?
São considerados os recursos repassados para outras instituições financeiras para aplicação obrigatória nas operações de crédito, e os créditos oriundos de operações de adiantamentos, empréstimos e financiamentos que atendam às condições estabelecidas, adquiridos de outras instituições financeiras, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e organizações não governamentais que realizem operações de microcrédito.
Qual é o valor máximo da taxa de abertura de crédito?
O valor da taxa de abertura de crédito não pode ultrapassar 2% do valor do crédito concedido para pessoas físicas e 4% para microempreendedores.
Quais são os requisitos para que o beneficiário do crédito firme uma declaração?
O beneficiário deve declarar por escrito ou por meio de assinatura eletrônica que não possui nenhuma outra operação da espécie em curso e que não detém saldo médio mensal em conta de depósitos superior a R$1.000,00 para pessoas físicas, ou que o somatório da operação e do saldo de outras operações de crédito não ultrapassa R$10.000,00 para pessoas físicas e jurídicas.
Qual é o percentual mínimo dos saldos dos depósitos à vista que deve ser destinado às operações de microfinanças?
O valor das operações deve corresponder a, no mínimo, 2% dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição, com exceção dos meses de agosto e setembro de 2003, quando o percentual mínimo é de 1%.
Qual é o valor máximo do crédito para pessoas físicas e microempreendedores?
O valor do crédito não pode ser superior a R$500,00 para pessoas físicas e R$1.000,00 para microempreendedores.
Qual é o prazo mínimo para as operações de microfinanças?
O prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias.
O que está autorizado ao Banco Central do Brasil conforme a Resolução nº 003109?
O Banco Central do Brasil está autorizado a dispor sobre os prazos e negociabilidade dos depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças (DIM) e a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto na resolução.
Quais instituições devem observar as condições estabelecidas na Resolução nº 003109?
Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as cooperativas de crédito de livre admissão de associados.
O que estabelece a Resolução nº 003109 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 003109 dispõe sobre a realização de operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, estabelecendo condições específicas para essas operações.
Qual é a taxa de juros máxima permitida para as operações de microfinanças?
As taxas de juros efetivas não podem exceder 2% ao mês.