Comunicado
13/11/2003
#14917

COMUNICADO N. 011594

Divulga novos dados para registro e liquidação de operações com intermediação no Sistema Selic.

                        COMUNICADO N. 011594                         
                        --------------------                         

                                 Divulga os  novos  dados  que  devem
                                 instruir os comandos para o registro
                                 e a liquidação das operações com in-
                                 termediação no Sistema  Especial  de
                                 Liquidação e de Custódia (Selic).   

    Os  comandos  para o  registro e a liquidação das  operações  com
intermediação devem ser instruídos, observadas as disposições  gerais
contidas no Regulamento do Selic e no Manual do Usuário do Selic, com
os seguintes dados específicos:                                      

    I - operação definitiva, código 1052, com a intermediação  de  um
corretor:                                                            

    a) duplo comando - instituição  vendedora e  instituição interme-
diária:                                                              

         1.  campos 5 e 6: nome da instituição vendedora e código  de
         sua conta de custódia de livre movimentação;                

         2.  campos 8 e 9: nome da instituição intermediária e código
         de sua conta de corretagem;                                 

         3.  campo  16:  número  da  faixa  numérica  da  instituição
         vendedora;                                                  

         4.  campo 19: preço unitário de venda dos títulos; e        

         5.  campo  22, somente  no  comando  da  instituição  inter-
         mediária: conteúdo  do campo  16  mencionado  na  alínea "b"
         deste inciso;                                               

    b) duplo comando - instituição compradora e  instituição interme-
diária:                                                              

         1.  campos 5 e 6: nome da instituição intermediária e código
         de sua conta de corretagem;                                 

         2.  campos 8 e 9: nome da instituição compradora e código de
         sua conta de custódia de livre movimentação;                

         3.  campo  16:  número  da  faixa  numérica  da  instituição
         intermediária;                                              

         4.  campo  19: preço unitário de compra dos títulos; e      

         5.  campo  22, somente  no  comando  da  instituição  inter-
         mediária: conteúdo  do  campo  16  mencionado  na alínea "a"
         deste inciso;                                               

    II - operação definitiva, código  1052, com  a  intermediação  de
dois corretores:                                                     

    a) duplo comando - instituição  vendedora  e respectiva  interme-
diária:                                                              

         1.  campos 5 e 6: nome da instituição vendedora e código  de
         sua conta de custódia de livre movimentação;                

         2.  campos 8 e 9: nome da instituição intermediária e código
         de sua conta de corretagem;                                 

         3.  campo  16:  número  da  faixa  numérica  da  instituição
         vendedora;                                                  

         4.  campo 19: preço unitário de venda dos títulos; e        

         5.  campo  22, somente  no   comando  da  instituição inter-
         mediária:  conteúdo do  campo 16  mencionado  na  alínea "b"
         deste inciso;                                               

    b) duplo comando - instituições intermediárias:                  

         1.  campos  5  e  6:  nome da intermediária  da  instituição
         vendedora e código de sua conta de corretagem;              

         2.  campos  8  e  9:  nome da intermediária  da  instituição
         compradora e código de sua conta de corretagem;             

         3.  campo  16: número da faixa numérica da intermediária  da
         instituição vendedora;                                      

         4.  campo  19: preço unitário de venda dos títulos acrescido
         do   preço  unitário  de  corretagem  da  intermediária   da
         instituição vendedora;                                      

         5.  campo 22, comando da intermediária  da  instituição ven-
         dedora: conteúdo  do  campo  16  mencionado  na  alínea  "a"
         deste inciso; e                                             

         6.  campo 22, comando  da  intermediária da instituição com-
         pradora: conteúdo  do  campo  16  mencionado na  alínea  "c"
         deste inciso;                                               

    c) duplo comando - instituição  compradora  e  respectiva  inter-
mediária:                                                            

         1.  campos 5 e 6: nome da instituição intermediária e código
         de sua conta de corretagem;                                 

         2.  campos 8 e 9: nome da instituição compradora e código de
         sua conta de custódia de livre movimentação;                

         3.  campo  16:  número  da  faixa  numérica  da  instituição
         intermediária;                                              

         4.  campo 19: preço unitário de compra dos títulos; e       

         5.  campo  22, somente  no  comando  da   instituição inter-
         mediária: conteúdo  do  campo 16  mencionado  na  alínea "b"
         deste inciso;                                               

    III - operação compromissada, código 1054, com a intermediação de
um corretor:                                                         

    a) duplo comando - instituição   vendedora  e  instituição inter-
mediária:                                                            

         1.  campos  5,  6,  8,  9,  16, 19 e  22:  os  mesmos  dados
         previstos na alínea "a" do inciso I; e                      

         2.  campo 20: preço unitário de recompra dos títulos;       

    b) duplo comando - instituição compradora  e  instituição  inter-
mediária:                                                            

         1.  campos  5,  6,  8,  9,  16, 19 e  22:  os  mesmos  dados
         previstos na alínea "b" do inciso I; e                      

         2. campo 20: preço unitário de revenda dos títulos;         

    IV - operação compromissada, código 1054, com a intermediação  de
dois corretores:                                                     

    a) duplo comando - instituição   vendedora  e  respectiva  inter-
mediária:                                                            

         1.  campos  5,  6,  8,  9,  16, 19 e  22:  os  mesmos  dados
         previstos na alínea "a" do inciso II; e                     

         2.  campo 20: preço unitário de recompra dos títulos;       

    b) duplo comando - instituições intermediárias:                  

         1.  campos  5,  6,  8,  9,  16, 19 e  22:  os  mesmos  dados
         previstos na alínea "b" do inciso II; e                     

         2.  campo  20: preço  unitário   de  revenda   dos   títulos
         acrescido,  se  for o caso, do preço unitário da  corretagem
         da intermediária da instituição revendedora;                

    c) duplo comando - instituição  compradora  e  respectiva  inter-
mediária:                                                            

         1.  campos  5,  6,  8,  9,  16, 19 e  22:  os  mesmos  dados
         previstos na alínea "c" do inciso II; e                     

         2.  campo 20: preço unitário de revenda dos títulos;        

    V - operação compromissada, código 1056, com a  intermediação  de
um ou dois corretores: os comandos a serem transmitidos restringem-se
aos das instituições compradora e vendedora da operação original.    

2.  Os  novos  dados previstos  neste comunicado deverão instruir  os
comandos  a  serem  transmitidos a partir de 19 de novembro de  2003,
quando ficará revogado o Comunicado 8.804, de 31 de agosto de 2001.  

                        Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2003.      

                        Departamento de Operações                    
                        do Mercado Aberto - Demab                    

                        Ivan Luís Gonçalves de Oliveira Lima         
                        Chefe, em exercício                          





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