Norma
30/04/1992

Instrução Normativa DPRF nº 56, de 29 de abril de 1992

Dispõe sobre a apuração mensal da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Dispõe sobre a apuração mensal da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 38 e 51 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apurar resultado ao final de cada mês, mediante levantamento do balanço ou balancete com observância das leis comerciais e fiscais.
Parágrafo único. O balanço ou balancete de que trata este artigo, bem como a demonstração do resultado, deverão ser transcrito preferencialmente no Livro Diário ou, alternativamente, no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.
Art. 2º O resultado mensal deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do imposto de renda, sendo transcrita, no LALUR, a demonstração do lucro real e mantidos os registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real dos meses subseqüentes (partes A e B do LALUR).
Art. 3º A pessoa jurídica, para os fins do disposto no art. 1º, deverá promover, ao final de cada mês, levantamento de seus estoques, bem como sua escrituração no livro "Registro de Inventário".
§ 1º A data limite para a escrituração e legalização do livro de que trata este artigo deverá ser, para cada mês, aquela prevista para o pagamento do imposto de renda do mesmo mês.
§ 2º No caso de pagamento do imposto calculado por estimativa, a data limite de que trata o parágrafo anterior será o último dia útil do mês em que a pessoa jurídica, utilizando-se da faculdade prevista no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.383/91, suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal estimado.
§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto por estimativa e não se utilizar da faculdade referida no parágrafo anterior, terá como data limite para escrituração e legalização do livro de que trata este artigo a data prevista para entrega tempestiva da declaração de ajuste anual.
§ 4º A não-escrituração e legalização do livro "Registro do Inventário" nas datas limite apontadas neste art. sujeitará a pessoa jurídica ao arbitramento do lucro na forma da legislação vigente.
§ 5º A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do período de apuração relativo ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS

Perguntas e respostas

Onde devem ser transcritos o balanço ou balancete e a demonstração do resultado?
O balanço ou balancete e a demonstração do resultado devem ser transcritos preferencialmente no Livro Diário ou, alternativamente, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
O que as pessoas jurídicas devem fazer ao final de cada mês em relação aos seus estoques?
As pessoas jurídicas devem promover o levantamento de seus estoques e sua escrituração no livro 'Registro de Inventário' ao final de cada mês.
Qual é a data limite para a escrituração e legalização do livro 'Registro de Inventário'?
A data limite para a escrituração e legalização do livro 'Registro de Inventário' é a mesma prevista para o pagamento do imposto de renda do mesmo mês.
Como as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem apurar seus resultados mensais?
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem apurar resultados ao final de cada mês mediante levantamento do balanço ou balancete, observando as leis comerciais e fiscais.
Quem é o responsável pela emissão da instrução normativa mencionada?
O Diretor do Departamento da Receita Federal, em exercício, é o responsável pela emissão da instrução normativa.
Como deve ser ajustado o resultado mensal das pessoas jurídicas?
O resultado mensal deve ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do imposto de renda, sendo transcrita no LALUR a demonstração do lucro real e mantidos os registros de controle dos valores que influenciam a determinação do lucro real dos meses subsequentes.
Quando a instrução normativa entra em vigor?
A instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que acontece se a pessoa jurídica não escriturar e legalizar o livro 'Registro de Inventário' nas datas limite?
A pessoa jurídica estará sujeita ao arbitramento do lucro na forma da legislação vigente.
Qual é a base legal para a instrução normativa emitida pelo Diretor do Departamento da Receita Federal?
A base legal para a instrução normativa são os artigos 38 e 51 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Quando a pessoa jurídica que possui registro permanente de estoques deve ajustar os saldos contábeis?
A pessoa jurídica que possui registro permanente de estoques deve ajustar os saldos contábeis pelo confronto com a contagem física ao final do período de apuração relativo ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

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