Dispõe sobre a aplicação do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8.033, de 12/4/90, e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos. 2o, § 3º, e 12 da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, RESOLVEM:
1. O IOF instituído nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.033/90, sobre títulos e aplicações de renda fixa de propriedade ou realizadas por instituições financeiras, será calculado de acordo com os procedimentos expostos nesta Instrução Normativa.
2. O contribuinte, à vista dos elementos do balanço de 15/3/90, em cruzados novos, deverá determinar os valores:
I - dos títulos e aplicações de renda fixa, inclusive depósitos voluntários e encaixes obrigatórios junto ao Banco Central do Brasil de recursos de cadernetas de poupança, não computados os valores das operações:
a) de depósitos interfinanceiros realizados em instituições do mesmo conglomerado financeiro, a que se refere o artigo 2º, VI, da Lei nº 8.033/90, observada a definição constante do item 1.21.2 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;
b) com títulos de renda fixa que serviam de lastro em operações compromissadas, de que trata a Resolução CMN nº 1.088, de 30/01/86, registradas no Sistema Especial de Liquidação e da Custódia - SELIC e na Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - da soma das captações de renda fixa, não computados os valores das operações:
a) de depósitos interfinanceiros realizados por instituições do mesmo conglomerado financeiro, a que se refere o artigo 2º VI, da Lei nº 8.033/90, observada a definição constante do item 1.21.2 do COSIF;
b) de captação de recursos por intermédio de operações compromissadas de que trata a Resolução CMN nº 1.088/86, registradas no SELIC e na CETIP.
III - da soma dos seguintes saldos:
a) dos depósitos à vista, líquidos do depósito compulsório no Banco Central do Brasil e das aplicações obrigatórias em operações de crédito rural, disponíveis para aplicação livre por parte da instituição;
b) dos depósitos em cadernetas de poupança, aplicados em títulos de renda fixa, depósitos voluntários e encaixe obrigatório junto ao Banco Central do Brasil;
c) dos tributos, contribuições previdenciárias e contribuições e encargos sociais arrecadados, inclusive pagos pela própria instituição, a serem recolhidos aos respectivos sujeitos ativos;
d) das captações interfinanceiras de terceiros a resgatar;
e) das obrigações por operações de compra de câmbio ("trava de câmbio).
3. A base de cálculo do imposto será a diferença, quando positiva, entre o valor de que trata o inciso I e a soma dos valores de que tratam os incisos II e III, todos do item 2.
4. O valor do imposto será calculado aplicando-se a aliquota de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo referida no item 3, devendo o recolhimento ser procedido até 30/04/90, sob código 1270, considerando-se ocorrido o fato gerador em 16/03/90.
5. Enquadram-se no conceito de instituição financeira, para os propósitos desta Instrução Normativa, as sociedades corretoras ou sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e as sociedades de arrendamento mercantil.
ROMEU TUMA IBRAHIM ERIS