RESOLUCAO N. 003246
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Altera condições do "Proagro Mais",
criado no âmbito do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro), para atender a produtores
vinculados ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de novembro de 2004, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 1º a 4º da Lei 5.969, de
11 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei 6.685, de 3 de
setembro de 1979,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 4º, 5º e 7º da Resolução 3.237, de
29 de setembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Excepcionalmente para o ano-agrícola
2004/2005, enquadra-se obrigatoriamente no "Proagro
Mais" ou em outra modalidade de seguro agrícola para o
empreendimento as culturas de mandioca, mamona, caju,
uva e banana, observando-se, nesses casos, as
indicações de instituição de assistência técnica e
extensão rural oficial, para as condições específicas
para cada agroecossistema." (NR)
"Art. 5º Deve-se enquadrar obrigatoriamente no
"Proagro Mais" ou em outra modalidade de seguro
agrícola para o empreendimento lavoura consorciada em
que a cultura principal desenvolvida no consórcio
conte com Zoneamento Agrícola divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou
que seja uma das culturas referidas no art. 4º,
observadas, nesse caso, as indicações de instituição
de assistência técnica e extensão rural oficial, para
as condições específicas para cada agroecossistema."
(NR)
"Art. 7º Para as operações renovadas a partir de 2 de
setembro de 2004, os agentes financeiros devem
proceder obrigatoriamente à adesão ao "Proagro Mais"
sem a necessidade de realização de aditivos aos
instrumentos de crédito vigentes e independentemente
da existência de adesão ao Proagro no contrato
original, desde que não haja outra modalidade de
seguro agrícola para o empreendimento.
................................................." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente