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Esclarece procedimentos para exame de pleitos de instituições financeiras e administradoras de consórcio, incluindo avaliação de regularidade e revogação de comunicados anteriores.
COMUNICADO N. 012716
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Esclarece sobre o exame de pleitos de
interesse das instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e
administradoras de consórcio. Revoga os
Comunicados 3.874, de 05.05.1994, e
10.872, de 26.03.2003.
Esclareço que faz parte do exame dos pleitos de interesse das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de
consórcio, em matérias relacionadas com a Área de Normas e
Organização do Sistema Financeiro, a avaliação da instituição
interessada e das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, no tocante
à regularidade de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil,
abrangendo os seguintes aspectos:
I - cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela
regulamentação em vigor;
II - registros no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -
CCF;
III - pendências de entrega de demonstrações financeiras e/ou
outras informações exigidas pela regulamentação em vigor;
IV - pendências relativas a informações não registradas no
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
- Unicad, tais como, mas não exclusivamente, indicação de diretor
responsável e de auditoria independente e data de posse de membros de
órgãos estatutários;
V - inadimplência relativa a multa aplicada pelo Banco Central
do Brasil.
2. As verificações relacionadas às ocorrências acima podem ser
estendidas às demais instituições do conglomerado financeiro, quando
for o caso.
3. Nos casos de pleitos relativos a autorização para funcionamento
ou transferência de controle societário, a pesquisa, no que toca aos
aspectos mencionados no item primeiro, alcança também os
controladores, assim como, nos casos de eleição ou nomeação, as
pessoas físicas indicadas.
4. Constatada qualquer ocorrência em relação aos aspectos
evidenciados nos itens precedentes, os interessados são informados da
pendência em questão, ficando interrompido o exame do processo até a
solução da pendência ou apresentação de fundamentadas justificativas.
5. Ficam revogados os Comunicados 3.874, de 05.05.1994, e 10.872,
de 26.03.2003.
Brasília,1º de dezembro de 2004
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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