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Divulga recomendação sobre operações envolvendo países não-cooperantes na prevenção à lavagem de dinheiro.
CARTA-CIRCULAR N. 003157
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Divulga recomendação referente a operações
ou propostas envolvendo países não-coope-
rantes quanto à prevenção e repressão à la-
vagem de dinheiro.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras -
COAF, em cumprimento à recomendação nº 21 do Grupo de Ação Financeira
contra a Lavagem de Dinheiro-GAFI/FATF, organismo intergovernamental
no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu as Cartas-Cir-
culares nºs 010/04, de 23.3.2004 e 011/04, de 17.8.2004, alterando a
lista de países e territórios considerados não-cooperantes quanto à
prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, excluindo Egito, Ucrânia
e Guatemala.
2. Em conseqüência, as instituições citadas no art. 1º da
Circular nº 2.852, de 3.12.1998, e obrigadas nos termos do artigo 9º
da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, devem dispensar especial atenção aos
negócios próprios ou propostos por terceiros relativos a bens, direi-
tos, valores e prestação de serviço bancário internacional, que, de
qualquer modo, envolvam pessoas naturais ou jurídicas residentes, do-
miciliadas ou sediadas em países, territórios e jurisdições conside-
rados não-cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de di-
nheiro, quais sejam: Filipinas, Ilhas Cook, Indonésia, Myanmar, Nau-
ru e Nigéria.
3. Nos casos em que fique evidenciada a existência de in-
dícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, as operações
ou propostas deverão ser objeto de comunicação ao Banco Central do
Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, na
forma da regulamentação vigente.
4. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.100, de 7.7.2003.
Brasília, 12 de janeiro de 2005
Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e
Financeiros
Ricardo Liao
Chefe de Unidade
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