Revogada Norma
12/01/2005
#39797

Carta Circular Nº 3.157

Divulga recomendação sobre operações envolvendo países não-cooperantes na prevenção à lavagem de dinheiro.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003157                       
                      ------------------------                       


                          Divulga recomendação  referente a operações
                          ou propostas envolvendo   países não-coope-
                          rantes quanto à prevenção e repressão à la-
                          vagem de dinheiro.                         


               O  Conselho  de  Controle de Atividades Financeiras - 
COAF, em cumprimento à recomendação nº 21 do Grupo de Ação Financeira
contra a Lavagem de Dinheiro-GAFI/FATF, organismo  intergovernamental
no âmbito  da OCDE (Organização para a  Cooperação e  Desenvolvimento
Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu as  Cartas-Cir-
culares nºs 010/04, de 23.3.2004 e 011/04, de 17.8.2004, alterando  a
lista de países e territórios considerados não-cooperantes quanto   à
prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, excluindo Egito, Ucrânia
e Guatemala.                                                         

2.             Em conseqüência, as instituições citadas no art. 1º da
Circular nº 2.852, de 3.12.1998, e obrigadas nos termos do artigo  9º
da Lei nº 9.613, de 3.3.1998,  devem  dispensar especial atenção  aos
negócios próprios ou propostos por terceiros relativos a bens, direi-
tos, valores e prestação de serviço bancário  internacional, que,  de
qualquer modo, envolvam pessoas naturais ou jurídicas residentes, do-
miciliadas ou sediadas em países, territórios e jurisdições  conside-
rados não-cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de di-
nheiro, quais sejam: Filipinas, Ilhas Cook, Indonésia, Myanmar,  Nau-
ru e Nigéria.                                                        

3.             Nos casos em que fique evidenciada a existência de in-
dícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, as operações
ou propostas deverão ser objeto de comunicação  ao   Banco Central do
Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, na
forma da regulamentação vigente.                                     

4.             Fica revogada a Carta-Circular nº 3.100, de 7.7.2003. 


               Brasília, 12 de janeiro  de 2005                      

               Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e         
               Financeiros                                           

               Ricardo Liao                                          
               Chefe de Unidade