RESOLUCAO N. 003261
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Dispõe acerca do exercício das
atividades de administração e de
gestão de fundos de investimento,
bem como de distribuição de quotas
desses condomínios e de captação
de ordens pulverizadas de venda de
ações.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2005, com
base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei, no
art. 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no art. 4º,
inciso I, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o
disposto no art. 15 dessa última lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar os bancos comerciais, os bancos
múltiplos sem carteira de investimento e a Caixa Econômica Federal a
exercer as atividades de administração e de gestão de fundos de
investimento.
Art. 2º Ficam as instituições referidas no art. 1º também
autorizadas a atuar, como integrantes do sistema de distribuição de
valores mobiliários:
I - na distribuição de cotas de fundos de investimento
abertos;
II - na captação de ordens pulverizadas de venda de ações.
Art. 3º Para efeito do exercício das atividades referidas
nesta resolução, devem ser observadas as regulamentações do Banco
Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, nas
respectivas áreas de competência.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 28 de janeiro de 2005.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente substituto