Norma
28/01/2005
#29158

Resolução Nº 3.261

Autoriza bancos comerciais, múltiplos e Caixa a administrar e gerir fundos de investimento e distribuir cotas e ordens pulverizadas de venda de ações.

                        RESOLUCAO N. 003261                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  acerca  do  exercício  das
                                   atividades de administração  e  de
                                   gestão  de fundos de investimento,
                                   bem como de distribuição de quotas
                                   desses  condomínios e de  captação
                                   de ordens pulverizadas de venda de
                                   ações.                            

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2005, com
base  nos arts. 3º, inciso V, e 4º, inciso VIII, da referida lei,  no
art.  103  da  Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e  no  art.  4º,
inciso I, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista  o
disposto no art. 15 dessa última lei,                                

R E S O L V E U:                                                     

            Art.  1º   Autorizar  os  bancos  comerciais,  os  bancos
múltiplos sem carteira de investimento e a Caixa Econômica Federal  a
exercer  as  atividades de administração e de  gestão  de  fundos  de
investimento.                                                        

           Art. 2º  Ficam as instituições referidas no art. 1º também
autorizadas  a atuar, como integrantes do sistema de distribuição  de
valores mobiliários:                                                 

           I  -  na  distribuição de cotas de fundos de  investimento
abertos;                                                             

          II - na captação de ordens pulverizadas de venda de ações. 

           Art. 3º  Para efeito do exercício das atividades referidas
nesta  resolução,  devem ser observadas as regulamentações  do  Banco
Central  do  Brasil  e  da  Comissão  de  Valores  Mobiliários,   nas
respectivas áreas de competência.                                    

           Art.  4º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    São Paulo, 28 de janeiro de 2005.



                                   Antonio Gustavo Matos do Vale     
                                   Presidente substituto