Revogada Norma
17/02/2005
#30131

Carta Circular Nº 3.164

Divulga procedimentos para prestação de informações e cálculo do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003164                       
                      ------------------------                       

                               Divulga procedimentos quanto à presta-
                               ção de informações  e  ao  cálculo  da
                               exigibilidade de recolhimento  compul-
                               sório  e   encaixe  obrigatório  sobre
                               recursos à vista, de que trata a  Cir-
                               cular 3.274,  de 10  de  fevereiro  de
                               2005.                                 

         Tendo  em vista o disposto no art. 11 da Circular 3.274,  de
2005,  esclarecemos  que  a  prestação das informações  relativas  ao
recolhimento  compulsório e ao encaixe obrigatório sobre  recursos  à
vista  deve  ser efetuada por meio da mensagem "RCO0002 - IF  informa
demonstrativo",  do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório  (RCO)
do  Catálogo  de  Mensagens  do  Sistema  de  Pagamentos  Brasileiro,
utilizando-se os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:        

         I  -  saldo  contábil de encerramento do dia  dos  seguintes
subgrupos  e títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições  do
Sistema Financeiro Nacional - Cosif:                                 

         a)  CodItem  1001  -  saldo total da rubrica  "4.1.1.00.00-0
Depósitos à Vista", do Cosif  (inciso I, art. 2º, Circular 3.274);   

         b)  CodItem  1002  -  saldo total da rubrica  "4.1.4.10.00-6
Depósitos  de  Aviso Prévio", do Cosif (inciso II, art. 2º,  Circular
3.274);                                                              

         c)  CodItem  1003 - depósitos à vista e depósitos  de  aviso
prévio  captados por agências pioneiras existentes em 31 de  maio  de
2000  e que mantêm essa condição na data-base de 28 de  maio de  2004
(§§ 1º e 2º, art. 1º, da Resolução 2.725,  de 31  de  maio  de  2000,
alterada pela Resolução 3.196, de 27 de maio de 2004);               

         d)  CodItem  1004 - depósitos à vista e depósitos  de  aviso
prévio  captados  por  instituições financeiras públicas  federais  e
estaduais  dos  próprios governos; de autarquias e de  sociedades  de
economia  mista  de  cujos  capitais participem  majoritariamente  os
respectivos  governos  e  os captados pelas instituições  financeiras
públicas  estaduais  titulados por entidades públicas  municipais  da
respectiva  unidade  federativa (incisos II e III,  §  1º,  art.  2º,
Circular 3.274);                                                     

         e)  CodItem  1007  -  saldo total da rubrica  "4.5.1.00.00-6
Recursos  em Trânsito de Terceiros", do Cosif (inciso III,  art.  2º,
Circular 3.274);                                                     

         f)  CodItem  1008  -  saldo total da rubrica  "4.9.1.00.00-2
Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados", do Cosif  (inciso
IV, art. 2º, Circular 3.274);                                        

         g)  CodItem  1009  -  saldo total da rubrica  "4.9.9.05.00-1
Cheques  Administrativos",  do Cosif (inciso  V,  art.  2º,  Circular
3.274);                                                              

         h)  CodItem  1010  -  saldo total da rubrica  "4.9.9.12.10-4
Contratos   de  Assunção  de  Obrigações  -  Vinculados  a  Operações
Realizadas no País", do Cosif (inciso VI, art. 2º, Circular 3.274);  

         i)  CodItem  1011  -  saldo total da rubrica  "4.9.9.27.00-3
Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento", do Cosif  (inciso
VII, art. 2º, Circular 3.274);                                       

         j)  CodItem  1012  -  saldo total da rubrica  "4.9.9.60.00-8
Recursos  de Garantias Realizadas", do Cosif (inciso VIII,  art.  2º,
Circular 3.274);                                                     

         k)  CodItem  1013  -  saldo total da rubrica  "4.5.1.85.00-7
Ordens  de  Pagamento em Moedas Estrangeiras", do Cosif (alínea  "a",
inciso I, § 1º,  art. 2º, Circular 3.274);                           

         l)  CodItem  1014  -  saldo total da rubrica  "4.5.1.90.00-9
Ordens  de  Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes",  do
Cosif (alínea "b", inciso I, § 1º, art. 2º, Circular 3.274);         

         m)  CodItem  1017  -  saldo total da rubrica  "1.1.1.10.00-6
Caixa", do Cosif (inciso II, § 1º, art. 7º, Circular 3.274);         

         n)  CodItem  1031  -  saldo total da rubrica  "4.1.9.10.00-1
Depósitos para Investimentos", do Cosif (inciso IX, art. 2º, Circular
3.274).  Não  devem  ser informados neste coditem os  depósitos  para
investimentos isentos na forma dos incisos II e III, § 1º,  art.  2º,
Circular 3.274;                                                      

         II  -  adicionalmente  aos itens do inciso  I  desta  carta-
circular:                                                            

         a)  CodItem 1018 - somatório dos valores com  liquidação  no
dia útil imediatamente seguinte ao acolhimento ou pagamento e que ge-
rem tranferências entre contas Reservas  Bancárias  das  instituições
financeiras,  correspondentes:  aos  cheques  com valor  superior  ao
valor-limite de que trata o inciso I, § 1º, da  Carta-Circular 2.883,
de 1º de dezembro de  1999,  recebidos pela  instituição, no dia, das
instituições  financeiras  acolhedoras;  aos Documentos de  Crédito -
DOCs remetidos pela instituição a sistema de liquidação e de  compen-
sação no dia; e aos bloquetos de  cobrança pagos  na  instituição  no
dia  e  remetidos  para  liquidação;                                 

         b)  CodItem 1019 - somatório dos  valores com liquidação  no
dia útil imediatamente seguinte ao acolhimento ou pagamento e que ge-
rem transferências entre contas Reservas  Bancárias  das  intituições
financeiras, correspondentes: aos cheques acolhidos no dia,  em depó-
sito ou para qualquer outra finalidade, sacados contra outras  insti-
tuições financeiras; aos  DOCs recebidos  pela  instituição,  no dia,
de sistema de liquidação e de compensação; e aos bloquetos de cobran-
ça recebidos pela instituição,  no dia,  pagos em outras instituições
financeiras.                                                         

2.       A  exigibilidade  de  recolhimento compulsório e de  encaixe
obrigatório  sobre  recursos à vista corresponderá  ao  resultado  do
cálculo abaixo:                                                      

               Somatório VSR                                         
                            diárioajustado                           
         E = [(---------------------------) - D] x A, onde:          
                               n                                     

         E = exigibilidade;                                          
         n = número de dias úteis do período de cálculo;             
         D = dedução estabelecida no art. 4º da Circular 3.274;      
         A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabele-   
cida no art. 5º da Circular 3.274;                                   


         VSR               = VSR      + Ajuste, onde:                
            diárioajustado      diário                               

         VSR       =   CodItem1001 + CodItem1002 - CodItem1003 -     
            diário     CodItem1004 + CodItem1007 + CodItem1008 +     
                       CodItem1009 + CodItem1010 + CodItem1011 +     
                       CodItem1012 - CodItem1013 - CodItem1014 +     
                       CodItem1031; e                                

         Ajuste =  CodItem1018 - CodItem1019.                        

3.       A mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo"  deve conter
todas  as  informações relativas a, no mínimo, uma data de referência
e,  no  máximo,  um  período  de  cálculo  completo  do  recolhimento
compulsório  e  do  encaixe  obrigatório  sobre  recursos  à   vista,
inclusive no caso de alteração de posição, hipótese em que  as  novas
informações substituem integralmente as anteriormente fornecidas.    

4.         A documentação que der origem às informações relativas  ao
recolhimento  compulsório e ao encaixe obrigatório sobre  recursos  à
vista  deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil  pelo
prazo  de  3 (três) anos, contados a partir da data a que  se  refere
cada  informação, nos termos do disposto na Circular 2.620, de 27  de
setembro de 1995.                                                    

5.         Fica revogada a Carta-Circular 3.145, de 23 de setembro de
2004.                                                                

                                  Brasília, 17 de fevereiro de 2005. 

                                  Departamento de Operações Bancárias
                                  e de Sistema de Pagamentos         


                                  José Antonio Marciano              
                                  Chefe de Unidade