Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Divulga recomendação sobre operações envolvendo países não cooperantes na prevenção à lavagem de dinheiro.
CARTA-CIRCULAR N. 003177
------------------------
Divulga recomendação referente a ope-
rações ou propostas envolvendo países
não cooperantes quanto à prevenção e
lavagem de dinheiro.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras -
Coaf, em cumprimento à recomendação nº 21 do Grupo de Ação Financeira
contra a Lavagem de Dinheiro - GAFI/FATF, organismo
intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu
a Carta-Circular Coaf nº 012/05, de 22.2.2005, alterando a lista de
países e territórios considerados não cooperantes quanto à prevenção
e repressão à lavagem de dinheiro, excluindo Filipinas, Ilhas
Cook e Indonésia. A referida Carta-Circular também retirou as
contramedidas adicionais aplicadas à Myanmar e Nauru que, no entanto,
permanecem na lista dos países não-cooperantes.
2. Em conseqüência as instituições citadas no art. 1º da
Circular BCB nº 2.852, de 3.12.1998, e obrigadas nos termos do artigo
9º da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, devem dispensar especial atenção aos
negócios próprios ou propostos por terceiros relativos a bens,
direitos, valores e prestação de serviço bancário internacional que,
de qualquer modo, envolvam pessoas naturais ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou sediadas em países, territórios e jurisdições
considerados não-cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem
de dinheiro, quais sejam: Myanmar, Nauru e Nigéria.
3. Nos casos em que fique evidenciada a existência de indícios
de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, as operações ou
propostas deverão ser objeto de comunicação ao Banco Central do
Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros,
na forma da regulamentação vigente.
4. Ficam revogadas as Cartas-Circulares BCB 2.997, de
28.2.2002 e 3.157, de 12.1.2005.
Brasília, 23 de março de 2005.
DEPARTAMENTO DE COMBATE A ILÍCITOS CAMBIAIS E
FINANCEIROS
Ricardo Liáo
Chefe
Nenhum item vinculado a este artefato.