Revogada Norma
30/06/2005
#15529

Resolução Nº 3.295

Dispõe sobre alterações em programas de investimento, amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e sobre a linha de crédito Finame Agrícola Especial.

                        RESOLUCAO N. 003295                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe    sobre   alterações    em
                                   programas     de     investimento,
                                   amparados  em recursos equalizados
                                   pelo  Tesouro  Nacional  junto  ao
                                   Banco  Nacional de Desenvolvimento
                                   Econômico   e  Social  (BNDES)   e
                                   sobre  a  linha de crédito  Finame
                                   Agrícola Especial.                

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de junho de 2005, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e
4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Estabelecer os seguintes ajustes na regulamentação
dos  programas de investimento amparados em recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), codificada no Manual de Crédito Rural (MCR 13):    

          I - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas
e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota):              

          a) alterar os limites de crédito de que trata o MCR 13-2-1-
"c",  para:  "até 100% (cem por cento) do valor dos  bens  objeto  do
financiamento,  para  os beneficiários com renda  agropecuária  bruta
anual  inferior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil  reais)  e  90%
(noventa por cento) para os demais beneficiários";                   

           b)  destinar  até  R$5.500.000.000,00  (cinco  bilhões   e
quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de  1º  de
julho de 2005 a 30 de junho de 2006 (MCR 13-2-1-"f");                

           c)  admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,   a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2006 (MCR 13-2-2 "b");                                            

           II  -  Programa de Incentivo à Irrigação e  à  Armazenagem
(Moderinfra):                                                        

          a)  destinar  até R$700.000.000,00 (setecentos  milhões  de
reais), a serem  aplicados  no período de 1º de julho de 2005 a 30 de
junho de 2006 (MCR 13-3-1-"i");                                      

           b)  admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,   a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2006 (MCR 13-3-2);                                                

            III  -  Programa   de   Modernização  da  Agricultura   e
Conservação de Recursos Naturais (Moderagro):                        

           a)  destinar até R$1.200.000.000,00 (um bilhão e  duzentos
milhões  de  reais), a serem aplicados no período de 1º de  julho  de
2005 a 30 de junho de 2006 (MCR 13-4-1-"h");                         

           b)  incluir, entre as finalidades do crédito (MCR  13-4-1-
"a"),  "o  financiamento  de  projetos  de  adequação  ambiental   de
propriedades rurais";                                                

          c) alterar o disposto no inciso III da alínea "c" do MCR 13
4-1  nos seguintes termos: "implantação de práticas conservacionistas
do solo e de adequação ambiental de propriedades rurais";            

           d) alterar o disposto no caput da alínea "b" do MCR 13-4-2
nos  seguintes  termos:  "nos  financiamentos  para  recuperação   de
pastagens,  implantação de práticas conservacionistas do  solo  e  de
adequação  ambiental  de  propriedades rurais  ou  sistematização  de
várzeas deve a instituição financeira";                              

           e)  admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,   a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2006 (MCR 13-4-2-"d");                                            

            IV   -   Programa  de  Desenvolvimento  da   Fruticultura
(Prodefruta):                                                        

           a)  destinar  até  R$200.000.000,00 (duzentos  milhões  de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2005 a  30  de
junho de 2006 (MCR 13-5-1-"h");                                      

          b) atualizar o MCR 13-5-1 para:                            

           1.  alterar a redação da alínea "a" nos seguintes  termos:
"objetivos  do  crédito:  apoiar  o desenvolvimento  da  fruticultura
brasileira,   especialmente  no  âmbito  do  Programa   de   Produção
Integrada  de  Frutas  (PIF Brasil), por meio  de  investimentos  que
proporcionem o incremento da produtividade e da produção, assim  como
beneficiamento, industrialização, padronização e demais investimentos
necessários  às melhorias do padrão de qualidade e das  condições  de
comercialização de produtos frutícolas";                             

           2.  alterar a redação da alínea "d" nos seguintes  termos:
"limite  de  crédito:  até  R$200.000,00 (duzentos  mil  reais),  por
beneficiário,  para empreendimento individual e de  até  R$600.000,00
(seiscentos  mil reais), para empreendimento coletivo,  respeitado  o
limite  individual  por  participante,  independentemente  de  outros
créditos  concedidos  ao  amparo de recursos controlados  do  crédito
rural";                                                              

          c) alterar a redação dos incisos I, IV e V da alínea "c" do
MCR 13-5-1, nos seguintes termos:                                    

          1."I - implantação, melhoramento ou reconversão de espécies
          de frutas";                                                

           2.   "IV  -  instalação  de  unidade  agroindustrial  para
beneficiamento  e  transformação  de  frutas  em  chocolates,  sucos,
vinhos, geléias, licores, vinagres, doces e outros";                 

          3.  "V  -  instalação, ampliação e modernização de unidades
armazenadoras  e  de  sistemas de preparo,  limpeza,  padronização  e
acondicionamento de frutas e seus derivados";                        

           d)  admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,   a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2006;                                                             

           V  -  Programa  de  Plantio  Comercial  e  Recuperação  de
Florestas (Propflora):                                               

          a) destinar até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),  a
serem  aplicados no período de 1º de julho de 2005 a 30 de  junho  de
2006 (MCR 13-6-1-"l");                                               

         b) incluir nos itens financiáveis, de que trata a alínea "e"
do  MCR 13-6-1, "o  financiamento de despesas relacionadas ao uso  de
mão-de-obra própria, desde que compatíveis com estruturas  de  custos
de  produção regional (coeficiente técnico, preço e valor), indicadas
por  instituições  oficiais  de pesquisa ou  de  assistência  técnica
(federal ou estadual), e desde que se refiram a projetos estruturados
e  assistidos  tecnicamente,  admitindo-se,  nessa  hipótese,  que  a
comprovação   da   aplicação  dos  recursos   seja   feita   mediante
apresentação de laudo de assistência técnica oficial atestando que  o
serviço,  objeto  de financiamento, foi realizado  de  acordo  com  o
preconizado no projeto, devendo mencionado laudo ser apresentado pelo
menos uma vez a cada semestre civil";                                

         c) alterar o disposto no inciso I da alínea "i" do MCR 13-6-
1  nos  seguintes termos: "em projetos para implantação e manutenção 
de florestas destinadas ao uso industrial e aos projetos de produção 
de  madeira  destinada à queima no processo de secagem  de  produtos 
agrícolas,  até a data do primeiro corte acrescida de seis  meses  e 
limitada a oito anos";                                               
         d) alterar o disposto no inciso II da alínea "c" do MCR 13- 
6-2  nos  seguintes termos: "o somatório dos valores concedidos  não 
ultrapasse o limite do crédito estabelecido";                        

            VI   -   Programa   de  Desenvolvimento  do   Agronegócio
(Prodeagro):                                                         

           a)  destinar  até R$300.000.000,00 (trezentos  milhões  de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2005 a  30  de
junho de 2006 (MCR 13-7-1-"h");                                      

          b) alterar o MCR 13-7-1 para:                              

            1.  incluir  na  alínea  "a",  como  setor  apoiado,   "a
ranicultura";                                                        

           2.  alterar  a  redação do inciso  I  da  alínea  "c"  nos
seguintes  termos:  "à  implantação ou melhoramento  de  culturas  de
flores,  preferencialmente aquelas destinadas à exportação, inclusive
à  instalação, ampliação e modernização de benfeitorias e de  sistema
de preparo, limpeza, padronização e acondicionamento de flores";     

           3.  alterar  a  redação do inciso IV  da  alínea  "c"  nos
seguintes   termos:   "à  aquisição  de  máquinas,   equipamentos   e
instalações  de  estruturas de apoio, aquisição  de  redes,  cabos  e
material para a confecção de poitas, construção de viveiros,  açudes,
tanques  e canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados
à  produção de peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura e
à  aquisição  de  alevinos  e ração no primeiro  ciclo  de  produção,
entendido  como  custeio  associado ao  investimento,  e  instalação,
ampliação  e  modernização  de  benfeitorias,  bem  como  sistema  de
preparo, de limpeza, de padronização e de acondicionamento de peixes,
camarões e moluscos produzidos em regime de aqüicultura";            

           4. incluir o inciso IX na alínea "c" nos seguintes termos:
"a  projeto  de  adequação  sanitária e/ou ambiental  relacionado  às
atividades constantes do objetivo deste programa";                   

           c)  alterar a redação da alínea "d" nos seguintes  termos:
"limite  de  crédito:  até  R$200.000,00 (duzentos  mil  reais),  por
beneficiário,  para  empreendimento  individual  e  até  R$600.000,00
(seiscentos  mil reais), para empreendimento coletivo,  respeitado  o
limite  individual  por  participante,  independentemente  de  outros
créditos  concedidos  ao  amparo de recursos controlados  do  crédito
rural,  ressalvado que, exclusivamente no âmbito do PNCEBT, o  limite
de  crédito para a reposição de matrizes bovinas ou bubalinas,  é  de
até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por beneficiário e de até
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por animal";                     

            d)  admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,  a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2006 (MCR 13-7-2-"b");                                            

            VII   -  Programa  de  Desenvolvimento  Cooperativo  para
Agregação de Valor  à  Produção Agropecuária (Prodecoop):            

           a)  alterar a redação do inciso XVIII da alínea "d" do MCR
13-8-1 nos seguintes termos: "implantação, conservação e expansão  de
sistemas  de  tratamento  de efluentes e de   projetos  de  adequação
ambiental,  inclusive aquisição de equipamentos para essa finalidade,
em todos os tipos de unidades agroindustriais";                      

          b) incluir os incisos XXIV e XXV na alínea "d" do MCR 13-8-
1, com a seguinte redação:                                           

           1. "XXIV - instalação, ampliação, modernização de unidades
de beneficiamento, padronização e processamento de cachaça";         

           2.  "XXV  -  projetos de adequação sanitária, inclusive  a
aquisição de máquinas e equipamentos para essa finalidade,  em  todos
os tipos de unidades agroindustriais";                               

           c)  fixar  o  limite de crédito do MCR 13-1-8-"f"  em  até
R$35.000.000,00  (trinta e cinco milhões de reais), por  cooperativa,
para  empreendimentos em uma única unidade da federação,  em  uma  ou
mais  operações, no período de 1º de julho de 2005 a 30 de  junho  de
2006, observados os tetos estabelecidos;                             

           d)  destinar até R$550.000.000,00 (quinhentos e  cinqüenta
milhões  de  reais), a serem aplicados no período de 1º de  julho  de
2005 a 30 de junho de 2006 (MCR 13-8-1-"j");                         

           e)  admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,   a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2006 (MCR 13-8-2-"b");                                            

           f) alterar o disposto  no MCR 13-8-3, admitindo-se  que  o
limite  estabelecido no MCR 13-1-8-"f" seja incrementado em até  100%
(cem  por  cento), quando os recursos adicionais forem  destinados  a
empreendimentos  da  própria  cooperativa  em  outras   unidades   da
federação,  ou a empreendimentos realizados no âmbito de  cooperativa
central.                                                             

           Art.  2º   São  os seguintes os ajustes nas condições  dos
financiamentos formalizados ao amparo de recursos administrados  pelo
BNDES - Finame Agrícola Especial, codificadas no MCR 13-1:           

          I - incluir nas finalidades previstas na alínea "a" do item
1, os incisos IV e V, com a seguinte redação:                        

          a) " IV - manutenção ou recuperação de tratores agrícolas e
          colheitadeiras";                                           

          b) "V - aquisição de aviões de uso agrícola";              

         II  -  alterar  a  redação  da alínea  "b"  do  item  1  nos
seguintes termos: "beneficiários: os do crédito rural e, além  deles,
no  caso de financiamento para aquisição de equipamentos relacionados
com  armazéns  agrícolas, beneficiamento de sementes, frigoríficos  e
abatedouros,  as empresas desses respectivos setores,  e, no caso  de
aquisição de aviões de uso agrícola,  as empresas de serviços  aéreos
especializados em  proteção à lavoura";                              

          III  - estabelecer o prazo de contratação, previsto no  MCR
13-1-1-"f", para até 31 de dezembro de 2006;                         

          IV  - alterar a redação do MCR 13-1-2 nos seguintes termos:
"os créditos para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns
agrícolas e beneficiamento de sementes, quando destinados a  empresas
desses  setores,  e  os destinados à implantação ou  modernização  de
frigoríficos  e  para beneficiamento e conservação de  pescados,  são
classificados como crédito industrial".                              

          Art.   3º   Ficam  autorizadas,  com  vistas  a  evitar   a
interrupção  na contratação de operações ao amparo dos  programas  de
investimento com recursos do BNDES:                                  

          I  -  a  concessão de crédito, após a data-limite de 30  de
junho de 2005, no caso de programa com saldo de recursos definidos no
Plano  de Safra 2004/2005, prevista a dedução dos valores financiados
das  disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na  próxima
safra 2005/2006;                                                     

          II  - a contratação antecipada de financiamento sob a égide
de programa que não dispõe de saldo de recursos definidos no Plano de
Safra    2004/2005,    deduzidos   os   valores    financiados    das
disponibilidades estabelecidas para a safra 2005/2006.               

           Art.  4º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 30 de junho de 2005.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente