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Dispõe sobre alterações em programas de investimento, amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e sobre a linha de crédito Finame Agrícola Especial.
RESOLUCAO N. 003295
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Dispõe sobre alterações em
programas de investimento,
amparados em recursos equalizados
pelo Tesouro Nacional junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) e
sobre a linha de crédito Finame
Agrícola Especial.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de junho de 2005, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e
4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer os seguintes ajustes na regulamentação
dos programas de investimento amparados em recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), codificada no Manual de Crédito Rural (MCR 13):
I - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas
e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota):
a) alterar os limites de crédito de que trata o MCR 13-2-1-
"c", para: "até 100% (cem por cento) do valor dos bens objeto do
financiamento, para os beneficiários com renda agropecuária bruta
anual inferior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e 90%
(noventa por cento) para os demais beneficiários";
b) destinar até R$5.500.000.000,00 (cinco bilhões e
quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de
julho de 2005 a 30 de junho de 2006 (MCR 13-2-1-"f");
c) admitir, observados os respectivos requisitos, a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho
de 2006 (MCR 13-2-2 "b");
II - Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem
(Moderinfra):
a) destinar até R$700.000.000,00 (setecentos milhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2005 a 30 de
junho de 2006 (MCR 13-3-1-"i");
b) admitir, observados os respectivos requisitos, a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho
de 2006 (MCR 13-3-2);
III - Programa de Modernização da Agricultura e
Conservação de Recursos Naturais (Moderagro):
a) destinar até R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos
milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de
2005 a 30 de junho de 2006 (MCR 13-4-1-"h");
b) incluir, entre as finalidades do crédito (MCR 13-4-1-
"a"), "o financiamento de projetos de adequação ambiental de
propriedades rurais";
c) alterar o disposto no inciso III da alínea "c" do MCR 13
4-1 nos seguintes termos: "implantação de práticas conservacionistas
do solo e de adequação ambiental de propriedades rurais";
d) alterar o disposto no caput da alínea "b" do MCR 13-4-2
nos seguintes termos: "nos financiamentos para recuperação de
pastagens, implantação de práticas conservacionistas do solo e de
adequação ambiental de propriedades rurais ou sistematização de
várzeas deve a instituição financeira";
e) admitir, observados os respectivos requisitos, a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho
de 2006 (MCR 13-4-2-"d");
IV - Programa de Desenvolvimento da Fruticultura
(Prodefruta):
a) destinar até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2005 a 30 de
junho de 2006 (MCR 13-5-1-"h");
b) atualizar o MCR 13-5-1 para:
1. alterar a redação da alínea "a" nos seguintes termos:
"objetivos do crédito: apoiar o desenvolvimento da fruticultura
brasileira, especialmente no âmbito do Programa de Produção
Integrada de Frutas (PIF Brasil), por meio de investimentos que
proporcionem o incremento da produtividade e da produção, assim como
beneficiamento, industrialização, padronização e demais investimentos
necessários às melhorias do padrão de qualidade e das condições de
comercialização de produtos frutícolas";
2. alterar a redação da alínea "d" nos seguintes termos:
"limite de crédito: até R$200.000,00 (duzentos mil reais), por
beneficiário, para empreendimento individual e de até R$600.000,00
(seiscentos mil reais), para empreendimento coletivo, respeitado o
limite individual por participante, independentemente de outros
créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito
rural";
c) alterar a redação dos incisos I, IV e V da alínea "c" do
MCR 13-5-1, nos seguintes termos:
1."I - implantação, melhoramento ou reconversão de espécies
de frutas";
2. "IV - instalação de unidade agroindustrial para
beneficiamento e transformação de frutas em chocolates, sucos,
vinhos, geléias, licores, vinagres, doces e outros";
3. "V - instalação, ampliação e modernização de unidades
armazenadoras e de sistemas de preparo, limpeza, padronização e
acondicionamento de frutas e seus derivados";
d) admitir, observados os respectivos requisitos, a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho
de 2006;
V - Programa de Plantio Comercial e Recuperação de
Florestas (Propflora):
a) destinar até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), a
serem aplicados no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de
2006 (MCR 13-6-1-"l");
b) incluir nos itens financiáveis, de que trata a alínea "e"
do MCR 13-6-1, "o financiamento de despesas relacionadas ao uso de
mão-de-obra própria, desde que compatíveis com estruturas de custos
de produção regional (coeficiente técnico, preço e valor), indicadas
por instituições oficiais de pesquisa ou de assistência técnica
(federal ou estadual), e desde que se refiram a projetos estruturados
e assistidos tecnicamente, admitindo-se, nessa hipótese, que a
comprovação da aplicação dos recursos seja feita mediante
apresentação de laudo de assistência técnica oficial atestando que o
serviço, objeto de financiamento, foi realizado de acordo com o
preconizado no projeto, devendo mencionado laudo ser apresentado pelo
menos uma vez a cada semestre civil";
c) alterar o disposto no inciso I da alínea "i" do MCR 13-6-
1 nos seguintes termos: "em projetos para implantação e manutenção
de florestas destinadas ao uso industrial e aos projetos de produção
de madeira destinada à queima no processo de secagem de produtos
agrícolas, até a data do primeiro corte acrescida de seis meses e
limitada a oito anos";
d) alterar o disposto no inciso II da alínea "c" do MCR 13-
6-2 nos seguintes termos: "o somatório dos valores concedidos não
ultrapasse o limite do crédito estabelecido";
VI - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio
(Prodeagro):
a) destinar até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2005 a 30 de
junho de 2006 (MCR 13-7-1-"h");
b) alterar o MCR 13-7-1 para:
1. incluir na alínea "a", como setor apoiado, "a
ranicultura";
2. alterar a redação do inciso I da alínea "c" nos
seguintes termos: "à implantação ou melhoramento de culturas de
flores, preferencialmente aquelas destinadas à exportação, inclusive
à instalação, ampliação e modernização de benfeitorias e de sistema
de preparo, limpeza, padronização e acondicionamento de flores";
3. alterar a redação do inciso IV da alínea "c" nos
seguintes termos: "à aquisição de máquinas, equipamentos e
instalações de estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e
material para a confecção de poitas, construção de viveiros, açudes,
tanques e canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados
à produção de peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura e
à aquisição de alevinos e ração no primeiro ciclo de produção,
entendido como custeio associado ao investimento, e instalação,
ampliação e modernização de benfeitorias, bem como sistema de
preparo, de limpeza, de padronização e de acondicionamento de peixes,
camarões e moluscos produzidos em regime de aqüicultura";
4. incluir o inciso IX na alínea "c" nos seguintes termos:
"a projeto de adequação sanitária e/ou ambiental relacionado às
atividades constantes do objetivo deste programa";
c) alterar a redação da alínea "d" nos seguintes termos:
"limite de crédito: até R$200.000,00 (duzentos mil reais), por
beneficiário, para empreendimento individual e até R$600.000,00
(seiscentos mil reais), para empreendimento coletivo, respeitado o
limite individual por participante, independentemente de outros
créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito
rural, ressalvado que, exclusivamente no âmbito do PNCEBT, o limite
de crédito para a reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, é de
até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por beneficiário e de até
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por animal";
d) admitir, observados os respectivos requisitos, a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho
de 2006 (MCR 13-7-2-"b");
VII - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para
Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop):
a) alterar a redação do inciso XVIII da alínea "d" do MCR
13-8-1 nos seguintes termos: "implantação, conservação e expansão de
sistemas de tratamento de efluentes e de projetos de adequação
ambiental, inclusive aquisição de equipamentos para essa finalidade,
em todos os tipos de unidades agroindustriais";
b) incluir os incisos XXIV e XXV na alínea "d" do MCR 13-8-
1, com a seguinte redação:
1. "XXIV - instalação, ampliação, modernização de unidades
de beneficiamento, padronização e processamento de cachaça";
2. "XXV - projetos de adequação sanitária, inclusive a
aquisição de máquinas e equipamentos para essa finalidade, em todos
os tipos de unidades agroindustriais";
c) fixar o limite de crédito do MCR 13-1-8-"f" em até
R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), por cooperativa,
para empreendimentos em uma única unidade da federação, em uma ou
mais operações, no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de
2006, observados os tetos estabelecidos;
d) destinar até R$550.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta
milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de
2005 a 30 de junho de 2006 (MCR 13-8-1-"j");
e) admitir, observados os respectivos requisitos, a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho
de 2006 (MCR 13-8-2-"b");
f) alterar o disposto no MCR 13-8-3, admitindo-se que o
limite estabelecido no MCR 13-1-8-"f" seja incrementado em até 100%
(cem por cento), quando os recursos adicionais forem destinados a
empreendimentos da própria cooperativa em outras unidades da
federação, ou a empreendimentos realizados no âmbito de cooperativa
central.
Art. 2º São os seguintes os ajustes nas condições dos
financiamentos formalizados ao amparo de recursos administrados pelo
BNDES - Finame Agrícola Especial, codificadas no MCR 13-1:
I - incluir nas finalidades previstas na alínea "a" do item
1, os incisos IV e V, com a seguinte redação:
a) " IV - manutenção ou recuperação de tratores agrícolas e
colheitadeiras";
b) "V - aquisição de aviões de uso agrícola";
II - alterar a redação da alínea "b" do item 1 nos
seguintes termos: "beneficiários: os do crédito rural e, além deles,
no caso de financiamento para aquisição de equipamentos relacionados
com armazéns agrícolas, beneficiamento de sementes, frigoríficos e
abatedouros, as empresas desses respectivos setores, e, no caso de
aquisição de aviões de uso agrícola, as empresas de serviços aéreos
especializados em proteção à lavoura";
III - estabelecer o prazo de contratação, previsto no MCR
13-1-1-"f", para até 31 de dezembro de 2006;
IV - alterar a redação do MCR 13-1-2 nos seguintes termos:
"os créditos para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns
agrícolas e beneficiamento de sementes, quando destinados a empresas
desses setores, e os destinados à implantação ou modernização de
frigoríficos e para beneficiamento e conservação de pescados, são
classificados como crédito industrial".
Art. 3º Ficam autorizadas, com vistas a evitar a
interrupção na contratação de operações ao amparo dos programas de
investimento com recursos do BNDES:
I - a concessão de crédito, após a data-limite de 30 de
junho de 2005, no caso de programa com saldo de recursos definidos no
Plano de Safra 2004/2005, prevista a dedução dos valores financiados
das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na próxima
safra 2005/2006;
II - a contratação antecipada de financiamento sob a égide
de programa que não dispõe de saldo de recursos definidos no Plano de
Safra 2004/2005, deduzidos os valores financiados das
disponibilidades estabelecidas para a safra 2005/2006.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente