Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) referentes ao enquadramento de custeio de lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula ou grãos de soja transgênica - safra 2005/2006.
RESOLUCAO N. 003317
-------------------
Altera condições do Programa de
Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) referentes
ao enquadramento de custeio de
lavouras formadas com cultivar
local, tradicional ou crioula ou
grãos de soja transgênica - safra
2005/2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de setembro de 2005,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 5.969,
de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto 175, de 10 de julho de
1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, exclusivamente para a safra de
2005/2006, enquadramento no Proagro de operações de custeio de
lavouras formadas com:
I - cultivar local, tradicional ou crioula, restrito aos
financiamentos contratados sob as condições divulgadas pela Resolução
3.298, de 13.7.2005; e
II - grãos de soja transgênica no Estado do Rio Grande do
Sul, tanto em créditos concedidos a produtores vinculados ao Pronaf,
quanto em financiamentos deferidos aos demais produtores, mantido,
nesse último caso, o caráter facultativo do seguro.
Art. 2º Estabelecer que para o enquadramento autorizado no
artigo anterior o beneficiário obriga-se a subscrever declaração na
forma a ser divulgada pelo Banco Central.
Art. 3º Estabelecer que na comprovação de perdas em
lavouras plantadas com as cultivares de que trata o inciso I do art.
1º não se aplicam as disposições do MCR 16-4-24 e 25.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2005.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
---------------------------------------------------------------------
Obs.: retransmitida em função de correção no art. 3º.