CIRCULAR N. 003302
------------------
Altera o capítulo 2 do título 1 do
Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI), que
trata dos agentes do mercado.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 14 de dezembro de 2005, com base no
disposto no art. 36 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e
tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Dar nova redação ao capítulo 2 do título 1 do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI,
divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005, e alterado
pela Circular 3.291, de 8 de setembro de 2005, de forma a permitir a
abertura de postos permanentes ou provisórios para operações de
câmbio manual por agências de turismo autorizadas a operar no Mercado
de Câmbio.
Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do
RMCCI.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2005.
Alexandre Schwartsman Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor de Assuntos Internacionais Diretor de Fiscalização,
substituto
----------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
---------------------------------
1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio
podem ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil
a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de
turismo, ficando automaticamente autorizados a operar no mercado de
câmbio os agentes que na data de publicação deste Regulamento estejam
autorizados/credenciados a operar nos Mercados de Câmbio de Taxas
Livres e de Taxas Flutuantes.
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de
cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a
realização de transferências financeiras postais internacionais,
incluindo vale postal e reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes
operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste
Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações
específicas autorizadas;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou venda de
moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais
e de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem
relativos a viagens internacionais, bem como operações no mercado
interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a
operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens
internacionais;
e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de
residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.
4. Para ser autorizada a operar em câmbio, a instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional deve:
a) possuir capital realizado e patrimônio de referência não
inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica,
mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo
Banco Central do Brasil;
b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central
do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao mercado de
câmbio.
5. Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo para operar no mercado de câmbio, serão
divulgados oportunamente. (NR)
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no
mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de
conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo
administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de
operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. Os agentes autorizados a operar em câmbio, à exceção dos meios de
hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou provisórios
para realizar operações de câmbio manual, devendo o movimento desses
postos ser incorporado ao movimento diário da instituição autorizada
a operar no mercado de câmbio. (NR)
8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista
dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de
câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar
sua intenção ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Su-
pervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco Central
do Brasil.
9. Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser
conduzidas operações de câmbio por instituição não autorizada
diretamente pelo Banco Central do Brasil, atuando esta como
mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado convênio
específico para tal, observado que:
a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente
autorizado, incorporando o movimento do posto à sua escrita contábil
até o 2° dia útil seguinte ao da negociação da moeda estrangeira;
b) a instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de ser
autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de
câmbio.
10. Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada
solicitação ao Banco Central do Brasil, com antecedência mínima de
dez dias úteis do início das operações, acompanhada de cópia do
respectivo convênio.
11. É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos
meios de hospedagem de turismo para realização de operações de
câmbio, sendo que os demais agentes autorizados devem respeitar os
normativos que regem os horários de seu funcionamento.
12. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve constar
como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.