Revogada Norma
15/12/2005

Circular Nº 3.302

Altera regras sobre agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, incluindo agências de turismo e abertura de postos para câmbio manual.

                         CIRCULAR N. 003302                          
                         ------------------                          

                              Altera  o  capítulo 2 do  título  1  do
                              Regulamento  do  Mercado  de  Câmbio  e
                              Capitais  Internacionais  (RMCCI),  que
                              trata dos agentes do mercado.          

       A   Diretoria  Colegiada  do Banco  Central  do   Brasil,   em
sessão   realizada  em   14   de   dezembro  de  2005,  com  base  no
disposto  no  art. 36 da Resolução 3.265, de 4 de março  de  2005,  e
tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março de 2005,   

D E C I D I U:                                                       

       Art.  1º   Dar  nova  redação ao capítulo 2  do  título  1  do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais  -  RMCCI,
divulgado  pela  Circular  3.280, de 9 de março de 2005,  e  alterado
pela Circular 3.291, de 8 de setembro de 2005, de forma a permitir  a
abertura  de  postos  permanentes ou provisórios  para  operações  de
câmbio manual por agências de turismo autorizadas a operar no Mercado
de Câmbio.                                                           

       Art.  2º   Divulgar  as folhas necessárias à   atualização  do
RMCCI.                                                               

       Art.  3º   Esta   Circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 15 de dezembro de 2005.


Alexandre Schwartsman                  Antonio Gustavo Matos do Vale 
Diretor de Assuntos Internacionais     Diretor de Fiscalização,      
                                       substituto                    

----------------------------------------------------------           
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 1 - Mercado de Câmbio                                     
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado                                    
---------------------------------                                    

1.   As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio
podem  ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil
a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos
de   desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de   crédito,
financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio  ou  de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de
turismo,  ficando automaticamente autorizados a operar no mercado  de
câmbio os agentes que na data de publicação deste Regulamento estejam
autorizados/credenciados a operar nos Mercados  de  Câmbio  de  Taxas
Livres e de Taxas Flutuantes.                                        

2.  Está  prevista em capítulo próprio deste título a  utilização  de
cartões  de  crédito e de débito de  uso internacional,  bem  como  a
realização  de  transferências  financeiras  postais  internacionais,
incluindo vale postal e reembolso postal internacional.              

3.  Os  agentes  do  mercado de câmbio podem  realizar  as  seguintes
operações:                                                           

a)   bancos,  exceto  de desenvolvimento: todas  as  previstas  neste
Regulamento;                                                         

b)   bancos   de  desenvolvimento  e  caixas  econômicas:   operações
específicas autorizadas;                                             

c)  sociedades  de crédito, financiamento e investimento,  sociedades
corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou  venda  de
moeda  estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais
e  de  moeda  estrangeira  em espécie, cheques e  cheques  de  viagem
relativos  a viagens internacionais, bem como  operações  no  mercado
interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado  a
operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;              

d)  agências  de  turismo: compra ou venda de  moeda  estrangeira  em
espécie,   cheques   e   cheques  de  viagem  relativos   a   viagens
internacionais;                                                      

e)   meios  de  hospedagem  de  turismo:  exclusivamente  compra,  de
residentes  ou  domiciliados no exterior,  de  moeda  estrangeira  em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.    

4.  Para  ser autorizada a operar em câmbio, a instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional deve:                                 

a)   possuir  capital  realizado  e  patrimônio  de  referência   não
inferiores  aos níveis estabelecidos pela regulamentação  específica,
mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo
Banco Central do Brasil;                                             

b)  designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central
do Brasil, o responsável   pelas operações relacionadas ao mercado de
câmbio.                                                              

5.  Os  critérios para autorização de agências de turismo e meios  de
hospedagem  de  turismo  para  operar no  mercado  de  câmbio,  serão
divulgados oportunamente. (NR)                                       

6.  Relativamente  às  autorizações para a prática  de  operações  no
mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:    

a)   revogá-las   ou  suspendê-las  temporariamente   em   razão   de
conveniência e oportunidade;                                         

b)  cassá-las  em  razão  de  irregularidades  apuradas  em  processo
administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;      

c)  cancelá-las  em virtude da não realização, pela  instituição,  de
operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.      

7.  Os agentes autorizados a operar em câmbio, à exceção dos meios de
hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou  provisórios
para  realizar operações de câmbio manual, devendo o movimento desses
postos  ser incorporado ao movimento diário da instituição autorizada
a operar  no mercado de câmbio.  (NR)                                

8.  No  caso  de  abertura  de posto em  praça  na  qual  não  exista
dependência  instalada, o agente autorizado a operar  no  mercado  de
câmbio  deve,  com  anterioridade mínima de 10 dias úteis,  comunicar
sua intenção ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e  Su-
pervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco Central
do Brasil.                                                           

9.  Mediante  prévia anuência do Banco Central do Brasil,  podem  ser
conduzidas   operações  de  câmbio  por  instituição  não  autorizada
diretamente  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  atuando   esta   como
mandatária  de agente autorizado com o qual tenha celebrado  convênio
específico para tal,  observado que:                                 

a)  a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente
autorizado, incorporando o movimento do posto à sua escrita  contábil
até o 2° dia útil seguinte ao da negociação da moeda estrangeira;    

b)  a  instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de  ser
autorizada  pelo Banco Central do Brasil para operar  no  mercado  de
câmbio.                                                              

10.   Para   os  efeitos  do  item  anterior,  deve  ser  encaminhada
solicitação  ao Banco Central do Brasil, com antecedência  mínima  de
dez  dias  úteis  do início das operações, acompanhada  de  cópia  do
respectivo convênio.                                                 

11.  É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos
meios  de  hospedagem  de  turismo para realização  de  operações  de
câmbio,  sendo que os demais agentes autorizados devem  respeitar  os
normativos que regem os horários de seu funcionamento.               

12.  Dos  atos  constitutivos das agências  de  turismo  e  meios  de
hospedagem  de  turismo autorizados a operar em câmbio  deve  constar
como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.