Revogada Norma
28/10/2009

Resolução Nº 3.810

Altera o prazo de validade da autorização para agências de turismo e meios de hospedagem operarem no mercado de câmbio.

                        RESOLUCAO N. 003810                          
                        -------------------                          
                                 Altera  o  art. 4º da  Resolução  n°
                                 3.568,  de  29 de maio de 2008,  que
                                 dispõe sobre o mercado de câmbio.   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  n°
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2009, com
base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da citada lei, e 9º da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965,                                    

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  O § 5º do art. 4º da Resolução nº 3.568, de 29  de
maio de 2008, alterado pela Resolução nº 3.661, de 17 de dezembro  de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 4º  .............................................     

         .......................................................     

         §  5º   No  caso  de  agência  de  turismo  ou  meio  de    
         hospedagem de turismo autorizado a operar no mercado  de    
         câmbio, cujos controladores finais apresentem pedido  de    
         autorização  ao  Banco  Central  do  Brasil  até  30  de    
         novembro   de   2009,  devidamente  instruído   com   os    
         documentos  de números 1 a 7 e 10 a 18 do  Anexo  VII  à    
         Circular  nº 3.179, de 26 de fevereiro de 2003,  visando    
         à  constituição  e  ao funcionamento de  instituição  do    
         Sistema  Financeiro  Nacional  passível  de  operar   no    
         mercado  de  câmbio, o prazo de validade da  autorização    
         atualmente  detida  para operar  no  mercado  de  câmbio    
         observará  as  disposições a  seguir,  sem  prejuízo  do    
         posterior  atendimento de outras exigências de instrução    
         de  processos,  efetuadas com base na regulamentação  em    
         vigor:                                                      

         I   -   caso  o  pedido  seja  deferido,  a  autorização    
         concedida  à agência de turismo ou ao meio de hospedagem    
         de  turismo perderá a validade concomitantemente  com  a    
         data  de  início  das  atividades  da  nova  instituição    
         autorizada,  respeitado o prazo  previsto  no  plano  de    
         negócios; e                                                 

         II  -  na  hipótese de arquivamento ou indeferimento  do    
         pedido, a autorização concedida à agência de turismo  ou    
         ao  meio  de  hospedagem de turismo perderá validade  30    
         (trinta)  dias  após  a  decisão  do  Banco  Central  do    
         Brasil." (NR)                                               

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 28 de outubro de 2009.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente