Revogada Norma
15/05/2006
#15519

Carta Circular Nº 3.234

Divulga recomendação sobre operações envolvendo países não cooperantes na prevenção à lavagem de dinheiro.

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                      CARTA-CIRCULAR N. 003234                       
                      ------------------------                       

                         Divulga  recomendação referente a  operações
                         ou    propostas   envolvendo   países    não
                         cooperantes quanto à prevenção à lavagem  de
                         dinheiro.                                   



                          O   Conselho  de  Controle  de   Atividades
Financeiras - Coaf, em cumprimento à recomendação nº 21 do  Grupo  de
Ação  Financeira contra a Lavagem de Dinheiro - GAFI/FATF,  organismo
intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu
a  Carta-Circular Coaf nº 013/05, de 5 de dezembro de 2005, alterando
a lista de países e territórios considerados não cooperantes quanto à
prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, excluindo Nauru.        

2.       Em  conseqüência  as  instituições citadas  no  art.  1º  da
Circular  BCB  nº  2.852, de 3 de dezembro de 1998, e  obrigadas  nos
termos  do  artigo 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de  1998,  devem
dispensar  especial atenção aos negócios próprios  ou  propostos  por
terceiros relativos a bens, direitos, valores e prestação de  serviço
bancário  internacional  que,  de  qualquer  modo,  envolvam  pessoas
naturais  ou  jurídicas residentes, domiciliadas   ou   sediadas   em
países, territórios e jurisdições considerados não-cooperantes quanto
à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, quais sejam: Myanmar e
Nigéria.                                                             

3.       Nos  casos em que fique evidenciada a existência de indícios
de  crimes  previstos  na  Lei nº 9.613, de  1998,  as  operações  ou
propostas  deverão  ser objeto de  comunicação ao  Banco  Central  do
Brasil,  Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e  Supervisão
de  Câmbio  e  Capitais  Internacionais, na forma  da  regulamentação
vigente.                                                             

4.       Doravante, a observância da obrigação mencionada no  item  2
deverá  pautar-se  na  lista  de países,  territórios  e  jurisdições
considerados não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem
de dinheiro divulgada nos normativos expedidos pelo Coaf e disponível
no seguinte endereço da internet: http://www.fazenda.gov.br/coaf.    

5.      Fica revogada a Carta-Circular BCB 3.177, de 23 de março   de
2005.                                                                

                        Brasília, 15 de maio de 2006.                


                        Departamento de Combate a Ilícitos           
                        Financeiros e Supervisão de Câmbio           
                        e Capitais Internacionais                    

                        Ricardo Liao                                 
                        Chefe                                        

Perguntas e respostas

O que as instituições financeiras devem fazer em relação a negócios envolvendo países não cooperantes?
As instituições financeiras devem dispensar especial atenção aos negócios próprios ou propostos por terceiros relativos a bens, direitos, valores e prestação de serviço bancário internacional que envolvam pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas em países, territórios e jurisdições considerados não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.
O que deve ser feito se houver indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998?
Se houver indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, as operações ou propostas devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais, conforme a regulamentação vigente.
Onde pode ser encontrada a lista de países, territórios e jurisdições não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro?
A lista de países, territórios e jurisdições não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro pode ser encontrada nos normativos expedidos pelo Coaf e está disponível no seguinte endereço da internet: http://www.fazenda.gov.br/coaf.
O que é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)?
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um órgão do governo brasileiro responsável por prevenir e combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.
O que é o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF)?
O Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF) é um organismo intergovernamental no âmbito da OCDE que estabelece padrões e promove a implementação efetiva de medidas legais, regulatórias e operacionais para combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional.
Quais países foram mencionados como não cooperantes na prevenção à lavagem de dinheiro?
Os países mencionados como não cooperantes na prevenção à lavagem de dinheiro são Myanmar e Nigéria.
Qual Carta-Circular foi revogada pela Carta-Circular nº 003234?
A Carta-Circular nº 003234 revogou a Carta-Circular BCB 3.177, de 23 de março de 2005.
Qual foi a mudança na lista de países e territórios não cooperantes quanto à prevenção à lavagem de dinheiro em dezembro de 2005?
Em dezembro de 2005, a Carta-Circular Coaf nº 013/05 excluiu Nauru da lista de países e territórios considerados não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.