Revogada Norma
29/06/2006
#30833

Resolução Nº 3.379

Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4).

                        RESOLUCAO N. 003379                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe sobre as exigibilidades  de
                                   aplicação  em  crédito  rural   ao
                                   amparo  dos  recursos obrigatórios
                                   (MCR  6-2)  e  da  poupança  rural
                                   (MCR 6-4).                        

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º,
14,  15, inciso I, e 21 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81,
inciso III, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991,                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Fica estabelecido que as deficiências de aplicação
em  crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e  da
poupança rural (MCR 6-4), verificadas no período de ajustamento de 1º
de agosto de 2005 a  30 de junho de 2006, podem  ser  adicionadas  às
respectivas exigibilidades de aplicação no período de 1º de julho  de
2006 a 30 de junho de 2007.                                          

         §  1º   A  instituição financeira que optar  pela  faculdade
definida neste artigo:                                               

         I  -  deve  formalizar  comunicação à Gerência-Executiva  do
Proagro (GTPRO), do Banco Central do Brasil, até o dia 18 de julho de
2006,  assinada  por dois diretores, sendo um deles responsável  pela
área de crédito rural;                                               

         II - fica dispensada dos recolhimentos previstos no MCR 6-2-
15  e  MCR  6-4-9, conforme o caso, relativamente ao  período  de  1º
agosto de 2005 a 30 de junho de 2006.                                

         §  2º   Na  comunicação formal referida no §  1º  devem  ser
identificadas as deficiências incorridas:                            

         I - por fonte de recursos (MCR 6-2 e MCR 6-4);              

         II    -   por   período   de   ajustamento,   no   caso   da
subexigibilidade do Pronaf de que trata o MCR 6-2-4:                 

         a)  de  1º  de  setembro  de 2004 a 31  de  julho  de  2005,
observadas as condições do § 1º do art. 1º da Resolução 3.302, de  28
de julho de 2005; e                                                  

         b) de 1º de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006.           

         §  3º   A falta de comunicação formal, nas condições e prazo
citados  no § 1º, sujeita a instituição financeira às disposições  do
MCR 6-2-15 e MCR 6-4-9, conforme o caso.                             

         Art.  2º   O  MCR  6-2-17  passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             
         "17  -  O  valor a recolher, observadas as datas limites    
         previstas  nos  itens 14 e 15, deve ser  informado  pela    
         instituição financeira à Gerência-Executiva  do  Proagro    
         (GTPRO),  do  Banco  Central do  Brasil,  até  às  16:00    
         (dezesseis)  horas do dia anterior ao do  recolhimento."    
         (NR).                                                       

         Art.  3º   O  MCR  6-4-13  passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "13  -  O  valor a recolher, observadas as datas limites    
         previstas  nos  itens  8 e 9, deve  ser  informado  pela    
         instituição financeira à Gerência-Executiva  do  Proagro    
         (GTPRO),  do  Banco  Central do  Brasil,  até  às  16:00    
         (dezesseis)  horas do dia anterior ao do  recolhimento."    
         (NR).                                                       

         Art.  4º  O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as   medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
resolução, bem como a elaborar e divulgar sistemática de:            

         I  -  controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos
recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4);       

         II - verificação das exigibilidades do MCR 6-2 e MCR 6-4.   

          Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 29 de junho de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        







Perguntas e respostas

O que deve ser identificado na comunicação formal referida no § 1º do Art. 1º?
Devem ser identificadas as deficiências incorridas por fonte de recursos (MCR 6-2 e MCR 6-4) e por período de ajustamento, no caso da subexigibilidade do Pronaf de que trata o MCR 6-2-4.
Qual é a nova redação do MCR 6-2-17 conforme a Resolução n. 003379?
A nova redação do MCR 6-2-17 é: "O valor a recolher, observadas as datas limites previstas nos itens 14 e 15, deve ser informado pela instituição financeira à Gerência-Executiva do Proagro (GTPRO), do Banco Central do Brasil, até às 16:00 (dezesseis) horas do dia anterior ao do recolhimento."
O que acontece se a instituição financeira não realizar a comunicação formal nas condições e prazo citados no § 1º do Art. 1º?
A instituição financeira fica sujeita às disposições do MCR 6-2-15 e MCR 6-4-9, conforme o caso.
O que dispõe a Resolução n. 003379?
A Resolução n. 003379 dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4).
Quais recolhimentos são dispensados para a instituição financeira que optar pela faculdade definida no Art. 1º?
A instituição financeira fica dispensada dos recolhimentos previstos no MCR 6-2-15 e MCR 6-4-9, conforme o caso, relativamente ao período de 1º de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006.
Qual é a data de publicação da Resolução n. 003379?
A Resolução n. 003379 foi publicada em 29 de junho de 2006.
O que deve fazer a instituição financeira que optar pela faculdade definida no Art. 1º da Resolução n. 003379?
A instituição financeira deve formalizar comunicação à Gerência-Executiva do Proagro (GTPRO), do Banco Central do Brasil, até o dia 18 de julho de 2006, assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural.
Quando a Resolução n. 003379 entra em vigor?
A Resolução n. 003379 entra em vigor na data de sua publicação.
O que acontece com as deficiências de aplicação em crédito rural verificadas no período de ajustamento de 1º de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006?
As deficiências de aplicação em crédito rural verificadas no período de ajustamento de 1º de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006 podem ser adicionadas às respectivas exigibilidades de aplicação no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007.
Qual é a nova redação do MCR 6-4-13 conforme a Resolução n. 003379?
A nova redação do MCR 6-4-13 é: "O valor a recolher, observadas as datas limites previstas nos itens 8 e 9, deve ser informado pela instituição financeira à Gerência-Executiva do Proagro (GTPRO), do Banco Central do Brasil, até às 16:00 (dezesseis) horas do dia anterior ao do recolhimento."
Quais medidas o Banco Central do Brasil está autorizado a adotar conforme a Resolução n. 003379?
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar medidas necessárias à execução do disposto na resolução, bem como a elaborar e divulgar sistemática de controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), e de verificação das exigibilidades do MCR 6-2 e MCR 6-4.
Quais leis são mencionadas como base para a Resolução n. 003379?
A Resolução n. 003379 menciona as seguintes leis como base: Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964; Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965; e Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991.