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Define a metodologia de cálculo do percentual referente à remuneração básica dos depósitos de poupança de que trata o parágrafo único do art. 18-A da Lei 8.177, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 321, de 2006.
RESOLUCAO N. 003409
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Define a metodologia de cálculo
do percentual referente à
remuneração básica dos depósitos
de poupança de que trata o
parágrafo único do art. 18-A da
Lei 8.177, de 1991, com a redação
dada pelo art. 1º da Medida
Provisória 321, de 2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro de 2006, com base no
disposto no art. 18-A da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, com a
redação dada pela Medida Provisória 321, de 12 de setembro de 2006,
R E S O L V E U:
Art. 1º O percentual referente à remuneração básica dos
depósitos de poupança de que trata o parágrafo único do art. 18-A da
Lei 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da
Medida Provisória 321, de 12 de setembro de 2006, será calculado
mensalmente a partir da média aritmética simples das Taxas
Referenciais (TR) efetivas-dia dos 90 dias imediatamente anteriores.
§ 1º As taxas efetivas-dia serão obtidas com base no número
de dias úteis compreendidos no período de vigência de cada TR.
§ 2º Na contagem do número de dias úteis, será incluído o
dia relativo ao início do período e excluído o relativo ao final.
§ 3º O percentual será calculado com quatro casas decimais,
utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR
5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e divulgado em base anual levando-se em consideração 252 dias
úteis.
§ 4º Para efeito de cálculo, consideram-se as TR
disponíveis na data da divulgação do percentual de que trata o caput,
excluídas as referenciadas no art. 4º, § 2º, inciso IV, da Resolução
3.354, de 31 de março de 2006.
Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará no último dia
útil de cada mês o percentual de que trata o art. 1º e o limite
máximo de taxa de juros para os contratos firmados a taxas prefixadas
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com vigência para
o mês seguinte.
Art. 3º Excepcionalmente, no mês de setembro de 2006, o
percentual de que trata o art. 1º deverá:
I - ter vigência a partir do dia 13 daquele mês;
II - ser calculado considerando-se as TR efetivas-dia
correspondentes aos dias 15 de junho a 12 de setembro de 2006,
excluídas as referenciadas no art. 4º, § 2º, inciso IV, da Resolução
3.354, de 2006;
III - ser divulgado pelo Banco Central do Brasil, juntamente
com o limite máximo de taxa de juros, na data da entrada em vigor
desta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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