LEI Nº 11.420, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
Altera dispositivos da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, que dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 11, 13 e 15 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 3º Para efeito do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir para a carteira do Fundo, a partir da data da renegociação, as operações realizadas com recursos do FAT não equalizados, bem como assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.
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§ 5º .....................................................
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III - para efeito do disposto neste parágrafo, fica o gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir, a partir da data da renegociação, as operações realizadas com recursos do FAT ou de outras fontes sem equalização e as operações realizadas com recursos do FNE combinados com recursos do FAT ou com outras fontes, para a carteira do Fundo, bem como, nesses casos, assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.
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Parágrafo único. Para as operações de que trata este artigo, o Conselho Monetário definirá novos prazos para o cumprimento das condições estabelecidas na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003." (NR)
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo também abrange as operações de financiamento de custeio no âmbito do PRONAF contratadas na safra 2005/2006." (NR)
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§ 2º Para ter direito à modalidade de financiamento de que trata o caput deste artigo, os beneficiários deverão estar adimplentes com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004.
§ 3º Os recursos do financiamento de que trata o caput deste artigo serão destinados direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006.
§ 4º As operações de crédito a que se refere o caput deste artigo poderão ter prazo de reembolso de até 5 (cinco) anos, incluindo até 2 (dois) anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário.
§ 5º Admite-se, ainda, o financiamento de que trata este artigo para cobrir despesas relativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006 das operações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, efetuado pelos mutuários entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006." (NR)
Parágrafo único. Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de Portaria Interministerial, as condições e os critérios para a aquisição pelo FNE, quando for o caso, das operações renegociadas com base nos arts. 2º e 3º desta Lei." (NR)
§ 1º No momento da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, os valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condições:
I - o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea d do inciso V do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e a não incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais.
§ 2º Admite-se a concessão das condições previstas no § 1º deste artigo para os mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação do financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei.
§ 3º Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério da Fazenda."
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação dessa medida."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Carlos Guedes Pinto