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Estabelece critérios mínimos para classificação de operações na carteira de negociação conforme a Resolução 3.464.
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CIRCULAR N. 003354
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Estabelece critérios mínimos para
classificação de operações na
carteira de negociação, conforme
Resolução nº 3.464, de 26 de junho
de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base
no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei
nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art.
5º, § 2º, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar
critérios mínimos na determinação das operações a serem incluídas na
carteira de negociação, de que trata a Resolução nº 3.464, de 26 de
junho de 2007.
Art. 2º Para classificar operações na carteira de
negociação, a intenção de negociação deve ser comprovada com base em:
I - estratégias de negociação e hedge claramente
documentadas;
II - políticas e procedimentos de gestão ativa claramente
definidos, incluindo o acompanhamento das operações sem movimento na
carteira de negociação, e que garantam, no mínimo, que:
a) as operações estão sujeitas a limites e que a adequação
a esses limites é objeto de acompanhamento diário por unidade de
controle de risco independente da unidade de negociação;
b) os limites estabelecidos para as operações são
reavaliados pela diretoria da instituição;
c) as operações são avaliadas pelo valor de mercado pelo
menos uma vez por dia; e
d) a relação de operações é informada ao diretor
responsável pelo gerenciamento de risco de mercado como parte
integrante do processo de gestão de risco.
Art. 3º A política de determinação das operações a serem
incluídas na carteira de negociação, de que trata o art. 5º da
Resolução nº 3.464, de 2007, deve prever:
I - definição de carteira de negociação a ser adotada pela
instituição e suas dependências no exterior, incluindo a descrição
clara das operações passíveis de serem classificadas como atividades
de negociação, bem como os critérios usados para identificar hedges;
II - metodologia de avaliação do valor de mercado a ser
adotada para os instrumentos financeiros classificados na carteira de
negociação, incluindo a origem dos preços e taxas, que devem ser
obtidos de fontes externas independentes, assim como o tratamento de
instrumentos com baixa liquidez;
III - hipóteses de reclassificação de operação na carteira
de negociação, bem como os controles criados para garantir que não
ocorram reclassificações inapropriadas;
IV - procedimentos a serem adotados em caso de baixa
liquidez de uma operação ou de seu hedge.
Art. 4º Os procedimentos, para garantir que os critérios
de classificação na carteira de negociação sejam observados de
maneira consistente, devem incluir:
I - identificação do responsável por monitorar a
observância da política de classificação de operações na carteira de
negociação;
II - periodicidade e metodologia de verificação do
cumprimento da política de determinação das operações incluídas na
carteira de negociação;
III - controles que garantam que a classificação se mantém
adequada ao longo do tempo;
IV - controles que monitorem a rotatividade das operações
na carteira de negociação.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem
manter documentação que comprove a consistência dos critérios para a
classificação de operações na carteira de negociação.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de operações
classificadas na carteira de negociação, a documentação mencionada no
caput deve incluir comprovação da consistência dos critérios
adotados.
Art. 6º A política de classificação na carteira de
negociação deve ser revista periodicamente.
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem
manter à disposição do Banco Central do Brasil relatórios que
evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos
nesta circular.
Parágrafo único. Constatada impropriedade ou
inconsistência nos processos de classificação, o Banco Central do
Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação de
operações, bem como ajustes na política a que se refere o art. 3º.
Art. 8º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, devendo suas disposições ser observadas pelas
instituições mencionadas no art. 1º tão logo implementada a estrutura
de gerenciamento de risco de mercado de que trata a Resolução nº
3.464, de 26 de junho de 2007.
Brasília, 27 de junho de 2007.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
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