Revogada Norma
27/06/2007
#42392

Circular Nº 3.354

Estabelece critérios mínimos para classificação de operações na carteira de negociação conforme a Resolução 3.464.

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                         CIRCULAR N. 003354                          
                         ------------------                          

                                 Estabelece  critérios  mínimos  para
                                 classificação   de   operações    na
                                 carteira   de  negociação,  conforme
                                 Resolução nº 3.464, de 26  de  junho
                                 de 2007.                            

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com  base
no  disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei
nº  7.730,  de  31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII,  da  Lei  nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art.
5º, § 2º, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007,             

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem  observar
critérios mínimos na determinação das operações a serem incluídas  na
carteira de negociação, de que trata a Resolução nº 3.464, de  26  de
junho de 2007.                                                       

         Art.   2º    Para  classificar  operações  na  carteira   de
negociação, a intenção de negociação deve ser comprovada com base em:

         I   -   estratégias   de  negociação  e   hedge   claramente
documentadas;                                                        

         II  -  políticas e procedimentos de gestão ativa  claramente
definidos, incluindo o acompanhamento das operações sem movimento  na
carteira de negociação, e que garantam, no mínimo, que:              

         a)  as  operações estão sujeitas a limites e que a adequação
a  esses  limites é objeto de acompanhamento diário  por  unidade  de
controle de risco independente da unidade de negociação;             

         b)   os   limites   estabelecidos  para  as  operações   são
reavaliados pela diretoria da instituição;                           

         c)  as  operações são avaliadas pelo valor de  mercado  pelo
menos uma vez por dia; e                                             

         d)   a   relação  de  operações  é  informada   ao   diretor
responsável  pelo  gerenciamento  de  risco  de  mercado  como  parte
integrante do processo de gestão de risco.                           

         Art.  3º   A política de determinação das operações a  serem
incluídas  na  carteira de negociação, de que  trata  o  art.  5º  da
Resolução nº 3.464, de 2007, deve prever:                            

         I  -  definição de carteira de negociação a ser adotada pela
instituição  e suas dependências no exterior, incluindo  a  descrição
clara  das operações passíveis de serem classificadas como atividades
de negociação, bem como os critérios usados para identificar hedges; 

         II  -  metodologia de avaliação do valor de  mercado  a  ser
adotada para os instrumentos financeiros classificados na carteira de
negociação,  incluindo a origem dos preços e  taxas,  que  devem  ser
obtidos de fontes externas independentes, assim como o tratamento  de
instrumentos com baixa liquidez;                                     

         III  -  hipóteses de reclassificação de operação na carteira
de  negociação, bem como os controles criados para garantir  que  não
ocorram reclassificações inapropriadas;                              

         IV  -  procedimentos  a  serem adotados  em  caso  de  baixa
liquidez de uma operação ou de seu hedge.                            

         Art.  4º   Os procedimentos, para garantir que os  critérios
de  classificação  na  carteira  de negociação  sejam  observados  de
maneira consistente, devem incluir:                                  

         I   -   identificação  do  responsável   por   monitorar   a
observância da política de classificação de operações na carteira  de
negociação;                                                          

         II   -   periodicidade  e  metodologia  de  verificação   do
cumprimento  da política de determinação das operações  incluídas  na
carteira de negociação;                                              

         III  -  controles que garantam que a classificação se mantém
adequada ao longo do tempo;                                          

         IV  -  controles que monitorem a rotatividade das  operações
na carteira de negociação.                                           

         Art.  5º   As  instituições mencionadas  no  art.  1º  devem
manter documentação que comprove a consistência dos critérios para  a
classificação de operações na carteira de negociação.                

         Parágrafo  único.  Na hipótese de inexistência de  operações
classificadas na carteira de negociação, a documentação mencionada no
caput   deve  incluir  comprovação  da  consistência  dos   critérios
adotados.                                                            

         Art.  6º   A  política  de  classificação  na  carteira   de
negociação deve ser revista periodicamente.                          

         Art.  7º   As  instituições mencionadas  no  art.  1º  devem
manter  à  disposição  do  Banco Central  do  Brasil  relatórios  que
evidenciem,  de  forma  clara e objetiva, os procedimentos  previstos
nesta circular.                                                      

         Parágrafo     único.      Constatada    impropriedade     ou
inconsistência  nos processos de classificação, o  Banco  Central  do
Brasil  poderá  determinar, a qualquer tempo,  a  reclassificação  de
operações, bem como ajustes na política a que se refere o art. 3º.   

         Art.  8º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação,   devendo   suas   disposições   ser   observadas   pelas
instituições mencionadas no art. 1º tão logo implementada a estrutura
de  gerenciamento  de risco de mercado de que trata  a  Resolução  nº
3.464, de 26 de junho de 2007.                                       

                                       Brasília, 27 de junho de 2007.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               




Perguntas e respostas

Com que frequência a política de classificação na carteira de negociação deve ser revista?
A política de classificação na carteira de negociação deve ser revista periodicamente.
Quais são os critérios mínimos que devem ser garantidos pelas políticas e procedimentos de gestão ativa?
Os critérios mínimos incluem: operações sujeitas a limites com acompanhamento diário por unidade de controle de risco independente da unidade de negociação; reavaliação dos limites pela diretoria da instituição; avaliação das operações pelo valor de mercado pelo menos uma vez por dia; e informação das operações ao diretor responsável pelo gerenciamento de risco de mercado.
O que o Banco Central do Brasil pode fazer se constatar impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação?
O Banco Central do Brasil pode determinar, a qualquer tempo, a reclassificação de operações e ajustes na política de classificação de operações na carteira de negociação.
O que as instituições devem manter para comprovar a consistência dos critérios de classificação de operações na carteira de negociação?
As instituições devem manter documentação que comprove a consistência dos critérios para a classificação de operações na carteira de negociação. Na ausência de operações classificadas, a documentação deve incluir comprovação da consistência dos critérios adotados.
Quando a Circular n. 003354 entra em vigor?
A Circular n. 003354 entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas disposições ser observadas pelas instituições mencionadas tão logo implementada a estrutura de gerenciamento de risco de mercado de que trata a Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.
Quais instituições devem observar os critérios mínimos estabelecidos pela Circular n. 003354?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar os critérios mínimos estabelecidos pela Circular n. 003354.
O que deve prever a política de determinação das operações a serem incluídas na carteira de negociação?
A política deve prever: definição de carteira de negociação adotada pela instituição e suas dependências no exterior; metodologia de avaliação do valor de mercado para os instrumentos financeiros; hipóteses de reclassificação de operação na carteira de negociação; e procedimentos em caso de baixa liquidez de uma operação ou de seu hedge.
Quais procedimentos devem ser incluídos para garantir a consistência dos critérios de classificação na carteira de negociação?
Os procedimentos devem incluir: identificação do responsável por monitorar a observância da política de classificação; periodicidade e metodologia de verificação do cumprimento da política; controles que garantam a adequação da classificação ao longo do tempo; e controles que monitorem a rotatividade das operações na carteira de negociação.
O que estabelece a Circular n. 003354?
A Circular n. 003354 estabelece critérios mínimos para a classificação de operações na carteira de negociação, conforme a Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.
Quais são os requisitos para comprovar a intenção de negociação na carteira de negociação?
A intenção de negociação deve ser comprovada com base em estratégias de negociação e hedge claramente documentadas, políticas e procedimentos de gestão ativa claramente definidos, incluindo o acompanhamento das operações sem movimento na carteira de negociação.

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