Norma
24/04/2008

Resolução Nº 3.563

Autoriza prazo adicional para pagamento de prestações de operações de investimento e custeio agropecuário.

A Resolução Nº 3.563, de 24 de abril de 2008, autoriza a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de operações de investimento e de parcelas de operações de custeio.

As instituições financeiras estão autorizadas a conceder prazo adicional até:

  • 1º de outubro de 2008 para pagamento das prestações com vencimento entre 1º de abril de 2008 e 30 de setembro de 2008 das operações de investimento agropecuário contratadas ao amparo do Pronaf (Grupos "A", "C", "D" e "E" e linhas especiais), Proger Rural, Finame Agrícola Especial, FAT Integrar, e com recursos do FAT administrados ou repassados pelo BNDES e Finame.

  • 1º de julho de 2008 para pagamento das prestações com vencimento entre 1º de abril de 2008 e 30 de junho de 2008 de operações de custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural, custeio rural contratadas até 30 de junho de 2006 ao amparo do Pronaf, e contratadas ao amparo da linha de crédito FAT Giro Rural.

Para mutuários que sofreram prejuízos na safra 2007/2008 em municípios com situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal devido a enchente ou seca, as instituições financeiras poderão conceder prazo adicional até:

  • 1º de julho de 2008 para pagamento das prestações com vencimento entre 1º de janeiro de 2008 e 30 de junho de 2008 de operações de custeio agropecuário da safra 2007/2008, inclusive aquelas ao abrigo do Pronaf e Proger Rural, excluídas as operações amparadas pelo Proagro ou Proagro Mais.

  • 1º de julho de 2008 para pagamento das prestações com vencimento entre 1º de janeiro de 2008 e 30 de junho de 2008 das operações de custeio mencionadas no inciso II do art. 1º.

  • 1º de outubro de 2008 para pagamento das prestações com vencimento entre 1º de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2008 das operações de investimento agropecuário mencionadas no inciso I e parágrafo único do art. 1º e operações ao amparo do Grupo "B" do Pronaf.

A formalização de termo aditivo ao instrumento de crédito é dispensável nas prorrogações mencionadas nos arts. 1º e 2º.