Revogada Norma
24/04/2008
#54429

Resolução Nº 3.562

Dispõe sobre o fator de ponderação incidente sobre o saldo das operações de crédito para custeio agropecuário com recursos captados por meio de depósitos de poupança rural, de que trata a Seção 6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-4), para efeito de cumprimento da exigibilidade.

                        RESOLUCAO N. 003562                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre o fator de  ponderação
                                 incidente   sobre   o   saldo    das
                                 operações  de  crédito para  custeio
                                 agropecuário  com recursos  captados
                                 por  meio  de depósitos de  poupança
                                 rural,  de que trata a Seção 6-4  do
                                 Manual  de Crédito Rural (MCR  6-4),
                                 para   efeito   de  cumprimento   da
                                 exigibilidade.                      

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2008, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  15,  inciso  I, alínea "l", da Lei nº 4.829, de 5 de  novembro  de
1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,   

         R E S O L V E U :                                           

          Art. 1º  O fator de ponderação incidente sobre o saldo  das
aplicações efetuadas no período de 1º de abril de 2008 a 30 de  junho
de  2008, com recursos captados em depósitos de poupança rural de que
trata  a  Seção  6-4  do Manual de Crédito Rural  (MCR),  mediante  a
contratação de operações de crédito para custeio agropecuário à  taxa
efetiva  de  juros  de 6,75% a.a. (seis inteiros e  setenta  e  cinco
centésimos por cento ao ano), segundo as condições definidas para  os
recursos  obrigatórios de que trata a Seção 6-2 do MCR,  é  de  3,641
(três inteiros, seiscentos e quarenta e um milésimos).               

          Parágrafo  único. O saldo das operações  de  crédito  rural
contratadas  até  30 de junho de 2008 ao amparo desta  Resolução  não
poderá  exceder a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por  cento)  do
valor   da  exigibilidade  da  poupança  rural  de  cada  instituição
financeira.                                                          

          Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 24 de abril de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              








Perguntas e respostas

Quais leis são mencionadas como base para a resolução?
As leis mencionadas como base para a resolução são a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; e a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Qual órgão do governo brasileiro é responsável pela publicação da resolução?
O Banco Central do Brasil é o órgão responsável pela publicação da resolução.
Qual é o limite para o saldo das operações de crédito rural contratadas até 30 de junho de 2008?
O saldo das operações de crédito rural contratadas até 30 de junho de 2008 não poderá exceder a 3,5% do valor da exigibilidade da poupança rural de cada instituição financeira.
Quem assinou a resolução?
A resolução foi assinada por Henrique de Campos Meirelles, Presidente do Banco Central do Brasil.
O que é o fator de ponderação mencionado na resolução?
O fator de ponderação é um coeficiente aplicado sobre o saldo das operações de crédito para custeio agropecuário, com recursos captados por meio de depósitos de poupança rural, para efeito de cumprimento da exigibilidade.
Qual é a taxa efetiva de juros para as operações de crédito para custeio agropecuário mencionada na resolução?
A taxa efetiva de juros para as operações de crédito para custeio agropecuário mencionada na resolução é de 6,75% ao ano.
Qual é o fator de ponderação definido na resolução para o período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2008?
O fator de ponderação definido para o período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2008 é de 3,641.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação, que é 24 de abril de 2008.