RESOLUCAO N. 003564
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Dispõe sobre ajustes nas normas do
Capítulo 6 do Manual do Crédito
Rural (MCR) e dá outras
providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e
4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Manual do
Crédito Rural (MCR), que passam a vigorar, a partir de 1º de julho de
2008, com a seguinte redação:
I - MCR 6-2-5:
"5 - A título de subexigibilidade, no mínimo 28%
(vinte e oito por cento) do total dos recursos da
exigibilidade deve ser mantido aplicado em operações
de crédito rural:
a) cujo valor contratado com o beneficiário final não
ultrapasse R$100.000,00 (cem mil reais);
b) pactuadas ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do
Programa de Geração de Emprego Rural (Proger Rural);
c) destinadas ao financiamento de despesas de custeio
da avicultura de corte e da suinocultura explorada sob
regime de parceria, de que trata a seção 3-2,
respeitado o limite de 36% (trinta e seis por cento)
do total desta subexigibilidade, acrescido e/ou
deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio
diário dos recursos recebidos ou repassados mediante
DIR-Subex; (NR)
d) destinadas a financiamento de atendimento a
cooperados de que trata o item 5-2-21."
II - MCR 6-2-6:
"6 - A título de subexigibilidade, no mínimo 8% (oito
por cento) do total dos recursos da exigibilidade,
observado o disposto no item 7, deve ser mantido
aplicado em operações vinculadas ao Pronaf, de que
trata o capítulo 10 deste manual, observando-se que no
caso de créditos vinculados a lavouras de fumo o
direcionamento de recursos fica limitado a 25% (vinte
e cinco por cento) do total desta subexigibilidade,
acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do
saldo médio diário dos recursos recebidos ou
repassados mediante DIR-Pronaf." (NR)
III - MCR 6-2-8:
"8 - Até 7% (sete por cento) do total dos recursos da
exigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o
caso, do valor do saldo médio diário dos recursos
recebidos ou repassados mediante DIR-Geral, pode ser
aplicado, isolada ou cumulativamente, em: (NR)
a) operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e
Nota Promissória Rural (NPR), respeitados os limites e
condições previstas na seção 3-4;
b) créditos destinados a operações de custeio,
independentemente do valor por tomador/produto
estabelecido na seção 3-2, vedada a aplicação dos
referidos recursos em créditos de custeio de
beneficiamento ou de industrialização."
Art. 2º Os bancos múltiplos sem carteira comercial e os
bancos de investimento ficam autorizados a captar recursos, para
aplicação em crédito rural, mediante Depósito Interfinanceiro
Vinculado ao Crédito Rural (DIR) observadas as modalidades e as
condições previstas na seção 6-1 do MCR, que fica acrescida dos itens
19 e 20, com a seguinte redação:
"19 - Os bancos múltiplos sem carteira comercial e os
bancos de investimento ficam autorizados a captar
recursos, mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado
ao Crédito Rural (DIR) nas modalidades previstas nesta
seção, para aplicação em crédito rural, desde que:
a) possuam autorização para operar em crédito rural na
forma estabelecida na seção 1-3;
b) comuniquem previamente à Gerência-Executiva de
Regulação e Controle das Aplicações Obrigatórias em
Crédito Rural e do Proagro (Gerop) do Banco Central do
Brasil o início da captação dos referidos recursos;
c) operem exclusivamente na condição de instituição
financeira depositária."
"20 - As instituições referidas no item anterior ficam
sujeitas, no que couber, às regras do MCR,
particularmente àquelas previstas nas seções 6-1, 6-2
e 6-4, inclusive no que se refere a recolhimento ou
pagamento de valores decorrentes de eventual
deficiência de aplicação de recursos."
Art. 3º Os saldos médios diários dos DIR contratados
anteriormente à vigência da Resolução nº 3.556, de 2008, podem ser
computados de forma proporcional às respectivas exigibilidade e
subexigibilidade, para efeito de enquadramento nas modalidades de DIR
Geral e DIR-Subex.
Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar
normas e adotar as medidas complementares, inclusive no que se refere
a ajuste do prazo da remessa do documento nº 24 do MCR, ficando o
prazo para eventual recolhimento ou pagamento, nos termos dos itens
6-2-15 e 6-4-15 do MCR, limitado a 1/10/2008, relativamente ao
período de cumprimento de 1/7/2007 a 30/6/2008.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 6º da Resolução nº 3.556, de
27 de março de 2008.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente