RESOLUCAO N. 003655
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Altera a Resolução nº 3.059, de
2002, que dispõe sobre o registro
contábil de créditos tributários
das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008,
com base no art. 4º, incisos VIII, XI e XII, da referida lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O total de créditos tributários, exceto
aqueles decorrentes de diferenças temporárias e aqueles
objeto do ajuste de que trata o art. 2º, deve
corresponder, no máximo, aos seguintes percentuais do
nível I do PR de que trata o art. 1º, § 1º, da
Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, após a
exclusão prevista naquele art. 2º, de acordo com o
seguinte cronograma:
I - a partir de 1º de janeiro de 2009, 30% (trinta por
cento) do nível I do PR;
II - a partir de 1º de janeiro de 2010,20% (vinte por
cento) do nível I do PR;
III - a partir de 1º de janeiro de 2011, 10% (dez por
cento) do nível I do PR.
§ 1º O valor excedente deverá ser integralmente
deduzido do nível I do PR.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
créditos tributários originados de prejuízos fiscais
ocasionados pela exclusão das receitas de
superveniência de depreciação de bens objeto de
operações de arrendamento mercantil, até o limite das
obrigações fiscais diferidas correspondentes." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
Henriques de Campos Meirelles
Presidente