Norma
17/12/2009

Instrução CVM 481 (Revogada)

Disciplina informações, documentos e pedidos públicos de procuração para assembleias de acionistas de companhias abertas.

A Instrução CVM 481, de 17 de dezembro de 2009, estabelece diretrizes para a divulgação de informações e pedidos públicos de procuração para o exercício do direito de voto em assembleias de acionistas de companhias abertas. A norma foi alterada por diversas instruções subsequentes, incluindo as Instruções CVM nº 552/14, 561/15, 565/15, 567/15, 594/17, 609/19, 614/19, 620/20, 622/20, 623/20 e pela Resolução CVM nº 5/20.

A Instrução disciplina, entre outros pontos:

  • Informações que devem acompanhar os anúncios de convocação.

  • Informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas.

  • Pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto.

  • Participação e votação a distância.

A norma se aplica exclusivamente a companhias abertas registradas na categoria A e autorizadas a negociar ações em bolsa de valores. Excluem-se as companhias que não possuam ações em circulação, exceto as de titularidade do controlador, pessoas a ele vinculadas, administradores da companhia e aquelas mantidas em tesouraria.

Os anúncios de convocação devem listar todas as matérias a serem deliberadas na assembleia, vedando a utilização da rubrica “assuntos gerais” para matérias que dependam de deliberação assemblear. Devem também incluir informações detalhadas sobre a participação e votação a distância, quando aplicável.

A Instrução também estabelece que as informações e documentos fornecidos aos acionistas devem ser verdadeiros, completos, consistentes, redigidos em linguagem clara e objetiva, e não devem induzir o acionista a erro.

Para a eleição de administradores ou membros do conselho fiscal, a companhia deve fornecer, no mínimo, as informações indicadas nos itens 12.5 a 12.10 do formulário de referência, além do boletim de voto a distância, quando aplicável.

A Instrução CVM 481 foi revogada pela Instrução CVM nº 622, de 17 de abril de 2020, que introduziu a possibilidade de realização de assembleias de modo parcial ou exclusivamente digital, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos.

Para mais detalhes, consulte a íntegra da Instrução CVM 481.

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