A Instrução CVM nº 480 estabelece normas para o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados no Brasil. Abaixo, destacamos os principais pontos:
Registro de Emissores: O registro pode ser solicitado nas categorias A ou B. A categoria A permite a negociação de quaisquer valores mobiliários, enquanto a categoria B exclui ações e certificados de depósito de ações.
Documentação Necessária: O pedido de registro deve ser acompanhado de documentos específicos, como o formulário de referência, demonstrações financeiras dos últimos três anos e política de divulgação de informações.
Obrigações dos Emissores: Os emissores devem enviar informações periódicas e eventuais à CVM, incluindo formulários cadastrais, de referência, demonstrações financeiras e informações trimestrais. Também devem divulgar fatos relevantes e manter um canal de comunicação com os investidores.
Governança Corporativa: A instrução enfatiza a importância de boas práticas de governança, como a avaliação periódica do conselho de administração e a implementação de políticas de gerenciamento de riscos e compliance.
Transparência e Divulgação: As informações divulgadas devem ser verdadeiras, completas e úteis para a avaliação dos valores mobiliários. A CVM pode solicitar informações adicionais e determinar a divulgação de informações relevantes.
Penalidades: O descumprimento das obrigações pode resultar em multas diárias e outras penalidades. A CVM divulgará semestralmente uma lista de emissores em mora.
Cancelamento de Registro: O registro pode ser cancelado voluntariamente ou de ofício, mediante comprovação de determinadas condições, como a inexistência de valores mobiliários em circulação ou a extinção do emissor.
Supervisão da CVM: A CVM pode solicitar informações adicionais e esclarecimentos sobre documentos enviados, além de supervisionar a conformidade com as normas estabelecidas.
Para mais detalhes, consulte a íntegra da Instrução CVM nº 480.