A Deliberação CVM nº 609, de 22 de dezembro de 2009, aprova o Pronunciamento Técnico CPC 37 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade (IFRS). A deliberação torna obrigatória a aplicação do CPC 37 para todas as companhias abertas.
As companhias abertas que já tenham divulgado suas demonstrações consolidadas em IFRS em desacordo com o item 40 do CPC 37 e que pretendam manter as mesmas políticas e práticas adotadas devem apresentar à CVM uma exposição detalhada das razões para essa manutenção. A CVM pode aceitar, restringir ou determinar a eliminação dessas práticas.
A deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e se aplica às demonstrações consolidadas dos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, bem como às demonstrações consolidadas de 2009, que devem ser divulgadas em conjunto com as de 2010 para fins de comparação.
O CPC 37 estabelece que as primeiras demonstrações contábeis de uma entidade em IFRS devem ser transparentes, comparáveis e proporcionar um ponto de partida adequado para as contabilizações de acordo com as IFRSs, sem que o custo de implementação supere os benefícios.
Entre os principais pontos do CPC 37, destacam-se:
Reconhecimento e mensuração de ativos e passivos de acordo com as IFRSs na data de transição.
Uso de políticas contábeis consistentes para todos os períodos apresentados.
Exceções à aplicação retrospectiva de outras IFRSs, como desreconhecimento de ativos financeiros e passivos financeiros e contabilidade de hedge.
Possibilidade de uso de custo atribuído (deemed cost) para determinados ativos.
Exigência de apresentação de informações comparativas e explicação da transição para as IFRSs.
A deliberação também inclui apêndices que detalham exceções e isenções específicas, como para combinações de negócios e benefícios a empregados.