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Estabelece requisitos e procedimentos para o cálculo, por modelos internos de risco de mercado, do valor diário das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de Referência Exigido, incluindo autorização, governança, mensuração, validação, divulgação e documentação.
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[Arquivo: Circ_3478_v4_L.pdf | source-legivel-pdf]
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 1
CIRCULAR Nº 3.478
Documento normativo revogado, a partir de 1º/10/2013, pela Circular nº 3.646, de 4/3/2013.
Observação: As citações a esta Circular passam a ter como referência a Circular nº 3.646, de
4/3/2013.
Estabelece os requisitos mínimos e os
procedimentos para o cálculo, por meio de
modelos internos de risco de mercado, do
valor diário referente às parcelas PJUR,
PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de
Referência Exigido (PRE), de que trata a
Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,
e dispõe sobre a autorização para uso dos
referidos modelos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de
dezembro de 2009, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto
de 2007,
D E C I D I U:
Art. 1º Fica facultada a utilização de modelos internos de risco de mercado para o
cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de
Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, pelas
seguintes instituições:
I - bancos múltiplos, caixas econômicas e bancos comerciais, exceto bancos
cooperativos; e
II - instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), e do consolidado econômico-
financeiro, compostos por pelo menos uma das instituições mencionadas no inciso I.
§ 1º A utilização de modelos internos de risco de mercado depende de prévia
autorização do Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários (Desup).
§ 2º A autorização pode ser cancelada, a critério do Desup, caso os requisitos
estabelecidos nesta circular deixem de ser atendidos ou os valores calculados deixem de refletir
adequadamente o risco de mercado de suas exposições.
§ 3º Cabe às instituições comprovar que atendem aos requisitos mínimos
estabelecidos nesta circular, devendo informar tempestivamente ao Desup caso deixem de
atendê-los.
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§ 4º Uma vez outorgada a autorização, as instituições deverão obrigatoriamente
utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente às parcelas
PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE.
§ 5º Uma vez outorgada a autorização, as instituições dependerão de prévia
autorização do Desup para deixar de utilizar modelos internos.
Requisitos Qualitativos
Art. 2º Os modelos internos de risco de mercado devem:
I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco de mercado e ser
utilizados em conjunto com os limites definidos pela instituição para medir, monitorar e
controlar a exposição ao risco de mercado;
II - possuir sofisticação, controles e infra-estrutura tecnológica compatíveis com a
natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição ao risco de
mercado da instituição;
III - mensurar todos os riscos de mercado relevantes;
IV - mensurar adequadamente o risco advindo das características não lineares de
opções e de outros instrumentos financeiros, quando relevantes;
V - avaliar de maneira conservadora novos produtos e instrumentos financeiros
com baixa liquidez;
VI - permitir a mensuração do risco de mercado, mediante utilização de carteiras
hipotéticas; e
VII - tratar adequadamente carteiras concentradas em determinados fatores de
risco.
Art. 3º As instituições devem manter quantidade suficiente de profissionais
tecnicamente qualificados em suas áreas de negócio, operacionais, de gerenciamento de risco, de
auditoria interna, de tecnologia da informação, bem como em quaisquer outras envolvidas no
desenvolvimento, validação, avaliação e utilização dos modelos internos.
Art. 4º As instituições devem manter documentação adequada e atualizada sobre
todos os aspectos relevantes do modelo interno de risco de mercado, abrangendo, no mínimo:
I - políticas e estratégias adotadas;
II - controles internos;
III - fundamentação teórica;
IV - descrição das metodologias de avaliação, mensuração e monitoramento;
V - rotinas operacionais;
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VI - relatórios de avaliação, incluindo os da auditoria interna, dos processos de
validação e dos testes de aderência (backtests);
VII - relatórios de risco, incluindo os relatórios de valor em risco (VaR) e de
testes de estresse;
VIII - relatórios gerenciais que forneçam subsídio ao processo decisório da
diretoria da instituição e do conselho de administração, se houver; e
IX - histórico das alterações efetuadas no modelo interno, inclusive no processo
de validação.
Art. 5º A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem
definir as diretrizes de atuação das atividades de controles internos, os níveis de autorização
necessários para assunção de diferentes níveis de risco, assim como as informações e os
relatórios periódicos a serem submetidos à sua consideração.
Parágrafo único. A diretoria da instituição deve definir a estrutura de limites de
risco assumido pela instituição e verificar a adequação dos resultados do modelo interno de risco
de mercado ao perfil de risco da instituição.
Requisitos Quantitativos
Art. 6º O valor diário referente às parcelas P
P P eP do PRE,
calculado por meio de modelos internos de risco de mercado, deve corresponder à seguinte
fórmula:
tt
i
itt
i
ittRMVPadSsVaRsVaR
M
SVaRVaR
M
P11
60
1
21
60
1
,,
60
max,
60
maxmax
, em que:
PRMt = valor diário referente ao conjunto das parcelas P
P P eP do
PRE, para o dia útil t,
VaR
= valor em risco (VaR) do dia útil t;
sVaR
= VaR estressado do dia útil t;
M = multiplicador definido no art. 13;
VPad
= valor diário referente à soma das parcelas P P P eP do PRE,
para o dia útil t, calculadas conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368,
todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25 de junho de 2008;
S1 = fator de transição para modelos internos; e
S2 = fator de incorporação da parcela referente ao valor em risco estressado.
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§ 1º O fator S1 corresponde, para os períodos mencionados a seguir, contados a
partir do início da utilização do modelo interno de risco de mercado para o cálculo do valor
diário referente às parcelas P
P P eP do PRE, aos seguintes valores:
I - do 1
o
ao 365º dia: 0,90 (noventa centésimos);
II - do 366º ao 730º dia: 0,80 (oitenta centésimos);
III - do 731º ao 1.095º dia: 0,70 (setenta centésimos); e
IV - a partir do 1.096º dia: zero.
§ 2º O fator S2 corresponde, para os períodos mencionados a seguir, aos seguintes
valores:
I - até 31 de dezembro de 2011: zero;
II - de 1º de janeiro de 2012 a 29 de abril de 2012: 0,25 (vinte e cinco
centésimos);
III - de 30 de abril de 2012 a 30 de agosto de 2012: 0,50 (cinquenta centésimos);
IV - de 31 de agosto de 2012 a 30 de dezembro de 2012: 0,75 (setenta e cinco
centésimos); e
V - a partir de 31 de dezembro de 2012: 1,00 (um inteiro).
§ 3º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de
risco, o valor diário referente às parcelas do PRE que tratam desses fatores pode ser calculado,
desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363,
3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.
§ 4º Para instituições integrantes de conglomerado financeiro cujas exposições
não sejam consideradas relevantes, e para as instituições não financeiras integrantes de
consolidado econômico-financeiro, o valor diário referente às parcelas P
P P eP do
PRE pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares
ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.
§ 5º Valores calculados de acordo com o disposto nos §§ 3
o
e 4
o
devem ser
adicionados ao valor do PRMt, e as respectivas exposições excluídas do VPad
.
§ 6º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de
implementação, sujeito à autorização do Desup, para a apuração do valor diário referente às
parcelas P
P P eP do PRE.
(Artigo 6° com redação dada, a partir de 1°/1/2012, pela Circular nº 3.568, de 21/12/2011.)
Art. 7º Os fatores de risco utilizados para mensuração do risco de mercado das
exposições devem ser classificados nas seguintes categorias:
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I - taxa de juros;
II - taxa de câmbio;
III - preço de ações; e
IV - preço de mercadorias (commodities).
§ 1º Devem ser especificados fatores de risco para cada uma das moedas e
mercados em que a instituição possua exposição relevante.
§ 2º Para exposições à taxa de juros em uma determinada moeda e mercado, o
modelo interno de risco de mercado deve utilizar estruturas a termo e número de vértices
suficientes para avaliar adequadamente os riscos de todos os instrumentos financeiros com os
quais a instituição opere.
§ 3º Correlações entre fatores de risco podem ser incorporadas ao modelo interno
de risco de mercado, desde que o processo de apuração seja consistente e passível de verificação.
Art. 8º O VaR mencionado no art. 6o deve ser apurado diariamente,
representando a perda máxima, com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99%
(noventa e nove por cento) e período de manutenção (holding period) de, no mínimo, dez dias
úteis, adequado ao tamanho da exposição e às condições de liquidez do instrumento.
§ 1º Podem ser utilizados valores de VaR calculados para períodos de
manutenção mais curtos, se convertidos para dez dias úteis ou mais.
§ 2º As metodologias para a estimativa do VaR de que trata o caput devem
considerar adequado grau de conservadorismo para mitigar potenciais riscos de modelo.
Art. 9º Os períodos históricos de observações utilizados para cálculo do VaR
devem ser de, no mínimo, um ano.
§ 1º É admitida a utilização, sujeita à avaliação do Desup:
I - de períodos históricos de observações menores do que um ano, desde que
adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado; e
II - de fatores de decaimento adequados às características das volatilidades e ao
modelo utilizado.
§ 2º O Desup pode determinar a utilização de períodos históricos de observações
menores que um ano, bem como alterações nos fatores de decaimento eventualmente utilizados.
§ 3º O uso das prerrogativas de que trata o § 1º deve ser fundamentado em
critérios consistentes e passíveis de verificação, com informações documentadas e disponíveis ao
Desup.
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Art. 10. O VaR estressado (sVaR) mencionado no art. 6º deve ser apurado de
forma a replicar o cálculo do VaR que seria feito em um determinado período histórico de
estresse, porém utilizando a carteira atual da instituição.
§ 1º O cálculo do sVaR deve observar o disposto no arts. 8º e 9º, sendo facultada
a apuração semanal.
§ 2º Todos os parâmetros do modelo devem estar calibrados com dados
referentes a um período histórico de doze meses que represente um estresse relevante para o
perfil atual da carteira da instituição.
§ 3º O período histórico de estresse a ser utilizado deve ser selecionado pela
própria instituição, considerando dados a partir de 1º de janeiro de 2004, e revisto regularmente.
§ 4o O uso do fator de decaimento para o sVaR é facultativo.
Art. 11. As informações utilizadas para calcular o VaR devem ser atualizadas no
mínimo mensalmente, considerando a adequação à metodologia utilizada.
Testes de Aderência (Backtests)
Art. 12. Devem ser realizados testes de aderência que permitam a comparação
dos resultados efetivo e hipotético com o VaR calculado pelo modelo interno de risco de
mercado, de forma a assegurar avaliações consistentes da aderência do modelo utilizado.
§ 1º Os testes de aderência devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - período de manutenção de um dia;
II - periodicidade mínima mensal;
III - utilização de diversos períodos de observação;
IV - utilização de diversos intervalos de confiança; e
V - abrangência de todas as operações de forma conjunta e de forma segmentada.
§ 2º O resultado efetivo corresponde à variação do valor da carteira até o final do
dia, incluídas as operações intradia e desconsiderados os valores não relacionados às variações
de preços de mercado, tais como tarifas, corretagens e comissões.
§ 3º O resultado hipotético corresponde à aplicação das variações de preços de
mercado de um dia à carteira do final do dia útil anterior.
§ 4º Os testes de aderência devem ser utilizados no aprimoramento do modelo.
Multiplicador M
Art. 13. O valor do multiplicador M mencionado no art. 6o deve corresponder à
seguinte fórmula:
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M = 3 + Abkt + Aqlt, em que:
Abkt = adicional relativo aos testes de aderência; e
Aqlt = adicional relativo à avaliação qualitativa, cujo valor está compreendido
entre 0 e 1.
Art. 14. O valor do adicional Abkt deve ser apurado nas datas-base de 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, da seguinte forma:
I - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais
ocorreram perdas efetivas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira,
com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período
de manutenção de um dia;
II - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais
ocorreram perdas hipotéticas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira,
com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período
de manutenção de um dia; e
III - considerar o máximo entre os valores identificados nos incisos I e II, na
tabela a seguir:
Máximo de perdas que
excederam o VaR
A
4 ou menos 0,00
5 0,40
6 0,50
7 0,65
8 0,75
9 0,85
10 ou mais 1,00
§ 1º As perdas mencionadas nos incisos I e II devem ser analisadas e
documentadas.
§ 2º As informações de que trata o § 1º devem ser enviadas ao Desup até o 15º
dia útil posterior às respectivas datas-base mencionadas no caput.
§ 3º O novo valor do Abkt deve ser utilizado a partir do 1º dia útil do segundo mês
subsequente às respectivas datas-base mencionadas no caput.
§ 4º Com base na análise das informações de que trata o § 2º, o Desup pode
exigir ajustes no modelo interno da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 1º.
Art. 15. O valor do adicional Aqlt é determinado pelo Desup, para cada
instituição, com base na avaliação dos aspectos qualitativos do modelo interno de risco de
mercado e da estrutura de gestão do risco de mercado.
Testes de Estresse
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Art. 16. Devem ser realizadas simulações de condições extremas de mercado
(testes de estresse), com periodicidade mínima semanal, que componham um programa rigoroso
e abrangente, de forma a considerar situações que possam produzir perdas ou ganhos
extraordinários.
§ 1º Os testes de estresse mencionados no caput devem atender, no mínimo, aos
seguintes requisitos:
I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco;
II - associar potenciais perdas a eventos plausíveis;
III - ser considerados no desenvolvimento das estratégias de mitigação de riscos e
nos planos de contingência da instituição;
IV - ser realizados individualmente por fator de risco e de forma conjunta; e
V - considerar a concentração em determinados fatores de risco, os instrumentos
não lineares e a quebra das premissas do modelo VaR.
§ 2º A instituição deve buscar o aprimoramento contínuo de seu programa de
testes de estresse.
§ 3º Os resultados dos testes de estresse devem ser utilizados para avaliar a
capacidade de absorção de grandes perdas e identificar eventuais medidas para redução dos
riscos.
Art. 17. Devem ser elaborados cenários que:
I - reproduzam períodos históricos de estresse do mercado;
II - reproduzam períodos de maiores perdas da instituição; e
III - simulem, de forma prospectiva, adversidades baseadas em características da
carteira da instituição e do ambiente macroeconômico que representem condições severas, mas
plausíveis.
Parágrafo único. Os cenários mencionados no caput devem contemplar choques
de preço, incluindo seus efeitos em margens nas câmaras de compensação, falta de liquidez dos
instrumentos financeiros, risco de evento e mudança significativa nas correlações.
Art. 18. O programa de teste de estresse, inclusive a definição de cenários, deve
ser aprovado e periodicamente revisado pela diretoria da instituição.
Parágrafo único. A diretoria deve considerar os resultados dos testes de estresse
na definição das políticas e estratégias da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 3º, inciso
V, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.
Validação
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Art. 19. As instituições devem possuir processo de validação que analise
criticamente seus modelos internos de risco de mercado.
§ 1º No processo de validação mencionado no caput devem ser avaliados, no
mínimo:
I - as metodologias, as premissas e os fundamentos teóricos do modelo, incluindo
o mapeamento das posições e os métodos de apreçamento;
II - a acurácia e a adequação das premissas de volatilidade e de correlação;
III - a inclusão de todos os riscos relevantes;
IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de
entrada do modelo, bem como a independência de suas fontes;
V - a capacidade de considerar adequadamente as características de novos
produtos que possam impactar o risco de mercado da instituição;
VI - a adequação dos testes de aderência e dos testes de estresse, inclusive a
adequação dos respectivos relatórios e a sua previsão de uso no processo de mensuração,
monitoramento e gerenciamento de risco de mercado;
VII - a adequação dos controles internos relacionados ao modelo;
VIII - a adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas
utilizados no modelo, incluindo testes, homologações e certificações;
IX - a compatibilidade dos cálculos realizados pelos sistemas e da lógica
operacional com as premissas e metodologias adotadas;
X - a integridade, a abrangência e a adequação da documentação do modelo; e
XI - o conteúdo e a abrangência dos relatórios de mensuração de risco.
§ 2o O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição,
a quem cabe demonstrar a adequação e a aderência do modelo utilizado ao seu perfil de risco.
§ 3º O processo de validação de que trata o caput deve ser realizado, no mínimo,
a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no modelo ou no
perfil de risco da instituição.
§ 4º O processo de validação deve incluir testes com carteiras hipotéticas para
assegurar a robustez do modelo em relação a aspectos estruturais específicos, tais como
concentração em determinados fatores de risco, risco de base e demais riscos potenciais não
presentes na carteira usual da instituição.
§ 5º O processo de validação deve ser independente dos processos de
desenvolvimento e de utilização do modelo e deve ser conduzido por pessoal tecnicamente
capacitado.
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§ 6º O processo de validação deve ser conduzido dentro de estrutura apropriada
de incentivos, devendo estar isolado de pressões de pessoas que possam dele se beneficiar e, em
particular, as pessoas envolvidas no referido processo não podem obter ganhos advindos do
resultado da validação do modelo.
§ 7º Os modelos e os sistemas de tecnologia da informação adquiridos de
terceiros devem ser submetidos aos mesmos procedimentos estabelecidos neste artigo.
§ 8o O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus
resultados submetidos à diretoria da instituição e ao conselho de administração, se houver.
Avaliação pela Auditoria Interna
Art. 20. O processo de gerenciamento de risco de mercado da instituição deve ser
submetido à avaliação, com periodicidade mínima anual, abrangendo, no mínimo:
I - verificação da eficácia do processo de validação de que trata o art. 19;
II - verificação da realização de processos de validação nos casos de mudanças
relevantes no modelo ou no perfil de risco da instituição, conforme o art. 19, § 3º;
III - organização da estrutura de gerenciamento de risco de mercado;
IV - integração do modelo interno de risco de mercado às atividades diárias de
gerenciamento, incluindo os testes de estresse;
V - integridade dos testes de aderência e sua utilização efetiva na verificação do
desempenho e no aprimoramento do modelo;
VI - cumprimento das políticas de gerenciamento de risco, incluídas as estruturas
de limites e políticas relacionadas;
VII - suficiência e qualificação técnica dos profissionais das áreas de negócio,
operacionais, de gerenciamento de risco, de tecnologia da informação, bem como de quaisquer
outras envolvidas no desenvolvimento, validação e utilização do modelo interno;
VIII - integridade e adequação dos sistemas de informações gerenciais; e
IX - envolvimento da diretoria da instituição no processo de gestão de risco de
mercado; e
X - tempestividade e qualidade das informações prestadas ao conselho de
administração.
§ 1º O processo de avaliação de que trata este artigo, que é de responsabilidade
da auditoria interna da instituição, deve ser independente dos processos de desenvolvimento e de
utilização do modelo e ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado.
§ 2º O disposto nos incisos I, II e VII do caput deve ser realizado de forma
independente do processo de validação de que trata o art. 19.
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Divulgação de Informações
Art. 21. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1º, a instituição
deve evidenciar em relatório de acesso público, as seguintes informações:
I - para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro:
a) VaR máximo, mínimo, médio e do final do trimestre, apurados com utilização
dos parâmetros mencionados no art. 8º, para a totalidade da carteira e para as categorias de
fatores de risco estabelecidas no art. 7º;
b) sVaR máximo, mínimo, médio e do final do trimestre, apurados de acordo com
o disposto no art. 10, para a totalidade da carteira e para as categorias de fatores de risco
estabelecidas no art. 7º;
c) resultados das comparações de que trata o art. 14, incisos I e II, acompanhados
de análise das exceções identificadas; e
d) valor referente ao conjunto das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE da
instituição (PRM); e
II - com periodicidade mínima anual:
a) políticas, procedimentos e metodologias de apreçamento;
b) características do modelo interno;
c) indicação dos fatores de risco e das instituições para os quais é exercida a
faculdade prevista nos §§ 2º e 3º do art. 6º;
d) descrição dos testes de estresse de que tratam os arts. 16 e 17;
e) descrição dos testes de aderência de que trata o art. 12; e
f) descrição do processo de validação de que trata o art. 19.
§ 1º A atualização das informações:
I - previstas no inciso I do caput deve ser efetuada no prazo máximo de sessenta
dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, e 30 de setembro, e noventa dias para a
data-base de 31 de dezembro; e
II - previstas no inciso II do caput deve ser efetuada no prazo máximo de noventa
dias após o período ao qual a informação se refere.
§ 2º As informações previstas no inciso I do caput referentes aos cinco últimos
anos devem estar disponíveis para consulta pública no mesmo local, acompanhadas de avaliação
comparativa e de explicação para as variações relevantes.
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Art. 22. A instituição deve divulgar informações adicionais que julgue relevantes,
de forma a assegurar a apropriada transparência de seu modelo interno de risco de mercado.
Parágrafo único. O Desup poderá determinar a divulgação de informações
adicionais às previstas nesta circular.
Art. 23. As informações de que tratam os arts. 21 e 22 devem estar disponíveis
juntamente com aquelas previstas na Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009.
Art. 24. A partir do 1.096º dia contado do início da utilização do modelo interno
para determinada exposição de risco de mercado, fica dispensada a divulgação das informações
referentes ao valor das parcelas de risco de mercado do PRE correspondente, calculadas pelo
modelo padronizado, de que trata a Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009.
Art. 25. O diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007,
é responsável pelas informações a serem divulgadas na forma dos arts. 21 e 22.
Outros requisitos
Art. 26. A instituição deve estar utilizando modelos internos de VaR para gestão
de risco de mercado, observado o art. 2º , inciso I, por período mínimo de dois anos antes da
solicitação da autorização de que trata o art. 1º.
Art. 27. Devem ser comunicadas ao Desup as alterações relevantes no perfil de
risco da instituição e, previamente, as alterações relevantes na metodologia utilizada nos
modelos internos de risco de mercado, inclusive no processo de validação, bem como aquelas
que causem impacto significativo no cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS,
PCOM e PCAM do PRE da instituição.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às alterações que
isoladamente não sejam relevantes, mas que o sejam em conjunto.
Art. 28. A relevância de alterações, de exposições e de fatores de risco deve ser
definida segundo critérios consistentes e passíveis de verificação, adequadamente documentados
e sujeitos à avaliação do Desup.
Art. 29. O Desup poderá autorizar plano de adequação de eventuais requisitos
não plenamente atendidos, desde que não comprometam o modelo interno ou a gestão de risco
de mercado da instituição.
Art. 30. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1º a instituição deve
manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que
trata esta circular.
Solicitação de Autorização
Art. 31. As instituições referidas no art. 1º interessadas em utilizar modelos
internos de risco de mercado devem solicitar autorização ao Desup, a partir de 30 de junho de
2010, por meio de requerimento protocolado em uma das Gerências Administrativas Regionais,
assinado pelo diretor-presidente da instituição e pelos diretores indicados na forma dos arts. 10
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 13
da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e 4º, § 1º, da Resolução nº 3.490, de 29 de
agosto de 2007.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada da
seguinte documentação:
I - declarações atestando que a instituição:
a) está ciente de que, uma vez outorgada a autorização de uso do modelo interno,
não mais poderá utilizar as metodologias estabelecidas nas Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363,
3.364, 3.366 e 3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25 de junho de 2008, exceto
em situações especiais e mediante prévia autorização do Desup;
b) atende aos requisitos mínimos estabelecidos nesta circular, e que o eventual
não atendimento pleno de aspectos pontuais não compromete o modelo interno e a gestão do
risco de mercado; e
c) utiliza modelos internos de valor em risco (VaR) há pelo menos dois anos para
a gestão de risco de mercado, atendendo ao disposto no art. 2º;
II - declaração atestando a veracidade e a integridade das informações enviadas;
III - relatório elaborado pela instituição, com base no documento "Informações
sobre o Modelo Interno de Risco de Mercado", a ser divulgado pelo Desup;
IV - plano de adequação, contendo cronograma, providências e responsabilidades
para pleno atendimento dos aspectos pontuais mencionados no inciso I, alínea "b"; e
V - parecer da auditoria interna, contendo as conclusões sobre a avaliação de que
trata o art. 20.
Art. 32. As instituições que solicitarem a autorização serão submetidas a processo
de seleção e priorização pelo Desup, que definirá aquelas que terão seus modelos internos
analisados.
Parágrafo único. No processo de seleção e priorização de que trata o caput serão
levados em consideração os seguintes critérios:
I - completude e adequação dos documentos mencionados no art. 31;
II - histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações de
riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento, à
adequação às normas e ao atendimento tempestivo das determinações;
III - estágio de desenvolvimento do modelo interno e da estrutura de
gerenciamento de risco de mercado;
IV - proporção do valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e
PCAM do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) da instituição, de que trata a Resolução nº
3.490, de 2007, em relação ao PRE agregado do sistema financeiro;
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 14
V - proporção do valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e
PCAM do PRE em relação ao PRE da instituição;
VI - atuação e nível de especialização voltados para tesouraria;
VII - volume de ativos; e
VIII - data da solicitação da autorização.
Art. 33. Durante o processo de análise dos modelos internos de risco de mercado
pelo Desup, a instituição deve:
I - fornecer tempestivamente qualquer informação adicional;
II - informar, na forma a ser estabelecida pelo Desup, o valor diário referente ao
conjunto das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, calculado por meio do modelo interno; e
III - viabilizar o acesso a pessoas, documentos e sistemas.
Art. 34. A utilização de modelos internos de risco de mercado nos termos desta
circular deverá ocorrer somente após a data estipulada pelo Desup na respectiva autorização.
Art. 35. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2009.
Alexandre Antonio Tombini Alvir Alberto Hoffmann
Diretor Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/12/2009, Seção 1, p. 39-41, e no Sisbacen.
[Arquivo: Circ_3478_v1_O.pdf | source-original-pdf]
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 1
CIRCULAR Nº 3.478
Estabelece os requisitos mínimos e os
procedimentos para o cálculo, por meio de
modelos internos de risco de mercado, do
valor diário referente às parcelas PJUR,
PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de
Referência Exigido (PRE), de que trata a
Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,
e dispõe sobre a autorização para uso dos
referidos modelos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de
dezembro de 2009, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto
de 2007,
D E C I D I U:
Art. 1º Fica facultada a utilização de modelos internos de risco de mercado para o
cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de
Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, pelas
seguintes instituições:
I - bancos múltiplos, caixas econômicas e bancos comerciais, exceto bancos
cooperativos; e
II - instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), e do consolidado econômico-
financeiro, compostos por pelo menos uma das instituições mencionadas no inciso I.
§ 1º A utilização de modelos internos de risco de mercado depende de prévia
autorização do Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários (Desup).
§ 2º A autorização pode ser cancelada, a critério do Desup, caso os requisitos
estabelecidos nesta circular deixem de ser atendidos ou os valores calculados deixem de refletir
adequadamente o risco de mercado de suas exposições.
§ 3º Cabe às instituições comprovar que atendem aos requisitos mínimos
estabelecidos nesta circular, devendo informar tempestivamente ao Desup caso deixem de
atendê-los.
§ 4º Uma vez outorgada a autorização, as instituições deverão obrigatoriamente
utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente às parcelas
PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE.
§ 5º Uma vez outorgada a autorização, as instituições dependerão de prévia
autorização do Desup para deixar de utilizar modelos internos.
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 2
Requisitos Qualitativos
Art. 2º Os modelos internos de risco de mercado devem:
I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco de mercado e ser
utilizados em conjunto com os limites definidos pela instituição para medir, monitorar e
controlar a exposição ao risco de mercado;
II - possuir sofisticação, controles e infra-estrutura tecnológica compatíveis com a
natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição ao risco de
mercado da instituição;
III - mensurar todos os riscos de mercado relevantes;
IV - mensurar adequadamente o risco advindo das características não lineares de
opções e de outros instrumentos financeiros, quando relevantes;
V - avaliar de maneira conservadora novos produtos e instrumentos financeiros
com baixa liquidez;
VI - permitir a mensuração do risco de mercado, mediante utilização de carteiras
hipotéticas; e
VII - tratar adequadamente carteiras concentradas em determinados fatores de
risco.
Art. 3º As instituições devem manter quantidade suficiente de profissionais
tecnicamente qualificados em suas áreas de negócio, operacionais, de gerenciamento de risco, de
auditoria interna, de tecnologia da informação, bem como em quaisquer outras envolvidas no
desenvolvimento, validação, avaliação e utilização dos modelos internos.
Art. 4º As instituições devem manter documentação adequada e atualizada sobre
todos os aspectos relevantes do modelo interno de risco de mercado, abrangendo, no mínimo:
I - políticas e estratégias adotadas;
II - controles internos;
III - fundamentação teórica;
IV - descrição das metodologias de avaliação, mensuração e monitoramento;
V - rotinas operacionais;
VI - relatórios de avaliação, incluindo os da auditoria interna, dos processos de
validação e dos testes de aderência (backtests);
VII - relatórios de risco, incluindo os relatórios de valor em risco (VaR) e de
testes de estresse;
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 3
VIII - relatórios gerenciais que forneçam subsídio ao processo decisório da
diretoria da instituição e do conselho de administração, se houver; e
IX - histórico das alterações efetuadas no modelo interno, inclusive no processo
de validação.
Art. 5º A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem
definir as diretrizes de atuação das atividades de controles internos, os níveis de autorização
necessários para assunção de diferentes níveis de risco, assim como as informações e os
relatórios periódicos a serem submetidos à sua consideração.
Parágrafo único. A diretoria da instituição deve definir a estrutura de limites de
risco assumido pela instituição e verificar a adequação dos resultados do modelo interno de risco
de mercado ao perfil de risco da instituição.
Requisitos Quantitativos
Art. 6º O valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE,
calculado por meio de modelos internos de risco de mercado, deve corresponder à seguinte
fórmula:
tVPadStsVaR
i
itsVaR
M
tVaR
i
itVaR
M
tRMP ,1,
60
160
max1,
60
160
maxmax
, em que:
PRMt = valor diário referente ao conjunto das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do
PRE, para o dia útil t, calculado por meio de modelos internos de risco de mercado;
VaRt = valor em risco (VaR) do dia útil t;
sVaRt = VaR estressado do dia útil t;
M = multiplicador definido no art. 13;
VPadt = valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do
PRE, para o dia útil t, calculadas conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e
3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25 de junho de 2008;
S = fator de transição para modelos internos.
§ 1º O fator S corresponde, para os períodos mencionados a seguir, contados a
partir do início da utilização do modelo interno de risco de mercado para o cálculo do valor
diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, aos seguintes valores:
I - do 1º ao 365º dia: 0,90 (noventa centésimos);
II - do 366º ao 730º dia: 0,80 (oitenta centésimos);
III - do 731º ao 1.095º dia: 0,70 (setenta centésimos); e
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 4
IV - a partir do 1.096º dia: zero.
§ 2º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de
risco, o valor diário referente às parcelas do PRE que tratam desses fatores pode ser calculado,
desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363,
3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.
§ 3º Para instituições integrantes de conglomerado financeiro cujas exposições
não sejam consideradas relevantes, e para as instituições não financeiras integrantes de
consolidado econômico-financeiro, o valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM
do PRE pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as
Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.
§ 4º Valores calculados de acordo com o disposto nos §§ 2o e 3o devem ser
adicionados ao valor do PRMt e as respectivas exposições excluídas do VPadt.
§ 5º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de
implementação, sujeito à autorização do Desup, para a apuração do valor diário referente às
parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE.
Art. 7º Os fatores de risco utilizados para mensuração do risco de mercado das
exposições devem ser classificados nas seguintes categorias:
I - taxa de juros;
II - taxa de câmbio;
III - preço de ações; e
IV - preço de mercadorias (commodities).
§ 1º Devem ser especificados fatores de risco para cada uma das moedas e
mercados em que a instituição possua exposição relevante.
§ 2º Para exposições à taxa de juros em uma determinada moeda e mercado, o
modelo interno de risco de mercado deve utilizar estruturas a termo e número de vértices
suficientes para avaliar adequadamente os riscos de todos os instrumentos financeiros com os
quais a instituição opere.
§ 3º Correlações entre fatores de risco podem ser incorporadas ao modelo interno
de risco de mercado, desde que o processo de apuração seja consistente e passível de verificação.
Art. 8º O VaR mencionado no art. 6o deve ser apurado diariamente,
representando a perda máxima, com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99%
(noventa e nove por cento) e período de manutenção (holding period) de, no mínimo, dez dias
úteis, adequado ao tamanho da exposição e às condições de liquidez do instrumento.
§ 1º Podem ser utilizados valores de VaR calculados para períodos de
manutenção mais curtos, se convertidos para dez dias úteis ou mais.
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 5
§ 2º As metodologias para a estimativa do VaR de que trata o caput devem
considerar adequado grau de conservadorismo para mitigar potenciais riscos de modelo.
Art. 9º Os períodos históricos de observações utilizados para cálculo do VaR
devem ser de, no mínimo, um ano.
§ 1º É admitida a utilização, sujeita à avaliação do Desup:
I - de períodos históricos de observações menores do que um ano, desde que
adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado; e
II - de fatores de decaimento adequados às características das volatilidades e ao
modelo utilizado.
§ 2º O Desup pode determinar a utilização de períodos históricos de observações
menores que um ano, bem como alterações nos fatores de decaimento eventualmente utilizados.
§ 3º O uso das prerrogativas de que trata o § 1º deve ser fundamentado em
critérios consistentes e passíveis de verificação, com informações documentadas e disponíveis ao
Desup.
Art. 10. O VaR estressado (sVaR) mencionado no art. 6º deve ser apurado de
forma a replicar o cálculo do VaR que seria feito em um determinado período histórico de
estresse, porém utilizando a carteira atual da instituição.
§ 1º O cálculo do sVaR deve observar o disposto no arts. 8º e 9º, sendo facultada
a apuração semanal.
§ 2º Todos os parâmetros do modelo devem estar calibrados com dados
referentes a um período histórico de doze meses que represente um estresse relevante para o
perfil atual da carteira da instituição.
§ 3º O período histórico de estresse a ser utilizado deve ser selecionado pela
própria instituição, considerando dados a partir de 1º de janeiro de 2004, e revisto regularmente.
§ 4o O uso do fator de decaimento para o sVaR é facultativo.
Art. 11. As informações utilizadas para calcular o VaR devem ser atualizadas no
mínimo mensalmente, considerando a adequação à metodologia utilizada.
Testes de Aderência (Backtests)
Art. 12. Devem ser realizados testes de aderência que permitam a comparação
dos resultados efetivo e hipotético com o VaR calculado pelo modelo interno de risco de
mercado, de forma a assegurar avaliações consistentes da aderência do modelo utilizado.
§ 1º Os testes de aderência devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - período de manutenção de um dia;
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 6
II - periodicidade mínima mensal;
III - utilização de diversos períodos de observação;
IV - utilização de diversos intervalos de confiança; e
V - abrangência de todas as operações de forma conjunta e de forma segmentada.
§ 2º O resultado efetivo corresponde à variação do valor da carteira até o final do
dia, incluídas as operações intradia e desconsiderados os valores não relacionados às variações
de preços de mercado, tais como tarifas, corretagens e comissões.
§ 3º O resultado hipotético corresponde à aplicação das variações de preços de
mercado de um dia à carteira do final do dia útil anterior.
§ 4º Os testes de aderência devem ser utilizados no aprimoramento do modelo.
Multiplicador M
Art. 13. O valor do multiplicador M mencionado no art. 6o deve corresponder à
seguinte fórmula:
M = 3 + Abkt + Aqlt, em que:
Abkt = adicional relativo aos testes de aderência; e
Aqlt = adicional relativo à avaliação qualitativa, cujo valor está compreendido
entre 0 e 1.
Art. 14. O valor do adicional Abkt deve ser apurado nas datas-base de 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, da seguinte forma:
I - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais
ocorreram perdas efetivas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira,
com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período
de manutenção de um dia;
II - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais
ocorreram perdas hipotéticas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira,
com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período
de manutenção de um dia; e
III - considerar o máximo entre os valores identificados nos incisos I e II, na
tabela a seguir:
Máximo de perdas que
excederam o VaR
A
4 ou menos 0,00
5 0,40
6 0,50
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 7
7 0,65
8 0,75
9 0,85
10 ou mais 1,00
§ 1º As perdas mencionadas nos incisos I e II devem ser analisadas e
documentadas.
§ 2º As informações de que trata o § 1º devem ser enviadas ao Desup até o 15º
dia útil posterior às respectivas datas-base mencionadas no caput.
§ 3º O novo valor do Abkt deve ser utilizado a partir do 1º dia útil do segundo mês
subsequente às respectivas datas-base mencionadas no caput.
§ 4º Com base na análise das informações de que trata o § 2º, o Desup pode
exigir ajustes no modelo interno da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 1º.
Art. 15. O valor do adicional Aqlt é determinado pelo Desup, para cada
instituição, com base na avaliação dos aspectos qualitativos do modelo interno de risco de
mercado e da estrutura de gestão do risco de mercado.
Testes de Estresse
Art. 16. Devem ser realizadas simulações de condições extremas de mercado
(testes de estresse), com periodicidade mínima semanal, que componham um programa rigoroso
e abrangente, de forma a considerar situações que possam produzir perdas ou ganhos
extraordinários.
§ 1º Os testes de estresse mencionados no caput devem atender, no mínimo, aos
seguintes requisitos:
I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco;
II - associar potenciais perdas a eventos plausíveis;
III - ser considerados no desenvolvimento das estratégias de mitigação de riscos e
nos planos de contingência da instituição;
IV - ser realizados individualmente por fator de risco e de forma conjunta; e
V - considerar a concentração em determinados fatores de risco, os instrumentos
não lineares e a quebra das premissas do modelo VaR.
§ 2º A instituição deve buscar o aprimoramento contínuo de seu programa de
testes de estresse.
§ 3º Os resultados dos testes de estresse devem ser utilizados para avaliar a
capacidade de absorção de grandes perdas e identificar eventuais medidas para redução dos
riscos.
Art. 17. Devem ser elaborados cenários que:
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 8
I - reproduzam períodos históricos de estresse do mercado;
II - reproduzam períodos de maiores perdas da instituição; e
III - simulem, de forma prospectiva, adversidades baseadas em características da
carteira da instituição e do ambiente macroeconômico que representem condições severas, mas
plausíveis.
Parágrafo único. Os cenários mencionados no caput devem contemplar choques
de preço, incluindo seus efeitos em margens nas câmaras de compensação, falta de liquidez dos
instrumentos financeiros, risco de evento e mudança significativa nas correlações.
Art. 18. O programa de teste de estresse, inclusive a definição de cenários, deve
ser aprovado e periodicamente revisado pela diretoria da instituição.
Parágrafo único. A diretoria deve considerar os resultados dos testes de estresse
na definição das políticas e estratégias da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 3º, inciso
V, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.
Validação
Art. 19. As instituições devem possuir processo de validação que analise
criticamente seus modelos internos de risco de mercado.
§ 1º No processo de validação mencionado no caput devem ser avaliados, no
mínimo:
I - as metodologias, as premissas e os fundamentos teóricos do modelo, incluindo
o mapeamento das posições e os métodos de apreçamento;
II - a acurácia e a adequação das premissas de volatilidade e de correlação;
III - a inclusão de todos os riscos relevantes;
IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de
entrada do modelo, bem como a independência de suas fontes;
V - a capacidade de considerar adequadamente as características de novos
produtos que possam impactar o risco de mercado da instituição;
VI - a adequação dos testes de aderência e dos testes de estresse, inclusive a
adequação dos respectivos relatórios e a sua previsão de uso no processo de mensuração,
monitoramento e gerenciamento de risco de mercado;
VII - a adequação dos controles internos relacionados ao modelo;
VIII - a adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas
utilizados no modelo, incluindo testes, homologações e certificações;
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 9
IX - a compatibilidade dos cálculos realizados pelos sistemas e da lógica
operacional com as premissas e metodologias adotadas;
X - a integridade, a abrangência e a adequação da documentação do modelo; e
XI - o conteúdo e a abrangência dos relatórios de mensuração de risco.
§ 2o O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição,
a quem cabe demonstrar a adequação e a aderência do modelo utilizado ao seu perfil de risco.
§ 3º O processo de validação de que trata o caput deve ser realizado, no mínimo,
a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no modelo ou no
perfil de risco da instituição.
§ 4º O processo de validação deve incluir testes com carteiras hipotéticas para
assegurar a robustez do modelo em relação a aspectos estruturais específicos, tais como
concentração em determinados fatores de risco, risco de base e demais riscos potenciais não
presentes na carteira usual da instituição.
§ 5º O processo de validação deve ser independente dos processos de
desenvolvimento e de utilização do modelo e deve ser conduzido por pessoal tecnicamente
capacitado.
§ 6º O processo de validação deve ser conduzido dentro de estrutura apropriada
de incentivos, devendo estar isolado de pressões de pessoas que possam dele se beneficiar e, em
particular, as pessoas envolvidas no referido processo não podem obter ganhos advindos do
resultado da validação do modelo.
§ 7º Os modelos e os sistemas de tecnologia da informação adquiridos de
terceiros devem ser submetidos aos mesmos procedimentos estabelecidos neste artigo.
§ 8o O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus
resultados submetidos à diretoria da instituição e ao conselho de administração, se houver.
Avaliação pela Auditoria Interna
Art. 20. O processo de gerenciamento de risco de mercado da instituição deve ser
submetido à avaliação, com periodicidade mínima anual, abrangendo, no mínimo:
I - verificação da eficácia do processo de validação de que trata o art. 19;
II - verificação da realização de processos de validação nos casos de mudanças
relevantes no modelo ou no perfil de risco da instituição, conforme o art. 19, § 3º;
III - organização da estrutura de gerenciamento de risco de mercado;
IV - integração do modelo interno de risco de mercado às atividades diárias de
gerenciamento, incluindo os testes de estresse;
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 10
V - integridade dos testes de aderência e sua utilização efetiva na verificação do
desempenho e no aprimoramento do modelo;
VI - cumprimento das políticas de gerenciamento de risco, incluídas as estruturas
de limites e políticas relacionadas;
VII - suficiência e qualificação técnica dos profissionais das áreas de negócio,
operacionais, de gerenciamento de risco, de tecnologia da informação, bem como de quaisquer
outras envolvidas no desenvolvimento, validação e utilização do modelo interno;
VIII - integridade e adequação dos sistemas de informações gerenciais; e
IX - envolvimento da diretoria da instituição no processo de gestão de risco de
mercado; e
X - tempestividade e qualidade das informações prestadas ao conselho de
administração.
§ 1º O processo de avaliação de que trata este artigo, que é de responsabilidade
da auditoria interna da instituição, deve ser independente dos processos de desenvolvimento e de
utilização do modelo e ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado.
§ 2º O disposto nos incisos I, II e VII do caput deve ser realizado de forma
independente do processo de validação de que trata o art. 19.
Divulgação de Informações
Art. 21. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1º, a instituição
deve evidenciar em relatório de acesso público, as seguintes informações:
I - para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro:
a) VaR máximo, mínimo, médio e do final do trimestre, apurados com utilização
dos parâmetros mencionados no art. 8º, para a totalidade da carteira e para as categorias de
fatores de risco estabelecidas no art. 7º;
b) sVaR máximo, mínimo, médio e do final do trimestre, apurados de acordo com
o disposto no art. 10, para a totalidade da carteira e para as categorias de fatores de risco
estabelecidas no art. 7º;
c) resultados das comparações de que trata o art. 14, incisos I e II, acompanhados
de análise das exceções identificadas; e
d) valor referente ao conjunto das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE da
instituição (PRM); e
II - com periodicidade mínima anual:
a) políticas, procedimentos e metodologias de apreçamento;
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 11
b) características do modelo interno;
c) indicação dos fatores de risco e das instituições para os quais é exercida a
faculdade prevista nos §§ 2º e 3º do art. 6º;
d) descrição dos testes de estresse de que tratam os arts. 16 e 17;
e) descrição dos testes de aderência de que trata o art. 12; e
f) descrição do processo de validação de que trata o art. 19.
§ 1º A atualização das informações:
I - previstas no inciso I do caput deve ser efetuada no prazo máximo de sessenta
dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, e 30 de setembro, e noventa dias para a
data-base de 31 de dezembro; e
II - previstas no inciso II do caput deve ser efetuada no prazo máximo de noventa
dias após o período ao qual a informação se refere.
§ 2º As informações previstas no inciso I do caput referentes aos cinco últimos
anos devem estar disponíveis para consulta pública no mesmo local, acompanhadas de avaliação
comparativa e de explicação para as variações relevantes.
Art. 22. A instituição deve divulgar informações adicionais que julgue relevantes,
de forma a assegurar a apropriada transparência de seu modelo interno de risco de mercado.
Parágrafo único. O Desup poderá determinar a divulgação de informações
adicionais às previstas nesta circular.
Art. 23. As informações de que tratam os arts. 21 e 22 devem estar disponíveis
juntamente com aquelas previstas na Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009.
Art. 24. A partir do 1.096º dia contado do início da utilização do modelo interno
para determinada exposição de risco de mercado, fica dispensada a divulgação das informações
referentes ao valor das parcelas de risco de mercado do PRE correspondente, calculadas pelo
modelo padronizado, de que trata a Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009.
Art. 25. O diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007,
é responsável pelas informações a serem divulgadas na forma dos arts. 21 e 22.
Outros requisitos
Art. 26. A instituição deve estar utilizando modelos internos de VaR para gestão
de risco de mercado, observado o art. 2º , inciso I, por período mínimo de dois anos antes da
solicitação da autorização de que trata o art. 1º.
Art. 27. Devem ser comunicadas ao Desup as alterações relevantes no perfil de
risco da instituição e, previamente, as alterações relevantes na metodologia utilizada nos
modelos internos de risco de mercado, inclusive no processo de validação, bem como aquelas
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 12
que causem impacto significativo no cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS,
PCOM e PCAM do PRE da instituição.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às alterações que
isoladamente não sejam relevantes, mas que o sejam em conjunto.
Art. 28. A relevância de alterações, de exposições e de fatores de risco deve ser
definida segundo critérios consistentes e passíveis de verificação, adequadamente documentados
e sujeitos à avaliação do Desup.
Art. 29. O Desup poderá autorizar plano de adequação de eventuais requisitos
não plenamente atendidos, desde que não comprometam o modelo interno ou a gestão de risco
de mercado da instituição.
Art. 30. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1º a instituição deve
manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que
trata esta circular.
Solicitação de Autorização
Art. 31. As instituições referidas no art. 1º interessadas em utilizar modelos
internos de risco de mercado devem solicitar autorização ao Desup, a partir de 30 de junho de
2010, por meio de requerimento protocolado em uma das Gerências Administrativas Regionais,
assinado pelo diretor-presidente da instituição e pelos diretores indicados na forma dos arts. 10
da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e 4º, § 1º, da Resolução nº 3.490, de 29 de
agosto de 2007.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada da
seguinte documentação:
I - declarações atestando que a instituição:
a) está ciente de que, uma vez outorgada a autorização de uso do modelo interno,
não mais poderá utilizar as metodologias estabelecidas nas Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363,
3.364, 3.366 e 3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25 de junho de 2008, exceto
em situações especiais e mediante prévia autorização do Desup;
b) atende aos requisitos mínimos estabelecidos nesta circular, e que o eventual
não atendimento pleno de aspectos pontuais não compromete o modelo interno e a gestão do
risco de mercado; e
c) utiliza modelos internos de valor em risco (VaR) há pelo menos dois anos para
a gestão de risco de mercado, atendendo ao disposto no art. 2º;
II - declaração atestando a veracidade e a integridade das informações enviadas;
III - relatório elaborado pela instituição, com base no documento "Informações
sobre o Modelo Interno de Risco de Mercado", a ser divulgado pelo Desup;
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 13
IV - plano de adequação, contendo cronograma, providências e responsabilidades
para pleno atendimento dos aspectos pontuais mencionados no inciso I, alínea "b"; e
V - parecer da auditoria interna, contendo as conclusões sobre a avaliação de que
trata o art. 20.
Art. 32. As instituições que solicitarem a autorização serão submetidas a processo
de seleção e priorização pelo Desup, que definirá aquelas que terão seus modelos internos
analisados.
Parágrafo único. No processo de seleção e priorização de que trata o caput serão
levados em consideração os seguintes critérios:
I - completude e adequação dos documentos mencionados no art. 31;
II - histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações de
riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento, à
adequação às normas e ao atendimento tempestivo das determinações;
III - estágio de desenvolvimento do modelo interno e da estrutura de
gerenciamento de risco de mercado;
IV - proporção do valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e
PCAM do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) da instituição, de que trata a Resolução nº
3.490, de 2007, em relação ao PRE agregado do sistema financeiro;
V - proporção do valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e
PCAM do PRE em relação ao PRE da instituição;
VI - atuação e nível de especialização voltados para tesouraria;
VII - volume de ativos; e
VIII - data da solicitação da autorização.
Art. 33. Durante o processo de análise dos modelos internos de risco de mercado
pelo Desup, a instituição deve:
I - fornecer tempestivamente qualquer informação adicional;
II - informar, na forma a ser estabelecida pelo Desup, o valor diário referente ao
conjunto das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, calculado por meio do modelo interno; e
III - viabilizar o acesso a pessoas, documentos e sistemas.
Art. 34. A utilização de modelos internos de risco de mercado nos termos desta
circular deverá ocorrer somente após a data estipulada pelo Desup na respectiva autorização.
Art. 35. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2009.
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 14
Alexandre Antonio Tombini Alvir Alberto Hoffmann
Diretor Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/12/2009, Seção 1, p. 39-41, e no Sisbacen.
[Arquivo: Circ_3478_v4_P.pdf | source-bacen-documento-pdf-p]
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 1
CIRCULAR Nº 3.478
Documento normativo revogado, a partir de 1º/10/2013, pela Circular nº 3.646, de 4/3/2013.
Observação: As citações a esta Circular passam a ter como referência a Circular nº 3.646, de
4/3/2013.
Estabelece os requisitos mínimos e os
procedimentos para o cálculo, por meio de
modelos internos de risco de mercado, do
valor diário referente às parcelas PJUR,
PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de
Referência Exigido (PRE), de que trata a
Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,
e dispõe sobre a autorização para uso dos
referidos modelos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de
dezembro de 2009, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto
de 2007,
D E C I D I U:
Art. 1º Fica facultada a utilização de modelos internos de risco de mercado para o
cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de
Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, pelas
seguintes instituições:
I - bancos múltiplos, caixas econômicas e bancos comerciais, exceto bancos
cooperativos; e
II - instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), e do consolidado econômico-
financeiro, compostos por pelo menos uma das instituições mencionadas no inciso I.
§ 1º A utilização de modelos internos de risco de mercado depende de prévia
autorização do Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários (Desup).
§ 2º A autorização pode ser cancelada, a critério do Desup, caso os requisitos
estabelecidos nesta circular deixem de ser atendidos ou os valores calculados deixem de refletir
adequadamente o risco de mercado de suas exposições.
§ 3º Cabe às instituições comprovar que atendem aos requisitos mínimos
estabelecidos nesta circular, devendo informar tempestivamente ao Desup caso deixem de
atendê-los.
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 2
§ 4º Uma vez outorgada a autorização, as instituições deverão obrigatoriamente
utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente às parcelas
PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE.
§ 5º Uma vez outorgada a autorização, as instituições dependerão de prévia
autorização do Desup para deixar de utilizar modelos internos.
Requisitos Qualitativos
Art. 2º Os modelos internos de risco de mercado devem:
I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco de mercado e ser
utilizados em conjunto com os limites definidos pela instituição para medir, monitorar e
controlar a exposição ao risco de mercado;
II - possuir sofisticação, controles e infra-estrutura tecnológica compatíveis com a
natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição ao risco de
mercado da instituição;
III - mensurar todos os riscos de mercado relevantes;
IV - mensurar adequadamente o risco advindo das características não lineares de
opções e de outros instrumentos financeiros, quando relevantes;
V - avaliar de maneira conservadora novos produtos e instrumentos financeiros
com baixa liquidez;
VI - permitir a mensuração do risco de mercado, mediante utilização de carteiras
hipotéticas; e
VII - tratar adequadamente carteiras concentradas em determinados fatores de
risco.
Art. 3º As instituições devem manter quantidade suficiente de profissionais
tecnicamente qualificados em suas áreas de negócio, operacionais, de gerenciamento de risco, de
auditoria interna, de tecnologia da informação, bem como em quaisquer outras envolvidas no
desenvolvimento, validação, avaliação e utilização dos modelos internos.
Art. 4º As instituições devem manter documentação adequada e atualizada sobre
todos os aspectos relevantes do modelo interno de risco de mercado, abrangendo, no mínimo:
I - políticas e estratégias adotadas;
II - controles internos;
III - fundamentação teórica;
IV - descrição das metodologias de avaliação, mensuração e monitoramento;
V - rotinas operacionais;
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 3
VI - relatórios de avaliação, incluindo os da auditoria interna, dos processos de
validação e dos testes de aderência (backtests);
VII - relatórios de risco, incluindo os relatórios de valor em risco (VaR) e de
testes de estresse;
VIII - relatórios gerenciais que forneçam subsídio ao processo decisório da
diretoria da instituição e do conselho de administração, se houver; e
IX - histórico das alterações efetuadas no modelo interno, inclusive no processo
de validação.
Art. 5º A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem
definir as diretrizes de atuação das atividades de controles internos, os níveis de autorização
necessários para assunção de diferentes níveis de risco, assim como as informações e os
relatórios periódicos a serem submetidos à sua consideração.
Parágrafo único. A diretoria da instituição deve definir a estrutura de limites de
risco assumido pela instituição e verificar a adequação dos resultados do modelo interno de risco
de mercado ao perfil de risco da instituição.
Requisitos Quantitativos
Art. 6º O valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE,
calculado por meio de modelos internos de risco de mercado, deve corresponder à seguinte
fórmula:
tVPadStsVaR
i
itsVaR
M
tVaR
i
itVaR
M
tRMP ,1,
60
160
max1,
60
160
maxmax
, em que:
PRMt = valor diário referente ao conjunto das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do
PRE, para o dia útil t, calculado por meio de modelos internos de risco de mercado;
VaRt = valor em risco (VaR) do dia útil t;
sVaRt = VaR estressado do dia útil t;
M = multiplicador definido no art. 13;
VPadt = valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do
PRE, para o dia útil t, calculadas conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e
3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25 de junho de 2008;
S = fator de transição para modelos internos.
§ 1º O fator S corresponde, para os períodos mencionados a seguir, contados a
partir do início da utilização do modelo interno de risco de mercado para o cálculo do valor
diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, aos seguintes valores:
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 4
I - do 1º ao 365º dia: 0,90 (noventa centésimos);
II - do 366º ao 730º dia: 0,80 (oitenta centésimos);
III - do 731º ao 1.095º dia: 0,70 (setenta centésimos); e
IV - a partir do 1.096º dia: zero.
§ 2º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de
risco, o valor diário referente às parcelas do PRE que tratam desses fatores pode ser calculado,
desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363,
3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.
§ 3º Para instituições integrantes de conglomerado financeiro cujas exposições
não sejam consideradas relevantes, e para as instituições não financeiras integrantes de
consolidado econômico-financeiro, o valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM
do PRE pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as
Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.
§ 4º Valores calculados de acordo com o disposto nos §§ 2o e 3o devem ser
adicionados ao valor do PRMt e as respectivas exposições excluídas do VPadt.
§ 5º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de
implementação, sujeito à autorização do Desup, para a apuração do valor diário referente às
parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE.
Art. 6º O valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE,
calculado por meio de modelos internos de risco de mercado, deve corresponder à seguinte
fórmula:
tt
i
itt
i
ittRMVPadSsVaRsVaR
M
SVaRVaR
M
P11
60
1
21
60
1
,,
60
max,
60
maxmax
, em que:
PRMt = valor diário referente ao conjunto das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do
PRE, para o dia útil t, calculado por meio de modelos internos de risco de mercado;
VaRt = valor em risco (VaR) do dia útil t;
sVaRt = VaR estressado do dia útil t;
M = multiplicador definido no art. 13;
VPadt = valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE,
para o dia útil t, calculadas conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368,
todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25 de junho de 2008;
S1 = fator de transição para modelos internos; e
S2 = fator de incorporação da parcela referente ao valor em risco estressado.
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 5
§ 1º O fator S1 corresponde, para os períodos mencionados a seguir, contados a
partir do início da utilização do modelo interno de risco de mercado para o cálculo do valor
diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, aos seguintes valores:
I - do 1
o
ao 365º dia: 0,90 (noventa centésimos);
II - do 366º ao 730º dia: 0,80 (oitenta centésimos);
III - do 731º ao 1.095º dia: 0,70 (setenta centésimos); e
IV - a partir do 1.096º dia: zero.
§ 2º O fator S2 corresponde, para os períodos mencionados a seguir, aos seguintes
valores:
I - até 31 de dezembro de 2011: zero;
II - de 1º de janeiro de 2012 a 30 de março de 2012: 0,50 (cinquenta centésimos);
III - de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012: 0,75 (setenta e cinco
centésimos); e
IV - a partir de 30 de junho de 2012: 1,00 (um inteiro).
§ 3º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de
risco, o valor diário referente às parcelas do PRE que tratam desses fatores pode ser calculado,
desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363,
3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.
§ 4º Para instituições integrantes de conglomerado financeiro cujas exposições
não sejam consideradas relevantes, e para as instituições não financeiras integrantes de
consolidado econômico-financeiro, o valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do
PRE pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares
ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.
§ 5º Valores calculados de acordo com o disposto nos §§ 3
o
e 4
o
devem ser
adicionados ao valor do PRMt, e as respectivas exposições excluídas do VPadt.
§ 6º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de
implementação, sujeito à autorização do Desup, para a apuração do valor diário referente às
parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE.
(Artigo 6º com redação dada pela Circular nº 3.498, de 28/6/2010.)
Art. 6º O valor diário referente às parcelas P
P P eP do PRE,
calculado por meio de modelos internos de risco de mercado, deve corresponder à seguinte
fórmula:
tt
i
itt
i
ittRMVPadSsVaRsVaR
M
SVaRVaR
M
P11
60
1
21
60
1
,,
60
max,
60
maxmax
, em que:
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 6
PRMt = valor diário referente ao conjunto das parcelas P
P P eP do
PRE, para o dia útil t,
VaR
= valor em risco (VaR) do dia útil t;
sVaR
= VaR estressado do dia útil t;
M = multiplicador definido no art. 13;
VPad
= valor diário referente à soma das parcelas P P P eP do PRE,
para o dia útil t, calculadas conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368,
todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25 de junho de 2008;
S1 = fator de transição para modelos internos; e
S2 = fator de incorporação da parcela referente ao valor em risco estressado.
§ 1º O fator S1 corresponde, para os períodos mencionados a seguir, contados a
partir do início da utilização do modelo interno de risco de mercado para o cálculo do valor
diário referente às parcelas P
P P eP do PRE, aos seguintes valores:
I - do 1
o
ao 365º dia: 0,90 (noventa centésimos);
II - do 366º ao 730º dia: 0,80 (oitenta centésimos);
III - do 731º ao 1.095º dia: 0,70 (setenta centésimos); e
IV - a partir do 1.096º dia: zero.
§ 2º O fator S2 corresponde, para os períodos mencionados a seguir, aos seguintes
valores:
I - até 31 de dezembro de 2011: zero;
II - de 1º de janeiro de 2012 a 29 de abril de 2012: 0,25 (vinte e cinco
centésimos);
III - de 30 de abril de 2012 a 30 de agosto de 2012: 0,50 (cinquenta centésimos);
IV - de 31 de agosto de 2012 a 30 de dezembro de 2012: 0,75 (setenta e cinco
centésimos); e
V - a partir de 31 de dezembro de 2012: 1,00 (um inteiro).
§ 3º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de
risco, o valor diário referente às parcelas do PRE que tratam desses fatores pode ser calculado,
desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363,
3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 7
§ 4º Para instituições integrantes de conglomerado financeiro cujas exposições
não sejam consideradas relevantes, e para as instituições não financeiras integrantes de
consolidado econômico-financeiro, o valor diário referente às parcelas P
P P eP do
PRE pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares
ns. 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368, todas de 2007, e 3.389, de 2008.
§ 5º Valores calculados de acordo com o disposto nos §§ 3
o
e 4
o
devem ser
adicionados ao valor do PRMt, e as respectivas exposições excluídas do VPad
.
§ 6º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de
implementação, sujeito à autorização do Desup, para a apuração do valor diário referente às
parcelas P
P P eP do PRE.
(Artigo 6° com redação dada, a partir de 1°/1/2012, pela Circular nº 3.568, de 21/12/2011.)
Art. 7º Os fatores de risco utilizados para mensuração do risco de mercado das
exposições devem ser classificados nas seguintes categorias:
I - taxa de juros;
II - taxa de câmbio;
III - preço de ações; e
IV - preço de mercadorias (commodities).
§ 1º Devem ser especificados fatores de risco para cada uma das moedas e
mercados em que a instituição possua exposição relevante.
§ 2º Para exposições à taxa de juros em uma determinada moeda e mercado, o
modelo interno de risco de mercado deve utilizar estruturas a termo e número de vértices
suficientes para avaliar adequadamente os riscos de todos os instrumentos financeiros com os
quais a instituição opere.
§ 3º Correlações entre fatores de risco podem ser incorporadas ao modelo interno
de risco de mercado, desde que o processo de apuração seja consistente e passível de verificação.
Art. 8º O VaR mencionado no art. 6o deve ser apurado diariamente,
representando a perda máxima, com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99%
(noventa e nove por cento) e período de manutenção (holding period) de, no mínimo, dez dias
úteis, adequado ao tamanho da exposição e às condições de liquidez do instrumento.
§ 1º Podem ser utilizados valores de VaR calculados para períodos de
manutenção mais curtos, se convertidos para dez dias úteis ou mais.
§ 2º As metodologias para a estimativa do VaR de que trata o caput devem
considerar adequado grau de conservadorismo para mitigar potenciais riscos de modelo.
Art. 9º Os períodos históricos de observações utilizados para cálculo do VaR
devem ser de, no mínimo, um ano.
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 8
§ 1º É admitida a utilização, sujeita à avaliação do Desup:
I - de períodos históricos de observações menores do que um ano, desde que
adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado; e
II - de fatores de decaimento adequados às características das volatilidades e ao
modelo utilizado.
§ 2º O Desup pode determinar a utilização de períodos históricos de observações
menores que um ano, bem como alterações nos fatores de decaimento eventualmente utilizados.
§ 3º O uso das prerrogativas de que trata o § 1º deve ser fundamentado em
critérios consistentes e passíveis de verificação, com informações documentadas e disponíveis ao
Desup.
Art. 10. O VaR estressado (sVaR) mencionado no art. 6º deve ser apurado de
forma a replicar o cálculo do VaR que seria feito em um determinado período histórico de
estresse, porém utilizando a carteira atual da instituição.
§ 1º O cálculo do sVaR deve observar o disposto no arts. 8º e 9º, sendo facultada
a apuração semanal.
§ 2º Todos os parâmetros do modelo devem estar calibrados com dados
referentes a um período histórico de doze meses que represente um estresse relevante para o
perfil atual da carteira da instituição.
§ 3º O período histórico de estresse a ser utilizado deve ser selecionado pela
própria instituição, considerando dados a partir de 1º de janeiro de 2004, e revisto regularmente.
§ 4o O uso do fator de decaimento para o sVaR é facultativo.
Art. 11. As informações utilizadas para calcular o VaR devem ser atualizadas no
mínimo mensalmente, considerando a adequação à metodologia utilizada.
Testes de Aderência (Backtests)
Art. 12. Devem ser realizados testes de aderência que permitam a comparação
dos resultados efetivo e hipotético com o VaR calculado pelo modelo interno de risco de
mercado, de forma a assegurar avaliações consistentes da aderência do modelo utilizado.
§ 1º Os testes de aderência devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - período de manutenção de um dia;
II - periodicidade mínima mensal;
III - utilização de diversos períodos de observação;
IV - utilização de diversos intervalos de confiança; e
V - abrangência de todas as operações de forma conjunta e de forma segmentada.
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 9
§ 2º O resultado efetivo corresponde à variação do valor da carteira até o final do
dia, incluídas as operações intradia e desconsiderados os valores não relacionados às variações
de preços de mercado, tais como tarifas, corretagens e comissões.
§ 3º O resultado hipotético corresponde à aplicação das variações de preços de
mercado de um dia à carteira do final do dia útil anterior.
§ 4º Os testes de aderência devem ser utilizados no aprimoramento do modelo.
Multiplicador M
Art. 13. O valor do multiplicador M mencionado no art. 6o deve corresponder à
seguinte fórmula:
M = 3 + Abkt + Aqlt, em que:
Abkt = adicional relativo aos testes de aderência; e
Aqlt = adicional relativo à avaliação qualitativa, cujo valor está compreendido
entre 0 e 1.
Art. 14. O valor do adicional Abkt deve ser apurado nas datas-base de 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, da seguinte forma:
I - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais
ocorreram perdas efetivas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira,
com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período
de manutenção de um dia;
II - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais
ocorreram perdas hipotéticas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira,
com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período
de manutenção de um dia; e
III - considerar o máximo entre os valores identificados nos incisos I e II, na
tabela a seguir:
Máximo de perdas que
excederam o VaR
A
4 ou menos 0,00
5 0,40
6 0,50
7 0,65
8 0,75
9 0,85
10 ou mais 1,00
§ 1º As perdas mencionadas nos incisos I e II devem ser analisadas e
documentadas.
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 10
§ 2º As informações de que trata o § 1º devem ser enviadas ao Desup até o 15º
dia útil posterior às respectivas datas-base mencionadas no caput.
§ 3º O novo valor do Abkt deve ser utilizado a partir do 1º dia útil do segundo mês
subsequente às respectivas datas-base mencionadas no caput.
§ 4º Com base na análise das informações de que trata o § 2º, o Desup pode
exigir ajustes no modelo interno da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 1º.
Art. 15. O valor do adicional Aqlt é determinado pelo Desup, para cada
instituição, com base na avaliação dos aspectos qualitativos do modelo interno de risco de
mercado e da estrutura de gestão do risco de mercado.
Testes de Estresse
Art. 16. Devem ser realizadas simulações de condições extremas de mercado
(testes de estresse), com periodicidade mínima semanal, que componham um programa rigoroso
e abrangente, de forma a considerar situações que possam produzir perdas ou ganhos
extraordinários.
§ 1º Os testes de estresse mencionados no caput devem atender, no mínimo, aos
seguintes requisitos:
I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco;
II - associar potenciais perdas a eventos plausíveis;
III - ser considerados no desenvolvimento das estratégias de mitigação de riscos e
nos planos de contingência da instituição;
IV - ser realizados individualmente por fator de risco e de forma conjunta; e
V - considerar a concentração em determinados fatores de risco, os instrumentos
não lineares e a quebra das premissas do modelo VaR.
§ 2º A instituição deve buscar o aprimoramento contínuo de seu programa de
testes de estresse.
§ 3º Os resultados dos testes de estresse devem ser utilizados para avaliar a
capacidade de absorção de grandes perdas e identificar eventuais medidas para redução dos
riscos.
Art. 17. Devem ser elaborados cenários que:
I - reproduzam períodos históricos de estresse do mercado;
II - reproduzam períodos de maiores perdas da instituição; e
Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 11
III - simulem, de forma prospectiva, adversidades baseadas em características da
carteira da instituição e do ambiente macroeconômico que representem condições severas, mas
plausíveis.
Parágrafo único. Os cenários mencionados no caput devem contemplar choques
de preço, incluindo seus efeitos em margens nas câmaras de compensação, falta de liquidez dos
instrumentos financeiros, risco de evento e mudança significativa nas correlações.
Art. 18. O programa de teste de estresse, inclusive a definição de cenários, deve
ser aprovado e periodicamente revisado pela diretoria da instituição.
Parágrafo único. A diretoria deve considerar os resultados dos testes de estresse
na definição das políticas e estratégias da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 3º, inciso
V, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.
Validação
Art. 19. As instituições devem possuir processo de validação que analise
criticamente seus modelos internos de risco de mercado.
§ 1º No processo de validação mencionado no caput devem ser avaliados, no
mínimo:
I - as metodologias, as premissas e os fundamentos teóricos do modelo, incluindo
o mapeamento das posições e os métodos de apreçamento;
II - a acurácia e a adequação das premissas de volatilidade e de correlação;
III - a inclusão de todos os riscos relevantes;
IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de
entrada do modelo, bem como a independência de suas fontes;
V - a capacidade de considerar adequadamente as características de novos
produtos que possam impactar o risco de mercado da instituição;
VI - a adequação dos testes de aderência e dos testes de estresse, inclusive a
adequação dos respectivos relatórios e a sua previsão de uso no processo de mensuração,
monitoramento e gerenciamento de risco de mercado;
VII - a adequação dos controles internos relacionados ao modelo;
VIII - a adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas
utilizados no modelo, incluindo testes, homologações e certificações;
IX - a compatibilidade dos cálculos realizados pelos sistemas e da lógica
operacional com as premissas e metodologias adotadas;
X - a integridade, a abrangência e a adequação da documentação do modelo; e
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XI - o conteúdo e a abrangência dos relatórios de mensuração de risco.
§ 2o O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição,
a quem cabe demonstrar a adequação e a aderência do modelo utilizado ao seu perfil de risco.
§ 3º O processo de validação de que trata o caput deve ser realizado, no mínimo,
a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no modelo ou no
perfil de risco da instituição.
§ 4º O processo de validação deve incluir testes com carteiras hipotéticas para
assegurar a robustez do modelo em relação a aspectos estruturais específicos, tais como
concentração em determinados fatores de risco, risco de base e demais riscos potenciais não
presentes na carteira usual da instituição.
§ 5º O processo de validação deve ser independente dos processos de
desenvolvimento e de utilização do modelo e deve ser conduzido por pessoal tecnicamente
capacitado.
§ 6º O processo de validação deve ser conduzido dentro de estrutura apropriada
de incentivos, devendo estar isolado de pressões de pessoas que possam dele se beneficiar e, em
particular, as pessoas envolvidas no referido processo não podem obter ganhos advindos do
resultado da validação do modelo.
§ 7º Os modelos e os sistemas de tecnologia da informação adquiridos de
terceiros devem ser submetidos aos mesmos procedimentos estabelecidos neste artigo.
§ 8o O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus
resultados submetidos à diretoria da instituição e ao conselho de administração, se houver.
Avaliação pela Auditoria Interna
Art. 20. O processo de gerenciamento de risco de mercado da instituição deve ser
submetido à avaliação, com periodicidade mínima anual, abrangendo, no mínimo:
I - verificação da eficácia do processo de validação de que trata o art. 19;
II - verificação da realização de processos de validação nos casos de mudanças
relevantes no modelo ou no perfil de risco da instituição, conforme o art. 19, § 3º;
III - organização da estrutura de gerenciamento de risco de mercado;
IV - integração do modelo interno de risco de mercado às atividades diárias de
gerenciamento, incluindo os testes de estresse;
V - integridade dos testes de aderência e sua utilização efetiva na verificação do
desempenho e no aprimoramento do modelo;
VI - cumprimento das políticas de gerenciamento de risco, incluídas as estruturas
de limites e políticas relacionadas;
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VII - suficiência e qualificação técnica dos profissionais das áreas de negócio,
operacionais, de gerenciamento de risco, de tecnologia da informação, bem como de quaisquer
outras envolvidas no desenvolvimento, validação e utilização do modelo interno;
VIII - integridade e adequação dos sistemas de informações gerenciais; e
IX - envolvimento da diretoria da instituição no processo de gestão de risco de
mercado; e
X - tempestividade e qualidade das informações prestadas ao conselho de
administração.
§ 1º O processo de avaliação de que trata este artigo, que é de responsabilidade
da auditoria interna da instituição, deve ser independente dos processos de desenvolvimento e de
utilização do modelo e ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado.
§ 2º O disposto nos incisos I, II e VII do caput deve ser realizado de forma
independente do processo de validação de que trata o art. 19.
Divulgação de Informações
Art. 21. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1º, a instituição
deve evidenciar em relatório de acesso público, as seguintes informações:
I - para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro:
a) VaR máximo, mínimo, médio e do final do trimestre, apurados com utilização
dos parâmetros mencionados no art. 8º, para a totalidade da carteira e para as categorias de
fatores de risco estabelecidas no art. 7º;
b) sVaR máximo, mínimo, médio e do final do trimestre, apurados de acordo com
o disposto no art. 10, para a totalidade da carteira e para as categorias de fatores de risco
estabelecidas no art. 7º;
c) resultados das comparações de que trata o art. 14, incisos I e II, acompanhados
de análise das exceções identificadas; e
d) valor referente ao conjunto das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE da
instituição (PRM); e
II - com periodicidade mínima anual:
a) políticas, procedimentos e metodologias de apreçamento;
b) características do modelo interno;
c) indicação dos fatores de risco e das instituições para os quais é exercida a
faculdade prevista nos §§ 2º e 3º do art. 6º;
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d) descrição dos testes de estresse de que tratam os arts. 16 e 17;
e) descrição dos testes de aderência de que trata o art. 12; e
f) descrição do processo de validação de que trata o art. 19.
§ 1º A atualização das informações:
I - previstas no inciso I do caput deve ser efetuada no prazo máximo de sessenta
dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, e 30 de setembro, e noventa dias para a
data-base de 31 de dezembro; e
II - previstas no inciso II do caput deve ser efetuada no prazo máximo de noventa
dias após o período ao qual a informação se refere.
§ 2º As informações previstas no inciso I do caput referentes aos cinco últimos
anos devem estar disponíveis para consulta pública no mesmo local, acompanhadas de avaliação
comparativa e de explicação para as variações relevantes.
Art. 22. A instituição deve divulgar informações adicionais que julgue relevantes,
de forma a assegurar a apropriada transparência de seu modelo interno de risco de mercado.
Parágrafo único. O Desup poderá determinar a divulgação de informações
adicionais às previstas nesta circular.
Art. 23. As informações de que tratam os arts. 21 e 22 devem estar disponíveis
juntamente com aquelas previstas na Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009.
Art. 24. A partir do 1.096º dia contado do início da utilização do modelo interno
para determinada exposição de risco de mercado, fica dispensada a divulgação das informações
referentes ao valor das parcelas de risco de mercado do PRE correspondente, calculadas pelo
modelo padronizado, de que trata a Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009.
Art. 25. O diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007,
é responsável pelas informações a serem divulgadas na forma dos arts. 21 e 22.
Outros requisitos
Art. 26. A instituição deve estar utilizando modelos internos de VaR para gestão
de risco de mercado, observado o art. 2º , inciso I, por período mínimo de dois anos antes da
solicitação da autorização de que trata o art. 1º.
Art. 27. Devem ser comunicadas ao Desup as alterações relevantes no perfil de
risco da instituição e, previamente, as alterações relevantes na metodologia utilizada nos
modelos internos de risco de mercado, inclusive no processo de validação, bem como aquelas
que causem impacto significativo no cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS,
PCOM e PCAM do PRE da instituição.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às alterações que
isoladamente não sejam relevantes, mas que o sejam em conjunto.
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Art. 28. A relevância de alterações, de exposições e de fatores de risco deve ser
definida segundo critérios consistentes e passíveis de verificação, adequadamente documentados
e sujeitos à avaliação do Desup.
Art. 29. O Desup poderá autorizar plano de adequação de eventuais requisitos
não plenamente atendidos, desde que não comprometam o modelo interno ou a gestão de risco
de mercado da instituição.
Art. 30. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1º a instituição deve
manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que
trata esta circular.
Solicitação de Autorização
Art. 31. As instituições referidas no art. 1º interessadas em utilizar modelos
internos de risco de mercado devem solicitar autorização ao Desup, a partir de 30 de junho de
2010, por meio de requerimento protocolado em uma das Gerências Administrativas Regionais,
assinado pelo diretor-presidente da instituição e pelos diretores indicados na forma dos arts. 10
da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e 4º, § 1º, da Resolução nº 3.490, de 29 de
agosto de 2007.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada da
seguinte documentação:
I - declarações atestando que a instituição:
a) está ciente de que, uma vez outorgada a autorização de uso do modelo interno,
não mais poderá utilizar as metodologias estabelecidas nas Circulares ns. 3.361, 3.362, 3.363,
3.364, 3.366 e 3.368, todas de 12 de setembro de 2007, e 3.389, de 25 de junho de 2008, exceto
em situações especiais e mediante prévia autorização do Desup;
b) atende aos requisitos mínimos estabelecidos nesta circular, e que o eventual
não atendimento pleno de aspectos pontuais não compromete o modelo interno e a gestão do
risco de mercado; e
c) utiliza modelos internos de valor em risco (VaR) há pelo menos dois anos para
a gestão de risco de mercado, atendendo ao disposto no art. 2º;
II - declaração atestando a veracidade e a integridade das informações enviadas;
III - relatório elaborado pela instituição, com base no documento "Informações
sobre o Modelo Interno de Risco de Mercado", a ser divulgado pelo Desup;
IV - plano de adequação, contendo cronograma, providências e responsabilidades
para pleno atendimento dos aspectos pontuais mencionados no inciso I, alínea "b"; e
V - parecer da auditoria interna, contendo as conclusões sobre a avaliação de que
trata o art. 20.
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Art. 32. As instituições que solicitarem a autorização serão submetidas a processo
de seleção e priorização pelo Desup, que definirá aquelas que terão seus modelos internos
analisados.
Parágrafo único. No processo de seleção e priorização de que trata o caput serão
levados em consideração os seguintes critérios:
I - completude e adequação dos documentos mencionados no art. 31;
II - histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações de
riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento, à
adequação às normas e ao atendimento tempestivo das determinações;
III - estágio de desenvolvimento do modelo interno e da estrutura de
gerenciamento de risco de mercado;
IV - proporção do valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e
PCAM do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) da instituição, de que trata a Resolução nº
3.490, de 2007, em relação ao PRE agregado do sistema financeiro;
V - proporção do valor diário referente à soma das parcelas PJUR, PACS, PCOM e
PCAM do PRE em relação ao PRE da instituição;
VI - atuação e nível de especialização voltados para tesouraria;
VII - volume de ativos; e
VIII - data da solicitação da autorização.
Art. 33. Durante o processo de análise dos modelos internos de risco de mercado
pelo Desup, a instituição deve:
I - fornecer tempestivamente qualquer informação adicional;
II - informar, na forma a ser estabelecida pelo Desup, o valor diário referente ao
conjunto das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, calculado por meio do modelo interno; e
III - viabilizar o acesso a pessoas, documentos e sistemas.
Art. 34. A utilização de modelos internos de risco de mercado nos termos desta
circular deverá ocorrer somente após a data estipulada pelo Desup na respectiva autorização.
Art. 35. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2009.
Alexandre Antonio Tombini Alvir Alberto Hoffmann
Diretor Diretor
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Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/12/2009, Seção 1, p. 39-41, e no Sisbacen.