Revogada Norma
10/06/2010
#69339

Resolução Nº 3.867

Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) a partir do ano agrícola 2010/2011.

                        RESOLUCAO N. 003867                          
                        -------------------                          

                                 Altera as condições do Programa  de 
                                 Garantia  da Atividade Agropecuária 
                                 (Proagro) a partir do ano  agrícola 
                                 2010/2011.                          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de junho
de  2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 66-A
da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de
10 de julho de 1991,                                                 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  alterada a regulamentação  do  Programa  de
Garantia  da  Atividade  Agropecuária  (Proagro),  nos  termos  desta
resolução, para as operações contratadas a partir de 1º de  julho  de
2010.                                                                

         Art.  2º   As  normas específicas do Proagro Mais  passam  a
constituir  as seções 10 (safra 2010/2011), 11 (safras  anteriores  -
2004/2005  a  2008/2009) e 12 (safra 2009/2010)  do  capítulo  16  do
Manual  do  Crédito  Rural (MCR), cujas folhas das  Seções  10  e  12
encontram-se anexas.                                                 

         Art.  3º  Os itens do Capítulo 16 do MCR relacionados  neste
artigo passam a vigorar com a seguinte redação:                      

         I - MCR 16-1-13:                                            

         "13 - Para efeito do Proagro:                               

         a)  o crédito de custeio rural está sujeito aos encargos    
         financeiros  contratuais, limitados à maior  remuneração    
         a  que  estiverem sujeitas as operações de crédito rural    
         amparadas  com  recursos obrigatórios, de  que  trata  a    
         seção   6-2,  na  data  da  formalização  do  respectivo    
         enquadramento no Proagro;                                   

         b)  os  recursos  próprios  do beneficiário  presumem-se    
         aplicados  proporcionalmente  às  parcelas  do   crédito    
         correspondente, nas datas previstas para  liberação  ou,    
         à  falta  de  datas, no último dia do mês previsto,  sem    
         prejuízo  de se considerarem para tal fim as  datas  das    
         liberações efetivas no caso de antecipação ou  adiamento    
         decorrente de recomendação do assessoramento técnico  em    
         nível de carteira ou da assistência técnica em nível  de    
         imóvel." (NR)                                               

         II - MCR 16-5-8:                                            

         "8 - Constituem a base de cálculo da cobertura:             

         a)   o  valor  enquadrado,  representado  pela  soma  do    
         financiamento  de custeio rural, da parcela  do  crédito    
         de  investimento rural e dos recursos próprios, sobre  o    
         qual tenha incidido a cobrança de adicional;                

         b)  encargos  financeiros incidentes sobre  as  parcelas    
         utilizadas   do   financiamento   de   custeio    rural,    
         calculados  conforme  estabelecido  na  seção  16-1,   a    
         partir   da   data  prevista  para  liberação,   segundo    
         cronograma  de utilização indicado no orçamento,  até  a    
         data  da  decisão da cobertura pelo agente  em  primeira    
         instância;                                                  

         c)     os    recursos    próprios    do    beneficiário,    
         comprovadamente aplicados em substituição a parcelas  do    
         crédito enquadrado e não liberadas, cujo valor deve  ser    
         obrigatoriamente    deduzido   do    valor    financiado    
         enquadrado." (NR)                                           

         III - MCR 16-7-16:                                          

         "16   -  As  despesas  de  comprovação  de  perdas,   de    
         cobertura  do crédito de custeio rural e de  remuneração    
         do  agente,  quando  for  o  caso,  são  acrescidas  dos    
         encargos  contratuais, limitados à maior  remuneração  a    
         que  estiverem  sujeitas as operações de  crédito  rural    
         amparadas  com  recursos obrigatórios, de  que  trata  a    
         seção   6-2,  na  data  da  formalização  do  respectivo    
         enquadramento  no Proagro, calculados a partir  da  data    
         da   decisão  da  cobertura  pelo  agente  em   primeira    
         instância  até  o  dia anterior ao da efetiva  liberação    
         dos recursos pelo Banco Central do Brasil." (NR)            

         Art.  4º  O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as   medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
resolução, inclusive divulgar os DOCUMENTOS 27 e 28, de que  trata  a
Seção 16-10 do MCR.                                                  

         Art.  5º   Esta resolução entra em vigor em 1º de  julho  de
2010.                                                                

                                      São Paulo, 10 de junho de 2010.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)  
           - 16                                                      
SEÇÃO    : Proagro Mais - Safra 2010/2011 - 10                (*)    
---------------------------------------------------------------------
Safra 2010/2011                                                      

1 -  O  Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura
     Familiar  - Proagro Mais, operado no âmbito do Proagro, assegura
     ao agricultor familiar, na forma estabelecida neste regulamento:
     a) a  exoneração de obrigações financeiras relativas à  operação
        de  crédito  rural  de custeio e de parcelas  de  crédito  de
        investimento  rural,  cuja liquidação seja  dificultada  pela
        ocorrência  de  fenômenos  naturais,  pragas  e  doenças  que
        atinjam plantações;                                          
     b) a  indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor,
        quando  ocorrerem  perdas em virtude dos eventos  citados  na
        alínea "a".                                                  

2 - O  Proagro Mais, no ano agrícola 2010/2011, é regido pelas normas
    gerais  aplicadas  ao  Proagro, inclusive  quanto  ao  Zoneamento
    Agrícola  de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério  da
    Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  (MAPA),  no   que   não
    conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.   

3 - A  concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Programa
    Nacional  de  Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)  em
    unidade  da  Federação zoneada para a cultura  a  ser  financiada
    somente  será  efetivada  mediante a adesão  do  beneficiário  ao
    Proagro  Mais, ou a alguma modalidade de seguro agrícola  para  o
    empreendimento, notando-se que:                                  
    a)  cabe  ao  agente  observar  a  viabilidade  econômica  e   os
        princípios  de  oportunidade,  suficiência  e  adequação  dos
        recursos previstos;                                          
    b)  devem   ser   aplicadas  ao  Proagro  Mais   para   fins   de
        enquadramento  e cobertura do programa as condições  do  ZARC
        definidas para o ano agrícola imediatamente anterior até  que
        novas regras sejam divulgadas;                               
    c)  é  admitida  a  concessão  de financiamento  de  custeio,  ao
        amparo  do  Pronaf e sem adesão ao Proagro Mais em municípios
        não  indicados no ZARC divulgado para a unidade da Federação,
        desde que:                                                   
        I -  as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;     
        II - sejam   observadas  recomendações  de   instituição   de
             Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.    

4 -  Ficam  sujeitos  às  normas  do  Proagro  Mais,  para  fins   da
     obrigatoriedade  de enquadramento e dos efeitos decorrentes,  os
     financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:         
     a) para  plantios irrigados em unidade da Federação não  zoneada
         para   o   empreendimento,  observadas  as   indicações   de
         instituição de Ater oficial para as condições específicas de
         cada agroecossistema;                                       
     b) às  lavouras  consorciadas em unidade  da  Federação  zoneada
         para   a   cultura  principal  desenvolvida  no   consórcio,
         observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater
         oficial    para   as   condições   específicas    de    cada
         agroecossistema;                                            
     c) às  lavouras  formadas  com cultivar  local,  tradicional  ou
         crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar  do
         Ministério  do Desenvolvimento Agrário, conforme  instruções
         divulgadas por essa pasta;                                  
     d) destinados, excepcionalmente no ano agrícola 2010/2011:      
         I -   às lavouras  de  mandioca, mamona, uva  e  banana  nas
               unidades   da  Federação  não  zoneadas   para   essas
               culturas,  observadas, nesse caso,  as  indicações  de
               instituição   de  Ater  oficial  para   as   condições
               específicas de cada agroecossistema;                  
         II -  às lavouras  consorciadas em que a  cultura  principal
               desenvolvida  no  consórcio  seja  uma  das   culturas
               referidas  no  inciso I, observadas,  nesse  caso,  as
               indicações  de  instituição de Ater  oficial  para  as
               condições específicas de cada agroecossistema.        

5 -  Enquadram-se obrigatoriamente no Proagro Mais:                  
     a) 100%  (cem  por  cento)  do  valor  financiado  passível   de
        enquadramento   na   operação  de  custeio,   observadas   as
        disposições da Seção 16-2;                                   
     b) a  título de recursos próprios, o valor correspondente a  até
        65%  (sessenta e cinco por cento) da Receita Líquida Esperada
        do  Empreendimento (RLE), limitado a 100% (cem por cento)  do
        valor  financiado passível de enquadramento ou  a  R$3.500,00
        (três  mil e quinhentos reais), o que for menor, observado  o
        disposto nos itens 6 a 9.                                    

6 -  O  direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
     amparo do Proagro Mais é de, no máximo, R$3.500,00 (três  mil  e
     quinhentos  reais),  por  beneficiário  e  ano  agrícola,  assim
     entendido  o período de 1º de julho de um ano a 30 de  junho  do
     ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos
     amparados, em um ou mais agentes do programa.                   

7 -  Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
     recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios  já
     enquadrados  no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$3.500,00  (três
     mil e quinhentos reais) por beneficiário.                       

8 -  Para  efeito do item 7 deve-se obedecer à cronologia do  efetivo
     registro  das  operações no Registro Comum de  Operações  Rurais
     (Recor),    independentemente   das   datas   dos    respectivos
     enquadramentos.                                                 

9 -  Consideram-se:                                                  
     a) Receita   Bruta  Esperada  do  Empreendimento  (RBE)   aquela
        prevista  em  planilhas  técnicas dos  agentes  do  programa,
        utilizadas  quando da concessão do crédito de  custeio  rural
        para cálculo da capacidade de pagamento;                     
     b) Receita  Líquida Esperada do Empreendimento (RLE)  a  receita
        bruta  esperada  menos  o valor do financiamento  de  custeio
        rural enquadrado no Proagro Mais.                            

10 - Enquadram-se  de  forma facultativa no Proagro Mais  valores  de
     parcelas  de crédito de investimento rural concedido  ao  amparo
     do Pronaf, observado o disposto no item 18.                     

11 - O  enquadramento  da  parcela de crédito de  investimento  rural
     deve  ser  formalizado exclusivamente por ocasião da  adesão  do
     custeio   do   empreendimento  agrícola  cujas  receitas   forem
     consideradas para pagamento da referida parcela.                

12 - A adesão ao Proagro Mais para garantia:                         
     a)  de uma  parcela  de crédito de investimento rural  pode  ser
         formalizada em uma ou mais de uma operação de custeio rural;
     b)  de mais  de  uma  parcela da mesma operação de  investimento
         rural pode ser formalizada em uma ou mais de uma operação de
         custeio rural.                                              

13 - Para  efeito  de garantia da parcela de crédito de  investimento
     rural  é permitido amparar no Proagro Mais, em cada operação,  o
     valor correspondente à diferença entre 95% (noventa e cinco  por
     cento) da RBE e o valor total a ser enquadrado na forma do  item
     5, observado o disposto nos itens 14 e 15.                      

14 - O  direito a enquadramento e à cobertura de parcelas de  crédito
     de  investimento  rural é de, no máximo, R$5.000,00  (cinco  mil
     reais),  por  beneficiário  e ano agrícola,  assim  entendido  o
     período  de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte,
     independentemente  da  quantidade de empreendimentos  amparados,
     em um ou mais agentes do programa.                              

15 - Considera-se  indevido, para todos os efeitos,  o  enquadramento
     no  Proagro  Mais de valor superior ao da parcela de crédito  de
     investimento  rural,  ou de valor que resulte  em  total  a  ela
     superior  se  somado  aos  recursos  já  enquadrados  em  outras
     operações de custeio para garantia dessa parcela.               

16 - Faculta-se  ao  agente  do Proagro que  conceder  o  crédito  de
     custeio  amparado no Proagro Mais formalizar o enquadramento  de
     parcela  de  crédito de investimento rural concedido  por  outra
     instituição financeira, que, na qualidade de agente do  programa
     ou  não, fica sujeita às disposições do regulamento do programa,
     no que couber.                                                  

17 - Para  aderir ao Proagro Mais, relativamente à parcela de crédito
     de investimento rural, o proponente:                            
     a)  obriga-se a  apresentar ao agente do  programa,  no  ato  da
         formalização  da  operação, declaração na  forma  do  MCR  -
         DOCUMENTO 27, resultando indevido o enquadramento da parcela
         de crédito de investimento sem essa formalidade;            
     b)  deve apresentar ao agente do Proagro que conceder o  crédito
         de custeio agrícola, se este não for o credor na operação de
         investimento,  declaração na forma do MCR  -  DOCUMENTO  28,
         admitida  sua  remessa  ou a dos dados  e  informações  nele
         contidos  em meio eletrônico para o agente responsável  pelo
         enquadramento da operação.                                  

18 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural:    
     a)  não é  admitido no caso de operação coletiva de investimento
         ou em operação coletiva de custeio;                         
     b)  é extensivo a operações de investimento contratadas a partir
         de 1º de julho de 2007, observado o disposto na alínea "c"; 
     c)  é restrito a parcelas vincendas:                            
         I -  após  a  época  prevista  para  obtenção  das  receitas
              consideradas para o seu pagamento;                     
         II - no  período  compreendido entre 180 (cento  e  oitenta)
              dias  antes  e  180  (cento  e  oitenta)  dias  após  o
              vencimento da operação de custeio em que formalizada  a
              adesão, limitado o termo inicial do intervalo à data da
              contratação da operação de custeio.                    

19 -   Para  fins  de  enquadramento no Proagro Mais de operações  de
       custeio  de lavouras permanentes, na forma prevista  na  Seção
       16-2,  admite-se  a apresentação de laudo grupal  de  vistoria
       prévia,  excepcionalmente  no  ano  agrícola  2010/2011,  cujo
       modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características  e
       informações, observado o disposto no item 20:                 
       a)  os   empreendimentos  relacionados  em  cada  laudo  devem
           situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;          
       b)   cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:   
          I -   informações   referentes  a  25   (vinte   e   cinco)
                 empreendimentos no máximo, baseadas no estado  geral
                 das lavouras e em visitas in loco em amostra de,  no
                 mínimo,  20%  (vinte por cento) dos  empreendimentos
                 relacionados;                                       
          II -   os nomes do município, da comunidade/localidade,  da
                 lavoura e do produtor;                              
          III -  CPF de cada produtor;                               
          IV -   a área da lavoura em hectares;                      
          V -    o estágio de produção da lavoura;                   
          VI -   o estado fitossanitário da lavoura;                 
          VII -  o potencial de produção da lavoura;                 
          VIII - declaração do  produtor confirmando  as  informações
                 registradas no laudo relativamente à sua lavoura;   
          IX -   no caso  de  lavouras sujeitas a perdas  por  geada,
                 declaração   do  técnico  responsável   pelo   laudo
                 atestando  que  a  localização e  as  condições  das
                 lavouras   na  respectiva  comunidade  obedecem   às
                 recomendações  técnicas para  evitar  o  agravamento
                 dos  efeitos  da  geada nas localidades  sujeitas  a
                 esse   evento   e  que  estão  de  acordo   com   os
                 indicativos do ZARC;                                
          X -    outras informações julgadas importantes  a  critério
                 do técnico responsável pelo laudo;                  
          XI -   nome, número  de  registro no  Crea,  assinatura  do
                 técnico  responsável e local e data  de  emissão  do
                 laudo.                                              

20 - Não  devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o  item
     19  as  lavouras  cujas condições fitossanitárias,  fisiológicas
     e/ou  de  localização  não atendam aos  requisitos  técnicos  de
     condução  adequada  do  empreendimento, a  critério  do  técnico
     responsável pelo laudo.                                         

21 - A  alíquota do adicional do Proagro Mais prevista na Seção  16-3
     para  a  operação  de  custeio incidirá  também  sobre  o  valor
     enquadrado da parcela de crédito de investimento rural,  devendo
     igualmente  ser  debitada  na  conta  vinculada  à  operação  de
     custeio e recolhida na forma regulamentar.                      

22 - Para  apuração  do valor da cobertura, inclusive da  parcela  de
     crédito  de investimento rural, devem ser observados  os  mesmos
     critérios aplicáveis à apuração das indenizações do Proagro,  no
     que  couber, conforme MCR -DOCUMENTO 20-1 "Proagro Mais - Súmula
     de Julgamento do Pedido de Cobertura".                          

23 - O  beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
     pelo  empreendimento  amparado  for  igual  ou  superior  a  70%
     (setenta  por  cento)  da  RBE, nas operações  em  que  não  for
     formalizado   o   enquadramento  de  parcela   de   crédito   de
     investimento rural.                                             

24 - Na  inclusão dos registros das operações no Recor e  no  sistema
     Proagro  (PGRO),  conforme  o  caso,  devem  ser  utilizados  os
     códigos  disponíveis  no  Sistema de Informações  Banco  Central
     (Sisbacen),  transação PCOR910, para identificar  produtor  e/ou
     cultura contemplada ou não com o ZARC.                          

25 - O  Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
     perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao  Proagro
     Mais   e   definir  prazos  e  procedimentos  que  se  mostrarem
     indispensáveis à sua execução.                                  

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)  
           - 16                                                      
SEÇÃO    : Proagro Mais - Safra 2009/2010 - 12                (*)    
---------------------------------------------------------------------

 Safra 2009/2010                                                     

1 -  O  "Proagro  Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia  da
     Atividade  Agropecuária  (Proagro),  tem  por  objetivo  atender
     produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento  da
     Agricultura   Familiar  (Pronaf),  nas  operações   de   custeio
     agrícola.                                                       

2 -  O  "Proagro  Mais", no ano agrícola 2009/2010,  é  regido  pelas
     normas   gerais  aplicadas  ao  Proagro,  inclusive  quanto   ao
     Zoneamento  Agrícola  de Risco Climático (ZARC)  divulgado  pelo
     Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),  no
     que  não conflitarem com as condições específicas contidas nesta
     seção.                                                          

3 -  A  concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do  Pronaf
     em  unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada
     somente  será  efetivada mediante a adesão  do  beneficiário  ao
     "Proagro Mais" ou a alguma modalidade de seguro agrícola para  o
     empreendimento, notando-se que:                                 

     a) cabe  ao  agente  observar  a  viabilidade  econômica  e   os
        princípios  de  oportunidade,  suficiência  e  adequação  dos
        recursos previstos;                                          
     b) devem   ser  aplicadas  ao  "Proagro  Mais"  para   fins   de
        enquadramento  e cobertura do programa as condições  do  ZARC
        definidas  para ano agrícola imediatamente anterior  até  que
        novas regras sejam divulgadas;                               
     c) é  admitida  a  concessão  de financiamento  de  custeio,  ao
        amparo   do  Pronaf  e  sem  adesão  ao  "Proagro  Mais"   em
        municípios não indicados no ZARC divulgado para a unidade  da
        Federação, desde que:                                        
        I -   as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;    
        II -  sejam   observadas  recomendações  de  instituição   de
              Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.   

4 -   Ficam  sujeitas  às  normas do "Proagro  Mais",  para  fins  da
      obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes,  os
      financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:        
      a)  para plantios irrigados em unidade da Federação não zoneada
          para   o   empreendimento,  observadas  as  indicações   de
          instituição  de Ater oficial para as condições  específicas
          de cada agroecossistema;                                   
      b)  às lavouras  consorciadas em unidade da  Federação  zoneada
          para   a   cultura  principal  desenvolvida  no  consórcio,
          observadas,  nesse  caso, as indicações de  instituição  de
          Ater   oficial  para  as  condições  específicas  de   cada
          agroecossistema;                                           
      c)  às lavouras  formadas  com cultivar local,  tradicional  ou
          crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do
          Ministério  do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções
          divulgadas por essa pasta;                                 
      d)  destinados, excepcionalmente no ano agrícola 2009/2010:    
          I -  às  lavouras  de mandioca, mamona, uva  e  banana  nas
               unidades   da  Federação  não  zoneadas   para   essas
               culturas,  observadas, nesse caso,  as  indicações  de
               instituição   de  Ater  oficial  para   as   condições
               específicas de cada agroecossistema;                  
          II - às  lavouras  consorciadas em que a cultura  principal
               desenvolvida  no  consórcio  seja  uma  das   culturas
               referidas  no  inciso I, observadas,  nesse  caso,  as
               indicações  de  instituição de Ater oficial,  para  as
               condições específicas de cada agroecossistema.        

5 -  Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":                
     a)  100%  (cem  por  cento)  do  valor  financiado  passível  de
         enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;     
     b)  a  título de recursos próprios, o valor correspondente a até
         65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada
         do  empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor
         financiado  passível de enquadramento ou a R$2.500,00  (dois
         mil  e  quinhentos  reais), o que  for  menor,  observado  o
         disposto nos itens 6 a 9.                                   

6 -  O  direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
     amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$2.500,00 (dois mil e
     quinhentos  reais)  por  beneficiário  e  ano  agrícola,   assim
     entendido  o período de 1º de julho de um ano a 30 de  junho  do
     ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos
     amparados, em um ou mais agentes do programa.                   

7 -  Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
     recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios  já
     enquadrados  no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$2.500,00  (dois
     mil e quinhentos reais) por beneficiário.                       

8 -  Para  efeito  do item anterior deve-se obedecer à cronologia  do
     efetivo  registro das operações no Registro Comum  de  Operações
     Rurais  (Recor),  independentemente das  datas  dos  respectivos
     enquadramentos.                                                 

9 -  Consideram-se:                                                  
     a) receita  bruta esperada do empreendimento aquela  prevista em
        planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando
        da concessão do crédito;                                     
     b) receita  líquida  esperada do empreendimento a  receita bruta
        esperada menos o valor do financiamento.                     

10 -  O  beneficiário  não  terá direito à  cobertura  se  a  receita
      gerada  pelo  empreendimento amparado for igual ou  superior  a
      70% (setenta por cento) da receita bruta esperada.             

11 -  Para  fins  de enquadramento no "Proagro Mais" de operações  de
      custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na seção 16-
      2,  admite-se  a  apresentação  de  laudo  grupal  de  vistoria
      prévia,  excepcionalmente  no  ano  agrícola  2009/2010,   cujo
      modelo  deve conter, no mínimo, as seguintes características  e
      informações, observado o disposto no item 12:                  
      a) os  empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-
         se em uma mesma localidade ou comunidade;                   
      b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:      
         I -  informações  referentes   a   25   (vinte   e   cinco) 
               empreendimentos  no máximo, baseadas no  estado  geral
               das  lavouras e em visitas in loco em amostra  de,  no
               mínimo,  20%  (vinte  por cento)  dos  empreendimentos
               relacionados;                                         
        II  -  os nomes  do  município, da comunidade/localidade,  da
               lavoura e do produtor;                                
        III -  o CPF de cada produtor;                               
        IV  -  a área da lavoura em hectares;                        
        V   -  o estágio de produção da lavoura;                     
        VI  -  o estado fitossanitário da lavoura;                   
        VII -  o potencial de produção da lavoura;                   
        VIII-  declaração  do produtor confirmando as informações    
               registradas no laudo relativamente à sua lavoura;     
        IX  -  no caso  de  lavouras  sujeitas a  perdas  por  geada,
               declaração do técnico responsável pelo laudo atestando
               que  a  localização  e as condições  das  lavouras  na
               respectiva   comunidade  obedecem   às   recomendações
               técnicas  para  evitar o agravamento  dos  efeitos  da
               geada  nas  localidades sujeitas a esse evento  e  que
               estão de acordo com os indicativos do ZARC;           
        X  -   outras informações julgadas importantes a critério  do
               técnico responsável pelo laudo;                       
        XI -   nome, número  de  registro  no  Crea,  assinatura   do
               técnico  responsável  e local e  data  de  emissão  do
               laudo.                                                

12 - Não devem  ser relacionadas no laudo grupal de que trata o  item
     11 as lavouras  cujas  condições  fitossanitárias,  fisiológicas
      e/ou de localização não  atendam  aos  requisitos  técnicos  de
     condução adequada  do  empreendimento,  a  critério  do  técnico
     responsável pelo laudo.                                         

13 - O   processamento  dos  pedidos  de  cobertura   das   operações
     amparadas  pelo  "Proagro  Mais"  será  efetuado  com  base   no
     Documento  20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento  do  Pedido
     de Cobertura".                                                  

14 - Na  inclusão dos registros das operações no Recor e  no  sistema
     Proagro  (PGRO),  conforme  o  caso,  devem  ser  utilizados  os
     códigos  disponíveis  no  Sistema de Informações  Banco  Central
     (Sisbacen),  transação PCOR910, para identificar  produtor  e/ou
     cultura contemplada ou não com o ZARC.                          

15 - O  Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
     perfeita   identificação  de  todos  os  dados  pertinentes   ao
     "Proagro  Mais"  e  definir  prazos  e  procedimentos   que   se
     mostrarem indispensáveis à sua execução.                        

16 - Ao  Banco  Central do Brasil, em articulação com os  ministérios
     das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios  a
     serem  observados  pelos agentes financeiros  no  acompanhamento
     e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.                



Perguntas e respostas

O que é a Receita Líquida Esperada do Empreendimento (RLE)?
A Receita Líquida Esperada do Empreendimento (RLE) é a receita bruta esperada menos o valor do financiamento de custeio rural enquadrado no Proagro Mais.
O que é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)?
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) é um programa que assegura ao agricultor a exoneração de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio e parcelas de crédito de investimento rural, cuja liquidação seja dificultada por fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam plantações.
Quais são as condições para o enquadramento de parcelas de crédito de investimento rural no Proagro Mais?
O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural deve ser formalizado exclusivamente por ocasião da adesão do custeio do empreendimento agrícola cujas receitas forem consideradas para pagamento da referida parcela. A adesão pode ser formalizada em uma ou mais operações de custeio rural, e o valor enquadrado é limitado a R$5.000,00 por beneficiário e ano agrícola.
Quais são as condições específicas para o Proagro Mais na safra 2010/2011?
Para a safra 2010/2011, o Proagro Mais é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), e inclui condições específicas como a obrigatoriedade de adesão ao Proagro Mais para concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf em unidades da Federação zoneadas, entre outras disposições detalhadas na seção 10 do capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR).
Quais são as alíquotas do adicional do Proagro Mais?
A alíquota do adicional do Proagro Mais prevista na seção 16-3 para a operação de custeio incidirá também sobre o valor enquadrado da parcela de crédito de investimento rural, devendo ser debitada na conta vinculada à operação de custeio e recolhida na forma regulamentar.
Quais são as condições para a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf?
A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro Mais ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o empreendimento. O agente deve observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos.
Quais são os limites de cobertura de recursos próprios pelo Proagro Mais?
O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do Proagro Mais é de, no máximo, R$3.500,00 por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.
O que é o Proagro Mais?
O Proagro Mais é uma modalidade do Proagro destinada a atender produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) nas operações de custeio agrícola. Ele assegura a exoneração de obrigações financeiras e a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em caso de perdas devido a fenômenos naturais, pragas e doenças.
Quais são as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação ao Proagro Mais?
O Banco Central do Brasil é autorizado a adotar as medidas necessárias à execução das disposições da resolução que regulamenta o Proagro Mais, inclusive divulgar os documentos pertinentes e definir prazos e procedimentos indispensáveis à sua execução. Além disso, deve adotar providências para a perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao Proagro Mais.
O que é o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC)?
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) é um conjunto de normas divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que define as condições climáticas adequadas para o cultivo de diferentes culturas agrícolas, visando minimizar os riscos de perdas por fenômenos climáticos adversos.