A Resolução Nº 3.985, de 30 de junho de 2011, altera condições para a contratação de operações de crédito rural destinadas à pesca e aquicultura. As principais mudanças no Manual de Crédito Rural (MCR 4-3) são:
Beneficiários de crédito de custeio para captura de pescado e armadores de pesca devem estar habilitados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Recursos obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em créditos para custeio, investimento e comercialização de pescados, até o limite de R$650.000,00 por tomador, não cumulativo, por período anual de exploração. Novos créditos podem ser concedidos dentro do mesmo exercício, desde que o financiamento anterior seja pago.
Prazos de reembolso do crédito:
Custeio: até 2 anos para aquisição de utensílios e alevinos de enguia; até 1 ano para demais itens.
Investimento: conforme definido no MCR 3-3.
Comercialização: até 4 meses.
Espécies passíveis de vinculação em garantia do financiamento e respectivos preços por tonelada:
Aracu, castanha e sardinha fresca: R$3.000,00.
Carpa, corvina, curimatã, jaraqui, pacu, pescada branca, piramutaba, sardinha congelada, tilápia e camarão sete barbas: R$5.000,00.
Anchova, cação, jundiá, matrinxã, pargo, pirapitinga, pirarucu, tainha, tambaqui, truta e camarão branco: R$7.000,00.
Polvo, lula, cioba, pintado, surubim, pescada amarela e camarão de cultivo: R$15.000,00.
Camarão rosa: R$35.000,00.
Lagosta: R$55.000,00.
Limite de financiamento: R$5.000.000,00 por beneficiário.
Instituições financeiras devem se articular com o Ministério da Pesca e Aquicultura para se manterem atualizadas quanto às diretrizes aplicáveis à atividade pesqueira.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.