Revogada Norma
28/07/2011
#59317

Resolução Nº 3.996

Define fatores de ponderação e altera percentuais para cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades no Manual de Crédito Rural.

                        RESOLUCAO N. 003996                          
                        -------------------                          

                                 Define  fatores  de ponderação  para
                                 fins      de     cumprimento      da
                                 exigibilidade         e          das
                                 subexigibilidades   com   base   nos
                                 depósitos à vista (MCR 6-2),  altera
                                 os  percentuais de subexigibilidades
                                 e  da  faculdade  de  aplicação  com
                                 recursos   do  MCR  6-2  e  introduz
                                 outros ajustes no MCR.              

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em  sessão  realizada em  28   de julho de  2011,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
Lei, 4º, 14, 15, inciso I, alínea "l", 16 e 21 da Lei nº 4.829, de  5
de novembro de 1965,                                                 

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º  Fica alterada a redação do Manual de Crédito Rural
(MCR), que passa a vigorar com nova redação para os seguintes itens: 

         I - MCR 6-2-5:                                              

         "5    -   A   partir   de   1º/8/2011,   a   título   de    
         Subexigibilidade Pronamp, observado o disposto  no  item    
         8,  no  mínimo 10% (dez por cento) do total dos recursos    
         da   exigibilidade  devem  ser  mantidos  aplicados   em    
         operações  ao amparo do Programa Nacional  de  Apoio  ao    
         Médio  Produtor Rural (Pronamp), de que trata o MCR  8."    
         (NR)                                                        

         II - MCR 6-2-7:                                             

         "7    -   A   partir   de   1º/8/2011,   a   título   de    
         Subexigibilidade Cooperativa, observado o  disposto  nos    
         itens  7-A e 8, no mínimo 20% (vinte por cento) do total    
         dos   recursos  da  exigibilidade  devem  ser   mantidos    
         aplicados em operações de crédito rural de que  trata  o    
         MCR 5 (Créditos a Cooperativas)." (NR)                      

         III - MCR 6-2-7-A:                                          

         "7-A   -   A   título  de  faculdade,  os  recursos   da    
         Subexigibilidade   Cooperativa   podem   ser    mantidos    
         aplicados  em  operações  cujo valor  contratado  com  o    
         beneficiário    final   não   ultrapasse    R$300.000,00    
         (trezentos  mil  reais),  excetuadas  as  operações   ao    
         amparo  do  Pronamp e do Pronaf, nos percentuais  e  nos    
         períodos  de  cumprimento definidos  abaixo,  acrescidas    
         e/ou  deduzidas,  conforme o caso,  do  valor  do  saldo    
         médio   diário  dos  recursos  recebidos  ou  repassados    
         mediante DIR-Subex:                                         

         a)   até   30%  (trinta  por  cento),  de  1º/8/2011   a    
         30/6/2012;                                                  

         b) até 20% (vinte por cento), de 1º/7/2012 a 30/6/2013;     

         c)  até  10% (dez por cento), de 1º/7/2013 a 30/6/2014."    
         (NR)                                                        

         IV - MCR 6-2-11:                                            

         "11  - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das    
         subexigibilidades,  o  valor  correspondente  ao   saldo    
         médio  diário das operações ou de negociações  a  seguir    
         relacionadas    deve   ser   computado   mediante    sua    
         multiplicação  pelos  fatores de  ponderação  indicados,    
         sem  prejuízo da observância das disposições  dos  itens    
         12 a 14:                                                    

         a)  operações de investimento (MCR 3-3), contratadas com    
         prazo  de  reembolso superior a 2 (dois) anos: 1,10  (um    
         inteiro e dez centésimos);                                  

         b) operações ao amparo do Pronamp (MCR 8):                  

         I   -   com   recursos  da  exigibilidade   própria   da    
         instituição   financeira:  1,10  (um   inteiro   e   dez    
         centésimos);                                                

         II  -  lastreadas em recursos captados por meio de  DIR-    
         Pronamp:   1,34   (um   inteiro  e   trinta   e   quatro    
         centésimos);                                                

         c)  operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR  10-4)    
         com  recursos  da exigibilidade própria  da  instituição    
         financeira, contratadas com taxa de juros de:               

         I  -  1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos  por    
         cento ao ano): 2,00 (dois inteiros);                        

         II  -  3% a.a. (três por cento ao ano): 1,72 (um inteiro    
         e setenta e dois centésimos);                               

         III   -   4,50%   a.a.  (quatro  inteiros  e   cinquenta    
         centésimos  por  cento  ao  ano):  1,43  (um  inteiro  e    
         quarenta e três centésimos);                                

         d)  operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR  10-4)    
         lastreadas  em recursos captados por meio de DIR-Pronaf,    
         contratadas com taxa de juros de:                           

         I  -  1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos  por    
         cento  ao ano): 2,45 (dois inteiros e quarenta  e  cinco    
         centésimos);                                                

         II  -  3%  a.a.  (três  por cento ao  ano):  2,10  (dois    
         inteiros e dez centésimos);                                 

         III   -   4,50%   a.a.  (quatro  inteiros  e   cinquenta    
         centésimos  por  cento  ao  ano):  1,75  (um  inteiro  e    
         setenta e cinco centésimos);                                

         e)  operações de investimento ao amparo do  Pronaf  (MCR    
         10-5)   com   recursos  da  exigibilidade   própria   da    
         instituição  financeira, contratadas com taxa  de  juros    
         de:                                                         

         I  -  1% a.a. (um por cento ao ano): 2,10 (dois inteiros    
         e dez centésimos);                                          

         II  -  2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,91 (um inteiro    
         e noventa e um centésimos);                                 

         f)  operações de investimento ao amparo do  Pronaf  (MCR    
         10-5)  lastreadas em recursos captados por meio de  DIR-    
         Pronaf, contratadas com taxa de juros de:                   

         I  -  1% a.a. (um por cento ao ano): 2,56 (dois inteiros    
         e cinquenta e seis centésimos);                             

         II  -  2%  a.a.  (dois  por cento ao  ano):  2,33  (dois    
         inteiros e trinta e três centésimos);                       

         g) operações ao amparo do Pronaf de que tratam o MCR 10-    
         11  e  o  MCR  10-12,  com  recursos  da  exigibilidade,    
         inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf:  1,53  (um    
         inteiro e cinquenta e três centésimos)." (NR)               

         Art.  2º   O  MCR  5-5-19  passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "19   -  Os  créditos  destinados  a  cooperativas  para    
         repasse  a cooperados com Recursos Obrigatórios (MCR  6-    
         2),   quando   computados   para   o   cumprimento    de    
         subexigibilidade nas condições definidas naquela  Seção,    
         estão   limitados  a  operações  com  valor   médio   de    
         R$150.000,00   (cento  e  cinquenta   mil   reais)   por    
         associado  ativo  e  ao teto de R$300.000,00  (trezentos    
         mil reais) por beneficiário." (NR)                          

         Art.  3º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 28 de julho de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     


Perguntas e respostas

Quais são os fatores de ponderação para operações de investimento contratadas com prazo de reembolso superior a dois anos?
Para operações de investimento contratadas com prazo de reembolso superior a dois anos, o fator de ponderação é 1,10.
O que é a Subexigibilidade Cooperativa?
A Subexigibilidade Cooperativa exige que, a partir de 1º de agosto de 2011, no mínimo 20% dos recursos da exigibilidade sejam aplicados em operações de crédito rural para cooperativas.
Quais são os fatores de ponderação para operações ao amparo do Pronamp?
Para operações ao amparo do Pronamp, o fator de ponderação é 1,10 quando com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, e 1,34 quando lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp.
Quais são os novos percentuais de subexigibilidade definidos pela Resolução nº 003996?
A partir de 1º de agosto de 2011, no mínimo 10% dos recursos da exigibilidade devem ser aplicados em operações ao amparo do Pronamp, e no mínimo 20% devem ser aplicados em operações de crédito rural para cooperativas.
Quando foi realizada a sessão do Conselho Monetário Nacional que resultou na Resolução nº 003996?
A sessão do Conselho Monetário Nacional que resultou na Resolução nº 003996 foi realizada em 28 de julho de 2011.
O que é a Subexigibilidade Pronamp?
A Subexigibilidade Pronamp exige que, a partir de 1º de agosto de 2011, no mínimo 10% dos recursos da exigibilidade sejam aplicados em operações ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
Qual é o limite de valor médio para créditos destinados a cooperativas com Recursos Obrigatórios?
Os créditos destinados a cooperativas com Recursos Obrigatórios, quando computados para cumprimento de subexigibilidade, estão limitados a operações com valor médio de R$150.000,00 por associado ativo e ao teto de R$300.000,00 por beneficiário.
Quando a Resolução nº 003996 entrou em vigor?
A Resolução nº 003996 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de julho de 2011.
O que é a Resolução nº 003996?
A Resolução nº 003996 define fatores de ponderação para cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades com base nos depósitos à vista, altera percentuais de subexigibilidades e da faculdade de aplicação com recursos do MCR 6-2, e introduz outros ajustes no Manual de Crédito Rural (MCR).
Quais são os fatores de ponderação para operações de custeio ao amparo do Pronaf com diferentes taxas de juros?
Para operações de custeio ao amparo do Pronaf com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, os fatores de ponderação são: 2,00 para taxa de juros de 1,50% a.a., 1,72 para 3% a.a., e 1,43 para 4,50% a.a. Para operações lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, os fatores são: 2,45 para 1,50% a.a., 2,10 para 3% a.a., e 1,75 para 4,50% a.a.
Quais são os limites de aplicação para a Subexigibilidade Cooperativa?
Os recursos da Subexigibilidade Cooperativa podem ser aplicados em operações cujo valor contratado com o beneficiário final não ultrapasse R$300.000,00, excetuadas as operações ao amparo do Pronamp e do Pronaf, com percentuais específicos para diferentes períodos até 30 de junho de 2014.
Quais são os fatores de ponderação para operações de investimento ao amparo do Pronaf com diferentes taxas de juros?
Para operações de investimento ao amparo do Pronaf com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, os fatores de ponderação são: 2,10 para taxa de juros de 1% a.a., e 1,91 para 2% a.a. Para operações lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, os fatores são: 2,56 para 1% a.a., e 2,33 para 2% a.a.