Norma
29/09/2011
#49659

Resolução Nº 4.019

Dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

                        RESOLUCAO N. 004019                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre  medidas  prudenciais
                                 preventivas  destinadas a  assegurar
                                 a   solidez,  a  estabilidade  e   o
                                 regular   funcionamento  do  Sistema
                                 Financeiro Nacional.                

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro  de  2011,
com  base no disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,
na  Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, da Lei nº
4.864,  de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-lei nº  759,
de  12 de agosto de 1969, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
na  Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, no art. 7º do Decreto-
lei  nº  2.291,  de  21 de novembro de 1986, e  no  art.  1º  da  Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,                         

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Esta  Resolução dispõe sobre medidas  prudenciais
preventivas   aplicáveis  às  instituições   financeiras   e   demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,
com  o  objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e  o  regular
funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.                        

         Parágrafo único.  As medidas prudenciais preventivas de  que
trata esta Resolução serão adotadas por decisão fundamentada do Banco
Central   do   Brasil,  sem  prejuízo  da  aplicação  de  penalidades
eventualmente incidentes na espécie.                                 

         Art.   2º    O   Banco  Central  do  Brasil,  em   avaliação
discricionária das circunstâncias de cada caso, poderá  determinar  a
adoção  das medidas prudenciais preventivas indicadas no art.  3º  ao
verificar   a   ocorrência  de  uma  das  seguintes  situações,   que
comprometam ou possam comprometer o regular funcionamento do  Sistema
Financeiro Nacional (SFN) ou das instituições de que trata o art. 1º:

         I  -  exposição  a  riscos não incluídos ou  inadequadamente
considerados na apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE);  

         II  -  exposição a risco incompatível com as  estruturas  de
gerenciamento e de controles internos da instituição;                

         III  -  deterioração  ou  perspectiva  de  deterioração   da
situação  econômico-financeira da instituição,  independentemente  de
descumprimento  dos requerimentos mínimos de capital  ou  dos  demais
limites operacionais estabelecidos na regulamentação;                

         IV - descumprimento de limites operacionais;                

         V - deficiência nos controles internos;                     

         VI  - incompatibilidade entre a estrutura e as operações  da
instituição em relação às metas e aos compromissos assumidos no plano
de negócios exigido no processo de qualificação para o acesso ao SFN;

         VII  - insuficiência de elementos para avaliação da situação
econômico-financeira  ou dos riscos incorridos pela  instituição,  em
função de deficiências na prestação de informações indispensáveis  ao
Banco Central do Brasil;                                             

         VIII - outras situações que, a critério do Banco Central  do
Brasil,  possam acarretar riscos à solidez da instituição, ao regular
funcionamento ou à estabilidade do SFN.                              

         Parágrafo único.  Na avaliação das situações de que trata  o
caput, para fins da adoção de medidas prudenciais preventivas,  serão
considerados   pelo  Banco  Central  do  Brasil,   em   conjunto   ou
isoladamente, os seguintes indicadores:                              

         I  -  Patrimônio  de  Referência  (PR),  apurado  segundo  a
regulamentação vigente;                                              

         II - alavancagem;                                           

         III - liquidez;                                             

         IV - concentração das operações ativas;                     

         V - concentração das operações passivas;                    

         VI  - risco de contágio, inclusive por meio de operações com
partes relacionadas;                                                 

         VII - testes de estresse;                                   

         VIII  -  processos internos de avaliação da  necessidade  de
capital;                                                             

         IX - estruturas de gerenciamento de risco;                  

         X - controles internos;                                     

         XI - mudanças no ambiente de operações;                     

         XII - capacidade de geração de resultados;                  

         XIII  -  outros indicadores relevantes para a  avaliação  da
situação   econômico-financeira  ou  dos   riscos   incorridos   pela
instituição.                                                         

         Art.  3º   Presentes os pressupostos indicados no  art.  2º,
poderá  o Banco Central do Brasil determinar a adoção de uma ou  mais
das  seguintes  medidas  prudenciais  preventivas,  concomitante   ou
sucessivamente:                                                      

         I   -  adoção  de  controles  e  procedimentos  operacionais
adicionais;                                                          

         II - redução do grau de risco das exposições;               

         III - observância de valores adicionais ao PRE;             

         IV - observância de limites operacionais mais restritivos;  

         V - recomposição de níveis de liquidez;                     

         VI  - adoção de administração em regime de cogestão, segundo
o  disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril  de
2009,  no  caso  de  cooperativa de crédito  que  tenha  celebrado  o
correspondente convênio;                                             

         VII - limitação ou suspensão de:                            

         a) aumento da remuneração dos administradores;              

         b)  pagamentos  de  parcelas  de  remuneração  variável  dos
administradores;                                                     

         c)  distribuição  de resultados ou, no caso de  cooperativas
de  crédito,  de  sobras, em montante superior  aos  limites  mínimos
legais;                                                              

         VIII - limitação ou suspensão de:                           

         a)  prática  de modalidades operacionais ou de  determinadas
espécies de operações ativas ou passivas;                            

         b) exploração de novas linhas de negócios;                  

         c)  aquisição de participação, de forma direta ou  indireta,
no capital de outras sociedades, financeiras ou não financeiras;     

         d) abertura de novas dependências;                          

         IX - alienação de ativos.                                   

         Art.  4º   Sem  prejuízo da adoção das  medidas  prudenciais
preventivas previstas no art. 3º, o Banco Central do Brasil, em vista
de  uma  das  situações  previstas no art.  2º,  poderá  convocar  os
representantes legais da instituição e seus controladores para:      

         I  - prestar esclarecimentos sobre as causas da situação que
ensejou a adoção de medidas prudenciais preventivas;                 

         II  -  apresentar  plano  para a  solução  da  situação  que
ensejou a adoção das medidas prudenciais preventivas, com a indicação
de  metas  quantitativas e qualitativas a serem atingidas, a anuência
de   todas  as  partes  envolvidas  na  consecução  do  plano   e   o
estabelecimento de cronograma para sua execução.                     

         §  1º   O  plano  de  que trata o inciso II,  aprovado  pela
diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver,
deverá ser submetido para avaliação e homologação do Banco Central do
Brasil no prazo por ele estabelecido.                                

         §  2º   O  Banco Central do Brasil poderá determinar  que  o
auditor  independente  responsável pela auditoria  das  demonstrações
contábeis  da  instituição elabore relatórios  de  acompanhamento  da
execução do plano mencionado no inciso II.                           

         §  3º   O  Banco  Central do Brasil definirá a periodicidade
mínima dos relatórios de que trata o § 2º, os quais devem ficar à sua
disposição.                                                          

         Art.  5º   Aplica-se às medidas prudenciais  preventivas  de
que trata esta Resolução o seguinte procedimento:                    

         I  -  o comparecimento dos representantes deverá ocorrer  no
prazo máximo de cinco dias contados da data da convocação, que poderá
ser  formalizado  em termo específico lavrado pelo Banco  Central  do
Brasil;                                                              

         II  -  o  plano deverá ser apresentado ao Banco  Central  do
Brasil  no prazo por ele estabelecido, o qual não deverá ser superior
a  sessenta  dias, contado da data da convocação referida  no  inciso
anterior;                                                            

         III  -  o plano deverá ser executado no prazo aprovado  pelo
Banco Central do Brasil, não podendo superar seis meses, prorrogáveis
diante  de motivos relevantes, a critério do Banco Central do Brasil,
por no máximo igual período.                                         

         Art.  6º   Nas  situações que configurarem  desenquadramento
nos  requerimentos  mínimos  de capital, admite-se  a  manutenção  de
depósito   em  conta  vinculada,  em  montante  suficiente   para   o
reenquadramento da instituição, observado que este depósito:         

         I  -  será  considerado  para fins  de  apuração  do  PR  da
instituição pelo prazo máximo de noventa dias;                       

         II  - poderá ser realizado em espécie ou em títulos públicos
federais, entre aqueles aceitos nas operações de redesconto no  Banco
Central do Brasil;                                                   

         III - deverá ser mantido em conta específica de custódia  no
Banco Central do Brasil;                                             

         IV  -  terá  sua  liberação sujeita à previa autorização  do
Banco Central do Brasil.                                             

         Art.   7º    A   instituição   somente   poderá   distribuir
resultados, a qualquer título, em montante superior ao mínimo  legal,
nas  situações  em que essa distribuição não venha  a  comprometer  o
cumprimento das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil nos
termos do art. 3º ou do plano referido no art. 4º.                   

         Parágrafo  único.   A deliberação sobre  a  distribuição  de
resultados em montante superior ao mínimo legal deve, ainda, levar em
consideração   o  impacto  presente  e  futuro  no  cumprimento   dos
requerimentos  mínimos de capital e dos demais  limites  operacionais
mencionados.                                                         

         Art.  8º   Esta  Resolução entra em vigor 30  (trinta)  dias
após sua publicação, quando ficará  revogada  a  Resolução  nº 3.398,
de 29 de agosto de 2006.                                             

                                    Brasília, 29 de setembro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                Presidente do Banco Central do Brasil                

Perguntas e respostas

Quais indicadores são considerados pelo Banco Central do Brasil na avaliação das situações que podem comprometer o Sistema Financeiro Nacional?
Os indicadores incluem Patrimônio de Referência (PR), alavancagem, liquidez, concentração das operações ativas e passivas, risco de contágio, testes de estresse, processos internos de avaliação da necessidade de capital, estruturas de gerenciamento de risco, controles internos, mudanças no ambiente de operações, capacidade de geração de resultados e outros indicadores relevantes.
Quais medidas prudenciais preventivas podem ser determinadas pelo Banco Central do Brasil?
As medidas incluem adoção de controles e procedimentos adicionais, redução do grau de risco das exposições, observância de valores adicionais ao PRE, observância de limites operacionais mais restritivos, recomposição de níveis de liquidez, adoção de administração em regime de cogestão, limitação ou suspensão de aumento da remuneração dos administradores, pagamentos de remuneração variável, distribuição de resultados, prática de modalidades operacionais, exploração de novas linhas de negócios, aquisição de participação no capital de outras sociedades, abertura de novas dependências e alienação de ativos.
O que é a Resolução nº 4019?
A Resolução nº 4019 dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Quando a instituição pode distribuir resultados em montante superior ao mínimo legal?
A instituição pode distribuir resultados em montante superior ao mínimo legal apenas nas situações em que essa distribuição não comprometer o cumprimento das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil ou do plano de solução aprovado.
Quais situações podem levar o Banco Central do Brasil a adotar medidas prudenciais preventivas?
As situações incluem exposição a riscos não considerados no Patrimônio de Referência Exigido (PRE), exposição a risco incompatível com as estruturas de gerenciamento, deterioração da situação econômico-financeira, descumprimento de limites operacionais, deficiências nos controles internos, incompatibilidade entre a estrutura e operações da instituição, insuficiência de elementos para avaliação da situação econômico-financeira e outras situações que possam acarretar riscos à solidez da instituição ou ao Sistema Financeiro Nacional.
Quais instituições estão sujeitas às medidas prudenciais preventivas da Resolução nº 4019?
As medidas prudenciais preventivas são aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O que pode o Banco Central do Brasil fazer além de adotar medidas prudenciais preventivas?
O Banco Central do Brasil pode convocar os representantes legais da instituição e seus controladores para prestar esclarecimentos sobre as causas da situação e apresentar um plano para a solução da situação, com metas e cronograma para sua execução.
O que acontece nas situações que configurarem desenquadramento nos requerimentos mínimos de capital?
Admite-se a manutenção de depósito em conta vinculada, em montante suficiente para o reenquadramento da instituição, que será considerado para fins de apuração do Patrimônio de Referência (PR) pelo prazo máximo de noventa dias.
Qual é o objetivo das medidas prudenciais preventivas mencionadas na Resolução nº 4019?
O objetivo das medidas prudenciais preventivas é assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Quando a Resolução nº 4019 entra em vigor?
A Resolução nº 4019 entra em vigor 30 dias após sua publicação, revogando a Resolução nº 3.398, de 29 de agosto de 2006.
Qual é o prazo máximo para a execução do plano de solução aprovado pelo Banco Central do Brasil?
O plano deve ser executado no prazo aprovado pelo Banco Central do Brasil, não podendo superar seis meses, prorrogáveis por no máximo igual período, diante de motivos relevantes.