Norma
27/01/2012

Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 27 de janeiro de 2012

Esclarece a possibilidade de opção pelo Simples Nacional para locação de bens móveis com mão-de-obra, com tributação pelo Anexo III deduzida do ISS.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM MÃO-DE-OBRA NECESSÁRIA À SUA UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO PELO ANEXO III DEDUZIDA A ALÍQUOTA PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. A tributação no Simples Nacional dar-se-á na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme disposto no § 5º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.