Revogada Impacto Alto Norma
07/01/2013
#85728

Resolução Nº 4.177

Aprova disposições do MCR 12-1 para financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, incluindo limite, garantias, encargos, bônus, investimentos financiáveis, vedação a operações coletivas, remuneração das instituições financeiras, prorrogação de parcelas e reportes ao órgão gestor. O próprio texto informa revogação a partir de 1º/5/2021 pela Resolução CMN nº 4.903/2021.

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RESOLUÇÃO Nº 4.177, DE 7 DE JANEIRO DE 2013
Documento normativo revogado, a partir de 1º/5/2021, pela Resolução CMN nº 4.903/2021.
Altera as normas para contratação das operações de
crédito fundiário ao amparo do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, de que trata a Seção 1 do Capítulo
12 do Manual de Crédito Rural (MCR 12-1), e
revoga as Resoluções ns. 3.861, de 27 de maio de
2010, e 4.038, de 15 de dezembro de 2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 4 de janeiro de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar nº 93,
de 4 de fevereiro de 1998, e do § 4º do art. 11 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam aprovadas as disposições constantes das folhas anexas para
financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA),
divulgadas na Seção 1 do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR 12-1).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.861, de 27 de maio de 2010, e 4.038,
de 15 de dezembro de 2011.
Sidnei Corrêa Marques
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8/1/2013, Seção 1, p. 8/9, e no Sisbacen.

TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programas Especiais - 12
SEÇÃO : Fundo de Terras e da reforma Agrária - 1

Resolução nº 4.177, de 7 de janeiro de 2013 2
1 - O financiamento para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária (FTRA), contratado a partir de 1º/4/2013 fica sujeito às seguintes
condições:
a) limite de crédito: até R$80.000,00 (oitenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger
até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, observado que a
contratação da operação fica condicionada à apresentação de proposta de financiamento,
aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), que
demonstre a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada
e, no caso dos financiamentos referidos no item 2, à comprovação da necessidade dos
investimentos;
b) prazos, estabelecidos em função da capacidade de pagamento: até 20 (vinte) anos,
incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência;
c) garantia: hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel financiado, devendo, no caso de
financiamento a associações ou cooperativas, exigir-se, cumulativamente, garantia
fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do fundo;
d) encargos financeiros, conforme a classificação do beneficiário na data da contratação do
financiamento:
I - inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, desde que a
renda bruta familiar não ultrapasse R$9.000,00 (nove mil reais): taxa efetiva de juros
de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
II - com idade entre 18 e 29 anos, desde que atenda uma ou mais das condições previstas
no MCR 10-10-1-“a”-I a IV: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
III - para os demais beneficiários: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano);
e) benefícios de adimplemento, aplicados sobre o valor da parcela de financiamento,
conforme tabela constante desta alínea:
I - bônus fixo de adimplência, em função da região do imóvel objeto do financiamento,
aplicável sobre o principal e os encargos financeiros de cada parcela, quando os
pagamentos forem efetuados até os respectivos vencimentos;
II - bônus adicional de adimplência de 10% (dez por cento) concedidos sobre o principal
e os encargos financeiros de cada parcela, quando a aquisição do imóvel se efetivar
por valor inferior a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de referência
estabelecido para cada caso, comunicado ao agente financeiro pela Unidade Técnica
Estadual ou Regional, na forma definida no regulamento operativo do Fundo de
Terras.

Região de localização do imóvel objeto do financiamento Bônus fixo
Bônus
adicional de
adimplência
Região semiárida do Nordeste e área da Sudene nos
estados de Minas Gerais e Espírito Santo
40%
10%
Região Norte e restante da região Nordeste 30%
Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul 20%

2 - O financiamento referido no item 1 pode incluir os seguintes itens: investimentos básicos
para estruturação inicial das unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim
considerados os investimentos em infraestrutura básica, tais como construção ou reforma de
residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de eletrificação,
abertura ou recuperação de acessos internos e construção ou reforma de cercas, bem como a
manutenção da família durante os primeiros 6 (seis) meses do projeto e os investimentos

TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programas Especiais - 12
SEÇÃO : Fundo de Terras e da reforma Agrária - 1

Resolução nº 4.177, de 7 de janeiro de 2013 3
para a implantação inicial da atividade rural a ser explorada, conforme estabelecido no
regulamento operativo do fundo.

3 - O valor do financiamento destinado a investimentos básicos de que trata o item 2 não pode
exceder, por beneficiário, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do financiamento ou
R$15.000,00 (quinze mil reais), o que for menor.

4 - O limite de que trata a alínea “a” do item 1 pode ser ampliado em até R$7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais), divididos em até 5 (cinco) parcelas anuais de até R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais), conforme proposta aprovada pelo CEDRS, desde que o valor adicional
seja utilizado para contratação de assistência técnica para a implantação e o
acompanhamento da execução do projeto de financiamento.

5 - O valor de cada parcela de amortização deve ser obtido pela divisão do saldo devedor pelo
número de parcelas restantes.

6 - A soma dos bônus de adimplência de que trata o alínea “e” do item 1 tem por teto
R$3.000,00 (três mil reais) por parcela anual de amortização do financiamento, por operação
e, no caso de operações coletivas, por beneficiário.

7 - Em caso de antecipação do pagamento de parcela, após o oitavo ano da efetivação do
contrato, o órgão gestor do fundo concederá, na forma estabelecida no regulamento
operativo, descontos de 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre cada parcela antecipada,
calculado pro rata die pelo período de antecipação do pagamento, limitado a 50% (cinquenta
por cento) do valor da parcela conforme a Lei Complementar nº 93, de 4/2/1998.

8 - Fica vedada a contratação de operações coletivas no âmbito do FTRA.

9 - Remuneração da instituição financeira, a partir de 1º/1/2012:
a) contratação de novas operações: R$458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) por
operação, exceto aquelas decorrentes de individualização, a serem pagos no mês
subsequente ao da contratação;
b) manutenção de operações, por mês: R$19,00 (dezenove reais) por contrato individual e
R$48,00 (quarenta e oito reais) por contrato coletivo, incidentes a partir do mês
subsequente ao de sua contratação até o término da vigência da operação ou de sua
liquidação, a serem pagos a partir do segundo mês após a contratação;
c) individualização: R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) por contrato
individualizado, decorrente de contrato coletivo, a serem pagos no mês subsequente ao da
formalização da individualização;
d) notificação de cobrança por edital: reembolso mediante comprovação de despesa,
respeitando o teto de R$6.000,00 (seis mil reais) por edital, sendo que, para notificação
com custo superior a esse valor, a publicação da notificação deverá ser precedida de
autorização prévia da Secretaria de Reordenamento Agrário (SRA) do Ministério do
Desenvolvimento Agrário (MDA).

10 - Os recursos do FTRA repassados às instituições financeiras enquanto não aplicados nas
finalidades previstas devem ser remunerados pela respectiva instituição financeira, pro rata
die, pela Taxa Média Selic ou outro índice que legalmente venha a substituí-la, de acordo
com a seguinte fórmula, devendo essa remuneração ser paga ao Fundo mensalmente:

TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programas Especiais - 12
SEÇÃO : Fundo de Terras e da reforma Agrária - 1

Resolução nº 4.177, de 7 de janeiro de 2013 4
REM = ∑(SDdiário X TXSELICdiário), em que:
REM: remuneração calculada diariamente sobre o saldo disponível;
SDdiário: saldo diário disponível; e
TXSELICdiário: taxa média Selic diária divulgada pelo BCB
Condições gerais
11 - Ficam autorizadas as instituições financeiras operadoras do FTRA, com base nas condições
constantes do MCR 2-6-9, nos casos em que o mutuário solicitar a prorrogação e demonstrar
incapacidade de pagamento, a prorrogar as parcelas de operações de crédito fundiário com
recursos do FTRA, com vencimento no ano civil, respeitado o limite por Unidade da
Federação de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano,
em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:
a) a base de cálculo do percentual da carteira das instituições financeiras passível de
renegociação é o somatório dos valores das parcelas de todos os financiamentos de
crédito fundiário efetuado com recursos do FTRA na respectiva Unidade da Federação
com vencimento no ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
b) até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) das operações com vencimento no ano
pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes;
c) durante sua vigência, cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 4
(quatro) prorrogações de que trata este item;
d) o pedido de prorrogação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que
permitam às instituições financeiras verificar o fato gerador da incapacidade de
pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, por meio de
formulário a ser disponibilizado pelo órgão gestor do FTRA.

12 - Desde que atendidas as demais disposições de que tratam os itens 11 a 19, as instituições
financeiras podem prorrogar as parcelas dos contratos para até 1 (um) ano após a data
prevista para o vencimento vigente do instrumento, devendo ser mantidas as demais
condições pactuadas, podendo o prazo de reembolso, nesse caso, superar 20 (vinte) anos,
conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.599, de 23/3/2012.

13 - Desde que autorizado pelo órgão gestor do FTRA, o limite por Unidade da Federação de que
trata o item 11 poderá ser ultrapassado, respeitado o limite nacional de até 10% (dez por
cento) do valor das parcelas com vencimento no ano, consideradas todas as instituições
financeiras operadoras, mantidas as demais condições.

14 - Os mutuários deverão solicitar a prorrogação da prestação até a data prevista para o
respectivo vencimento, sob pena de serem classificados como inadimplentes e perderem os
benefícios de adimplência previstos no contrato.

15 - Após o vencimento da prestação, os mutuários terão até 60 (sessenta) dias para solicitar a
prorrogação, que, nesses casos, só será efetivada mediante o pagamento de 5% (cinco por
cento) do valor da prestação vencida apurado sem os bônus de adimplência contratuais.

16 - As instituições financeiras deverão priorizar a adoção das medidas previstas nos itens 11 a
19 para os mutuários com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral, no respectivo
ano, das parcelas nos prazos estabelecidos.

TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programas Especiais - 12
SEÇÃO : Fundo de Terras e da reforma Agrária - 1

Resolução nº 4.177, de 7 de janeiro de 2013 5
17 - Para efetivação da prorrogação de que tratam os itens 11 a 19, a alteração contratual deverá
ser formalizada em até 90 (noventa) dias após a data de deferimento da prorrogação.

18 - As instituições financeiras operadoras do FTRA ficam responsáveis pelo envio ao órgão
gestor do FTRA das seguintes informações:
a) relatório com o valor das parcelas com vencimento previsto para cada ano civil,
encaminhado anualmente até 28 de fevereiro;
b) relatório das operações prorrogadas com o valor das parcelas e o novo cronograma de
financiamento encaminhado a cada trimestre do ano civil.

19 - A parcela cujo pedido de renegociação, feito previamente ao vencimento, tenha sido negado
será mantida em situação de adimplência até 30 (trinta) dias após o envio ao mutuário de
notificação da decisão da instituição financeira ou do órgão gestor do FTRA.

20 - Aplicam-se aos agricultores familiares com empreendimentos atingidos por queimadas sem
controle no Estado do Mato Grosso (MT), que tenham operações contratadas no âmbito do
Fundo de que trata esta seção, as medidas de apoio disciplinadas pela Resolução nº 3.927, de
25/11/2010.

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RESOLUÇÃO Nº 4.177, DE 7 DE JANEIRO DE 2013
Altera as normas para contratação das operações de
crédito fundiário ao amparo do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, de que trata a Seção 1 do Capítulo
12 do Manual de Crédito Rural (MCR 12-1), e
revoga as Resoluções ns. 3.861, de 27 de maio de
2010, e 4.038, de 15 de dezembro de 2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 4 de janeiro de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar nº 93,
de 4 de fevereiro de 1998, e do § 4º do art. 11 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam aprovadas as disposições constantes das folhas anexas para
financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA),
divulgadas na Seção 1 do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR 12-1).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.861, de 27 de maio de 2010, e 4.038,
de 15 de dezembro de 2011.
Sidnei Corrêa Marques
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8/1/2013, Seção 1, p. 8/9, e no Sisbacen.

TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programas Especiais - 12
SEÇÃO : Fundo de Terras e da reforma Agrária - 1

Resolução nº 4.177, de 7 de janeiro de 2013 2
1 - O financiamento para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária (FTRA), contratado a partir de 1º/4/2013 fica sujeito às seguintes
condições:
a) limite de crédito: até R$80.000,00 (oitenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger
até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, observado que a
contratação da operação fica condicionada à apresentação de proposta de financiamento,
aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), que
demonstre a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada
e, no caso dos financiamentos referidos no item 2, à comprovação da necessidade dos
investimentos;
b) prazos, estabelecidos em função da capacidade de pagamento: até 20 (vinte) anos,
incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência;
c) garantia: hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel financiado, devendo, no caso de
financiamento a associações ou cooperativas, exigir-se, cumulativamente, garantia
fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do fundo;
d) encargos financeiros, conforme a classificação do beneficiário na data da contratação do
financiamento:
I - inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, desde que a
renda bruta familiar não ultrapasse R$9.000,00 (nove mil reais): taxa efetiva de juros
de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
II - com idade entre 18 e 29 anos, desde que atenda uma ou mais das condições previstas
no MCR 10-10-1-“a”-I a IV: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
III - para os demais beneficiários: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano);
e) benefícios de adimplemento, aplicados sobre o valor da parcela de financiamento,
conforme tabela constante desta alínea:
I - bônus fixo de adimplência, em função da região do imóvel objeto do financiamento,
aplicável sobre o principal e os encargos financeiros de cada parcela, quando os
pagamentos forem efetuados até os respectivos vencimentos;
II - bônus adicional de adimplência de 10% (dez por cento) concedidos sobre o principal
e os encargos financeiros de cada parcela, quando a aquisição do imóvel se efetivar
por valor inferior a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de referência
estabelecido para cada caso, comunicado ao agente financeiro pela Unidade Técnica
Estadual ou Regional, na forma definida no regulamento operativo do Fundo de
Terras.

Região de localização do imóvel objeto do financiamento Bônus fixo
Bônus
adicional de
adimplência

Região semiárida do Nordeste e área da Sudene nos
estados de Minas Gerais e Espírito Santo
40%
10%

Região Norte e restante da região Nordeste 30%

Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul 20%

2 - O financiamento referido no item 1 pode incluir os seguintes itens: investimentos básicos
para estruturação inicial das unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim
considerados os investimentos em infraestrutura básica, tais como construção ou reforma de
residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de eletrificação,
abertura ou recuperação de acessos internos e construção ou reforma de cercas, bem como a
manutenção da família durante os primeiros 6 (seis) meses do projeto e os investimentos

TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programas Especiais - 12
SEÇÃO : Fundo de Terras e da reforma Agrária - 1

Resolução nº 4.177, de 7 de janeiro de 2013 3
para a implantação inicial da atividade rural a ser explorada, conforme estabelecido no
regulamento operativo do fundo.

3 - O valor do financiamento destinado a investimentos básicos de que trata o item 2 não pode
exceder, por beneficiário, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do financiamento ou
R$15.000,00 (quinze mil reais), o que for menor.

4 - O limite de que trata a alínea “a” do item 1 pode ser ampliado em até R$7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais), divididos em até 5 (cinco) parcelas anuais de até R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais), conforme proposta aprovada pelo CEDRS, desde que o valor adicional
seja utilizado para contratação de assistência técnica para a implantação e o
acompanhamento da execução do projeto de financiamento.

5 - O valor de cada parcela de amortização deve ser obtido pela divisão do saldo devedor pelo
número de parcelas restantes.

6 - A soma dos bônus de adimplência de que trata o alínea “e” do item 1 tem por teto
R$3.000,00 (três mil reais) por parcela anual de amortização do financiamento, por operação
e, no caso de operações coletivas, por beneficiário.

7 - Em caso de antecipação do pagamento de parcela, após o oitavo ano da efetivação do
contrato, o órgão gestor do fundo concederá, na forma estabelecida no regulamento
operativo, descontos de 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre cada parcela antecipada,
calculado pro rata die pelo período de antecipação do pagamento, limitado a 50% (cinquenta
por cento) do valor da parcela conforme a Lei Complementar nº 93, de 4/2/1998.

8 - Fica vedada a contratação de operações coletivas no âmbito do FTRA.

9 - Remuneração da instituição financeira, a partir de 1º/1/2012:
a) contratação de novas operações: R$458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) por
operação, exceto aquelas decorrentes de individualização, a serem pagos no mês
subsequente ao da contratação;
b) manutenção de operações, por mês: R$19,00 (dezenove reais) por contrato individual e
R$48,00 (quarenta e oito reais) por contrato coletivo, incidentes a partir do mês
subsequente ao de sua contratação até o término da vigência da operação ou de sua
liquidação, a serem pagos a partir do segundo mês após a contratação;
c) individualização: R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) por contrato
individualizado, decorrente de contrato coletivo, a serem pagos no mês subsequente ao da
formalização da individualização;
d) notificação de cobrança por edital: reembolso mediante comprovação de despesa,
respeitando o teto de R$6.000,00 (seis mil reais) por edital, sendo que, para notificação
com custo superior a esse valor, a publicação da notificação deverá ser precedida de
autorização prévia da Secretaria de Reordenamento Agrário (SRA) do Ministério do
Desenvolvimento Agrário (MDA).

10 - Os recursos do FTRA repassados às instituições financeiras enquanto não aplicados nas
finalidades previstas devem ser remunerados pela respectiva instituição financeira, pro rata
die, pela Taxa Média Selic ou outro índice que legalmente venha a substituí-la, de acordo
com a seguinte fórmula, devendo essa remuneração ser paga ao Fundo mensalmente:

TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programas Especiais - 12
SEÇÃO : Fundo de Terras e da reforma Agrária - 1

Resolução nº 4.177, de 7 de janeiro de 2013 4
REM = ∑(SDdiário X TXSELICdiário), em que:
REM: remuneração calculada diariamente sobre o saldo disponível;
SDdiário: saldo diário disponível; e
TXSELICdiário: taxa média Selic diária divulgada pelo BCB
Condições gerais
11 - Ficam autorizadas as instituições financeiras operadoras do FTRA, com base nas condições
constantes do MCR 2-6-9, nos casos em que o mutuário solicitar a prorrogação e demonstrar
incapacidade de pagamento, a prorrogar as parcelas de operações de crédito fundiário com
recursos do FTRA, com vencimento no ano civil, respeitado o limite por Unidade da
Federação de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano,
em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:
a) a base de cálculo do percentual da carteira das instituições financeiras passível de
renegociação é o somatório dos valores das parcelas de todos os financiamentos de
crédito fundiário efetuado com recursos do FTRA na respectiva Unidade da Federação
com vencimento no ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
b) até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) das operações com vencimento no ano
pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes;
c) durante sua vigência, cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 4
(quatro) prorrogações de que trata este item;
d) o pedido de prorrogação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que
permitam às instituições financeiras verificar o fato gerador da incapacidade de
pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, por meio de
formulário a ser disponibilizado pelo órgão gestor do FTRA.

12 - Desde que atendidas as demais disposições de que tratam os itens 11 a 19, as instituições
financeiras podem prorrogar as parcelas dos contratos para até 1 (um) ano após a data
prevista para o vencimento vigente do instrumento, devendo ser mantidas as demais
condições pactuadas, podendo o prazo de reembolso, nesse caso, superar 20 (vinte) anos,
conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.599, de 23/3/2012.

13 - Desde que autorizado pelo órgão gestor do FTRA, o limite por Unidade da Federação de que
trata o item 11 poderá ser ultrapassado, respeitado o limite nacional de até 10% (dez por
cento) do valor das parcelas com vencimento no ano, consideradas todas as instituições
financeiras operadoras, mantidas as demais condições.

14 - Os mutuários deverão solicitar a prorrogação da prestação até a data prevista para o
respectivo vencimento, sob pena de serem classificados como inadimplentes e perderem os
benefícios de adimplência previstos no contrato.

15 - Após o vencimento da prestação, os mutuários terão até 60 (sessenta) dias para solicitar a
prorrogação, que, nesses casos, só será efetivada mediante o pagamento de 5% (cinco por
cento) do valor da prestação vencida apurado sem os bônus de adimplência contratuais.

16 - As instituições financeiras deverão priorizar a adoção das medidas previstas nos itens 11 a
19 para os mutuários com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral, no respectivo
ano, das parcelas nos prazos estabelecidos.

TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programas Especiais - 12
SEÇÃO : Fundo de Terras e da reforma Agrária - 1

Resolução nº 4.177, de 7 de janeiro de 2013 5
17 - Para efetivação da prorrogação de que tratam os itens 11 a 19, a alteração contratual deverá
ser formalizada em até 90 (noventa) dias após a data de deferimento da prorrogação.

18 - As instituições financeiras operadoras do FTRA ficam responsáveis pelo envio ao órgão
gestor do FTRA das seguintes informações:
a) relatório com o valor das parcelas com vencimento previsto para cada ano civil,
encaminhado anualmente até 28 de fevereiro;
b) relatório das operações prorrogadas com o valor das parcelas e o novo cronograma de
financiamento encaminhado a cada trimestre do ano civil.

19 - A parcela cujo pedido de renegociação, feito previamente ao vencimento, tenha sido negado
será mantida em situação de adimplência até 30 (trinta) dias após o envio ao mutuário de
notificação da decisão da instituição financeira ou do órgão gestor do FTRA.

20 - Aplicam-se aos agricultores familiares com empreendimentos atingidos por queimadas sem
controle no Estado do Mato Grosso (MT), que tenham operações contratadas no âmbito do
Fundo de que trata esta seção, as medidas de apoio disciplinadas pela Resolução nº 3.927, de
25/11/2010.

Perguntas e respostas

Onde está disponível o inteiro teor da Resolução mencionada?
O inteiro teor da Resolução está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Qual era o objetivo da Resolução CMN nº 4.177?
A Resolução aprovou disposições do MCR 12-1 para financiamentos de aquisição de imóvel rural com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o FTRA.
As instituições financeiras tinham obrigações de reporte?
Sim. As instituições operadoras do FTRA deveriam enviar ao órgão gestor relatório anual das parcelas com vencimento previsto para cada ano civil e relatório trimestral das operações prorrogadas com valores e novo cronograma de financiamento.
Quais eram as principais condições de contratação do crédito fundiário?
O financiamento tinha limite de até R$80.000,00 por beneficiário, podia abranger até 100% dos itens financiados, dependia de proposta aprovada pelo CEDRS com viabilidade técnica e econômico-financeira, e observava prazo de até vinte anos com até trinta e seis meses de carência.
A Resolução CMN nº 4.177 ainda estava vigente no texto disponível?
Não. O cabeçalho do texto legível informa que o documento normativo foi revogado a partir de 1º de maio de 2021 pela Resolução CMN nº 4.903/2021.
Que benefícios de adimplência a norma previa?
A norma previa bônus fixo conforme a região de localização do imóvel e bônus adicional de 10% quando a aquisição fosse realizada por valor inferior ao valor de referência mínimo indicado, respeitado o teto previsto para a soma dos bônus.
Quais condições principais se aplicavam à contratação do financiamento FTRA?
O financiamento contratado a partir de 1º/4/2013 tinha limite de até R$80.000,00 por beneficiário, podia abranger até 100% dos itens financiáveis e dependia de proposta aprovada pelo CEDRS demonstrando viabilidade técnica e econômico-financeira.
A norma exigia reportes das instituições financeiras operadoras do FTRA?
Sim. As instituições deveriam enviar ao órgão gestor relatório anual das parcelas com vencimento previsto até 28 de fevereiro e relatório trimestral das operações prorrogadas, com valor das parcelas e novo cronograma de financiamento.
Qual era o foco da Resolução CMN nº 4.177?
Ela aprovou disposições do MCR 12-1 para financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, incluindo contratação, limites, garantias, encargos, bônus, prorrogações e reportes.
A Resolução CMN nº 4.177 está vigente?
Não. O próprio texto informa que a Resolução foi revogada a partir de 1º de maio de 2021 pela Resolução CMN nº 4.903/2021. Os pontos extraídos devem ser lidos como históricos.