ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Constitui a GFIP, a exemplo da DCTF, instrumento de confissão de dívida, podendo-se proceder à imediata inscrição do débito nela confessado em Dívida Ativa da União, em caso de não pagamento no prazo estipulado na legislação. Nos casos em que não houve informação de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária em GFIP, ou seja, quando não se formalizou a constituição do crédito tributário por meio desta declaração, mostra-se necessária a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, ressalvada a confissão do débito mediante Lançamento do Débito Confessado (LDC) ou parcelamento. A determinação de inscrição do débito confessado em GFIP em Dívida Ativa da União é mera conseqüência de reputar-se o crédito constituído sem pendências de discussão. No caso de ser a compensação considerada indevida, pode a autoridade fiscal, por ocasião de auditoria interna dos valores nela informados, glosá-los total ou parcialmente, sem prejuízo da manutenção dos débitos confessados. Aplica-se à compensação de contribuições previdenciárias declaradas em GFIP o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com esteio nas disposições do § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que confere tal rito aos processos de restituição dessas contribuições. A aplicação do rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, ao contencioso decorrente de compensação indevida de contribuições previdenciárias em GFIP tem como marco temporal a data da publicação da MP nº 449 (3 de dezembro de 2008), posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 2009. Dispositivos Legais: Art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984; arts. 32, 33, 37, 39, 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 225 e 242 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; arts. 56 a 59 e arts. 77 a 80 IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012; arts. 47, 456, 460 e 467 da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; art. 8º da IN RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010; arts. 241 e 243 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.