Norma
12/11/2012

Solução de Consulta Interna Cosit nº 24, de 12 de novembro de 2012

Esclarece que assinatura no pedido de parcelamento substitui falta de assinatura no lançamento de débito confessado para contribuições previdenciárias.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. A ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO NO PEDIDO DE PARCELAMENTO (PEPAR) E DISCRIMINATIVO DO DÉBITO A PARCELAR (DIPAR) SUPRE FALTA DE ASSINATURA NO LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO (LDC) O parcelamento é confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. Para a concessão do parcelamento de contribuições previdenciárias, a apresentação dos formulários Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR) e Discriminação do Débito a Parcelar (DIPAR), devidamente assinados pelo sujeito passivo ou seu representante legal, supre eventual ausência de assinatura no formulário Lançamento de Débito Confessado (LDC). Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art.155-A; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 32, §2º, e 33, §7º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 10, 12 e 14-C; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, arts. 1º, §1º, e 5º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, arts 225, §1º, 230, I e II, 240, 243, 244, §8º e 245, §1º; Instrução Normativa SRF nº 557, de 11 de agosto de 2005, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 460 e 464; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, art. 1º, §1º, e arts. 6º, 12 a 31.