Impacto Alto Norma
04/03/2013
#47116

Circular Nº 3.638

Estabelece procedimentos para o cálculo diário da parcela RWAACS dos ativos ponderados pelo risco referente a exposições sujeitas à variação do preço de ações, incluindo fórmula por país, exposições líquidas, fatores de risco, valor de mercado, reporte ao Banco Central e retenção de informações por cinco anos.

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CIRCULAR Nº 3.638, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação do preço
de ações cujo requerimento de capital é calculado
mediante abordagem padronizada (RWAACS).
(Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, no art. 3º, §2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e
no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é
calculado mediante abordagem padronizada (RWAACS), de que tratam a Resolução CMN nº
4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, deve
corresponder à soma algébrica das frações RWAACS relativas a cada país onde a instituição
apresenta exposição dessa natureza. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB
nº 266, de 25/11/2022.)
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se aos instrumentos
classificados na carteira de negociação, conforme definido na regulamentação em vigor, e deve
ser efetuado com base na seguinte fórmula:

=
=
n
j
ACSACSjRWA
F
RWA
1
][
1

, em que:
(Parágrafo único com redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº
266, de 25/11/2022.)
I - F = 8% (oito por cento); (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução
BCB nº 447, de 19/12/2024.)
a) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
b) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
II - n = número de países em que a instituição realiza operações sujeitas à variação
do preço de ações;

Circular nº 3.638, de 4 de março de 2013 Página 2 de 4


===
++=
3
1
,
2
1
,
2
1
,
n
k
jk
VII
j
n
i
ji
VI
j
n
i
ji
V
ACS
jjj
[j]ELIFELAFELAFRWA

III - RWAACS[j] = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do
preço de ações, no país "j", calculada com base na seguinte fórmula:
,
em que:
a) n2j = número de emitentes aos quais está exposta a instituição no país "j";
b) n3j = número de índices de ações aos quais está exposta a instituição no país
"j";
c) ELAi,j = exposição líquida em ações do emitente "i" no país "j", observados os
procedimentos descritos no art. 2º;
d) ELIk,j = exposição líquida em contratos referenciados ao índice de ações "k" no
país "j", observados os procedimentos descritos no art. 2º;
e) F
V = fator de risco geral, aplicável ao valor absoluto do somatório das
exposições líquidas em ações (ELAi,j), igual a 0,08 (oito centésimos);
f) Fj
VI = fator de risco específico no país "j", aplicável ao somatório dos valores
absolutos das exposições líquidas em ações (ELAi,j), igual a 0,08 (oito centésimos); e
g) Fj
VII = fator de risco específico no país "j", aplicável ao somatório dos valores
absolutos das exposições líquidas em contratos referenciados a índices de ações (ELIk,j), igual a
0,02 (dois centésimos).
(Inciso III com redação dada, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº 3.677, de 31/10/2013.)
Art. 2º O cálculo do valor diário da parcela RWAACS, de que trata o art. 1º,
aplica-se às exposições em ações e aos instrumentos financeiros derivativos nelas referenciados
no dia a que se refira a apuração. (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947,
de 25/6/2019.)
§ 1º As exposições relativas a recibos de depósito (Depositary Receipts) devem
ser consideradas como exposições nas ações que esses representam, considerando-se o país de
origem dessas ações para fins da apuração de que trata o caput.
§ 2º A exposição líquida em ações e instrumentos financeiros derivativos nelas
referenciados – ELAi, j – deve ser obtida, para cada emitente "i" em determinado país "j", pelo
valor absoluto do somatório, em reais, dos valores de mercado de todas as posições compradas
menos o valor absoluto do somatório, em reais, dos valores de mercado de todas as posições
vendidas.
§ 3º No caso de contratos de opções, o valor representativo da posição deve ser
obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo subjacente pela quantidade de contratos,

Circular nº 3.638, de 4 de março de 2013 Página 3 de 4

pelo seu tamanho e pelo delta da opção, que é definido como a variação do preço da opção em
relação à variação do preço de seu ativo objeto.
§ 4º Na apuração da exposição líquida em ações ELAi,j, as posições referenciadas
em um mesmo índice de ações devem ser consideradas, a critério da instituição e desde que
adotado de forma consistente, como: (Redação dada, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº
3.677, de 31/10/2013.)
I - uma posição de um emitente; ou
II - posições nas ações do índice, de forma proporcional à sua composição.
§ 5º Na apuração da exposição líquida em contratos referenciados a índices de
ações ELIk,j, as posições referenciadas em um mesmo índice de ações devem ser consideradas
como uma posição de um índice. (Incluído, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº 3.677, de
31/10/2013.)
§ 6º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição de um emitente.
(Renumerado de § 5º para § 6º, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº 3.677, de 31/10/2013.)
§ 7º Não integram a base de cálculo as operações nas quais a instituição atue
exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com
as partes. (Renumerado de § 6º para § 7º, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº 3.677, de
31/10/2013.)
Art. 3º A metodologia de apuração do valor de mercado das exposições sujeitas à
variação do preço de ações deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis
de verificação, em conformidade com as normas em vigor.
Parágrafo único. Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWAACS .
Art. 4º Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAACS .
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela
RWAACS , assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.

Circular nº 3.638, de 4 de março de 2013 Página 4 de 4

Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.366, de
12 de setembro de 2007.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.366, de 2007, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 17, e no Sisbacen.

[Arquivo: Circ_3638_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CIRCULAR Nº 3.638, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação do preço
de ações cujo requerimento de capital é calculado
mediante abordagem padronizada (RWAACS), de que
trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193,
de 1º de março 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é
calculado mediante abordagem padronizada (RWA
), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º
de março 2013, deve corresponder à soma algébrica das frações RWA
relativas a cada país
onde a instituição apresenta exposição dessa natureza.
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas
na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e deve ser
efetuado com base na seguinte fórmula:



n
j
ACSACSjRWA
F
RWA
1
][
1

emque:
I-F=fatorestabelecidonoart.4ºdaResolução4.193,de2013;
II-n=númerodepaísesemqueainstituiçãorealizaoperaçõessujeitasàvariação
dopreçodeações;
III-RWA
=parcelareferenteaoriscodasoperaçõessujeitasàvariaçãodo
preçodeações,nopaís"j",calculadacombasenaseguintefórmula:



2
1
,
2
1
,
n
i
ji
VI
j
n
i
ji
V
ACS
jj
[j]ELAFELAFRWA

, em que:
a) n
= número de emitentes aos quais está exposta a instituição no país "j";
b) ELA
= exposição líquida em ações do emitente "i" no país "j", observados os
procedimentos descritos no art. 2º;

Circular nº 3.638, de 4 de março de 2013 Página 2 de 3

c) F
= fator de risco geral, aplicável ao valor absoluto do somatório das
exposições líquidas em ações (ELA
), igual a 0,08 (oito centésimos); e
d) F
= fator de risco específico no país "j", aplicável ao somatório dos valores
absolutos das exposições líquidas em ações (ELAi, j), igual a 0,08 (oito centésimos).
Art. 2º O cálculo de que trata o art. 1º aplica-se às exposições em ações e aos
instrumentos financeiros derivativos nelas referenciados.
§ 1º As exposições relativas a recibos de depósito (Depositary Receipts) devem
ser consideradas como exposições nas ações que esses representam, considerando-se o país de
origem dessas ações para fins da apuração de que trata o caput.
§ 2º A exposição líquida em ações e instrumentos financeiros derivativos nelas
referenciados – ELA
– deve ser obtida, para cada emitente "i" em determinado país "j", pelo
valor absoluto do somatório, em reais, dos valores de mercado de todas as posições compradas
menos o valor absoluto do somatório, em reais, dos valores de mercado de todas as posições
vendidas.
§ 3º No caso de contratos de opções, o valor representativo da posição deve ser
obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo subjacente pela quantidade de contratos,
pelo seu tamanho e pelo delta da opção, que é definido como a variação do preço da opção em
relação à variação do preço de seu ativo objeto.
§ 4º As posições referenciadas em um mesmo índice de ações devem ser
consideradas, a critério da instituição e desde que adotado de forma consistente, como:
I - uma posição de um emitente; ou
II - posições nas ações do índice, de forma proporcional à sua composição.
§ 5º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição de um emitente.
§ 6º Não integram a base de cálculo as operações nas quais a instituição atue
exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com
as partes.
Art. 3º A metodologia de apuração do valor de mercado das exposições sujeitas à
variação do preço de ações deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis
de verificação, em conformidade com as normas em vigor.
Parágrafo único. Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWA
.
Art. 4º Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWA
.

Circular nº 3.638, de 4 de março de 2013 Página 3 de 3

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela
RWA
, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.366, de
12 de setembro de 2007.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.366, de 2007, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 17, e no Sisbacen.

[Arquivo: Circ_3638_v5_P.pdf | source-bacen-documento-pdf-p]
CIRCULAR Nº 3.638, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação do preço
de ações cujo requerimento de capital é calculado
mediante abordagem padronizada (RWAACS), de que
trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março 2013.
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições sujeitas à variação do preço
de ações cujo requerimento de capital é calculado
mediante abordagem padronizada (RWAACS).
(Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193,
de 1º de março 2013,
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, no art. 3º, §2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e
no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é
calculado mediante abordagem padronizada (RWAACS), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º
de março 2013, deve corresponder à soma algébrica das frações RWAACS relativas a cada país
onde a instituição apresenta exposição dessa natureza.
Art. 1º O cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é
calculado mediante abordagem padronizada (RWAACS), de que tratam a Resolução CMN nº
4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, deve
corresponder à soma algébrica das frações RWAACS relativas a cada país onde a instituição
apresenta exposição dessa natureza. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB
nº 266, de 25/11/2022.)
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas
na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e deve ser
efetuado com base na seguinte fórmula:

Circular nº 3.638, de 4 de março de 2013 Página 2 de 5


=
=
n
j
ACSACSjRWA
F
RWA
1
][
1

 em que:
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se aos instrumentos
classificados na carteira de negociação, conforme definido na regulamentação em vigor, e deve
ser efetuado com base na seguinte fórmula:

=
=
n
j
ACSACSjRWA
F
RWA
1
][
1

, em que:
(Parágrafo único com redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº
266, de 25/11/2022.)
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução 4.193, de 2013;
I - F = fator estabelecido no: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
I - F = 8% (oito por cento); (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução
BCB nº 447, de 19/12/2024.)
a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do
Patrimônio de referência (PR) conforme dispõe a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de
2021; ou (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
a) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para os conglomerados do Tipo 3;
(Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
b) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
II - n = número de países em que a instituição realiza operações sujeitas à variação
do preço de ações;
III - RWAACS[j] = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do
preço de ações, no país "j", calculada com base na seguinte fórmula:

==
+=
2
1
,
2
1
,
n
i
ji
VI
j
n
i
ji
V
ACS
jj
[j]ELAFELAFRWA

, em que:
a) n2 j = número de emitentes aos quais está exposta a instituição no país "j";
b) ELAi, j = exposição líquida em ações do emitente "i" no país "j", observados os
procedimentos descritos no art. 2º;

Circular nº 3.638, de 4 de março de 2013 Página 3 de 5


===
++=
3
1
,
2
1
,
2
1
,
n
k
jk
VII
j
n
i
ji
VI
j
n
i
ji
V
ACS
jjj
[j]ELIFELAFELAFRWA

c) F
V = fator de risco geral, aplicável ao valor absoluto do somatório das
exposições líquidas em ações (ELAi, j), igual a 0,08 (oito centésimos); e
d) Fj
VI = fator de risco específico no país "j", aplicável ao somatório dos valores
absolutos das exposições líquidas em ações (ELAi, j), igual a 0,08 (oito centésimos).
III - RWAACS[j] = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do
preço de ações, no país "j", calculada com base na seguinte fórmula:
,
em que:
a) n2j = número de emitentes aos quais está exposta a instituição no país "j";
b) n3j = número de índices de ações aos quais está exposta a instituição no país
"j";
c) ELAi,j = exposição líquida em ações do emitente "i" no país "j", observados os
procedimentos descritos no art. 2º;
d) ELIk,j = exposição líquida em contratos referenciados ao índice de ações "k" no
país "j", observados os procedimentos descritos no art. 2º;
e) F
V = fator de risco geral, aplicável ao valor absoluto do somatório das
exposições líquidas em ações (ELAi,j), igual a 0,08 (oito centésimos);
f) Fj
VI = fator de risco específico no país "j", aplicável ao somatório dos valores
absolutos das exposições líquidas em ações (ELAi,j), igual a 0,08 (oito centésimos); e
g) Fj
VII = fator de risco específico no país "j", aplicável ao somatório dos valores
absolutos das exposições líquidas em contratos referenciados a índices de ações (ELIk,j), igual a
0,02 (dois centésimos).
(Inciso III com redação dada, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº 3.677, de 31/10/2013.)
Art. 2º O cálculo de que trata o art. 1º aplica-se às exposições em ações e aos
instrumentos financeiros derivativos nelas referenciados.
Art. 2º O cálculo do valor diário da parcela RWAACS, de que trata o art. 1º,
aplica-se às exposições em ações e aos instrumentos financeiros derivativos nelas referenciados
no dia a que se refira a apuração. (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947,
de 25/6/2019.)
§ 1º As exposições relativas a recibos de depósito (Depositary Receipts) devem
ser consideradas como exposições nas ações que esses representam, considerando-se o país de
origem dessas ações para fins da apuração de que trata o caput.

Circular nº 3.638, de 4 de março de 2013 Página 4 de 5

§ 2º A exposição líquida em ações e instrumentos financeiros derivativos nelas
referenciados – ELAi, j – deve ser obtida, para cada emitente "i" em determinado país "j", pelo
valor absoluto do somatório, em reais, dos valores de mercado de todas as posições compradas
menos o valor absoluto do somatório, em reais, dos valores de mercado de todas as posições
vendidas.
§ 3º No caso de contratos de opções, o valor representativo da posição deve ser
obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo subjacente pela quantidade de contratos,
pelo seu tamanho e pelo delta da opção, que é definido como a variação do preço da opção em
relação à variação do preço de seu ativo objeto.
§ 4º As posições referenciadas em um mesmo índice de ações devem ser
consideradas, a critério da instituição e desde que adotado de forma consistente, como:
§ 4º Na apuração da exposição líquida em ações ELAi,j, as posições referenciadas
em um mesmo índice de ações devem ser consideradas, a critério da instituição e desde que
adotado de forma consistente, como: (Redação dada, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº
3.677, de 31/10/2013.)
I - uma posição de um emitente; ou
II - posições nas ações do índice, de forma proporcional à sua composição.
§ 5º Na apuração da exposição líquida em contratos referenciados a índices de
ações ELIk,j, as posições referenciadas em um mesmo índice de ações devem ser consideradas
como uma posição de um índice. (Incluído, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº 3.677, de
31/10/2013.)
§ 5º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição de um emitente.
§ 6º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição de um emitente.
(Renumerado de § 5º para § 6º, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº 3.677, de 31/10/2013.)
§ 6º Não integram a base de cálculo as operações nas quais a instituição atue
exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com
as partes.
§ 7º Não integram a base de cálculo as operações nas quais a instituição atue
exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com
as partes. (Renumerado de § 6º para § 7º, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº 3.677, de
31/10/2013.)
Art. 3º A metodologia de apuração do valor de mercado das exposições sujeitas à
variação do preço de ações deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis
de verificação, em conformidade com as normas em vigor.

Circular nº 3.638, de 4 de março de 2013 Página 5 de 5

Parágrafo único. Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWAACS .
Art. 4º Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAACS .
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela
RWAACS , assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.366, de
12 de setembro de 2007.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.366, de 2007, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 17, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Onde está disponível o inteiro teor da Circular mencionada?
O inteiro teor da Circular está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Quais exposições entram no cálculo da RWAACS?
Entram exposições em ações e instrumentos financeiros derivativos nelas referenciados, inclusive recibos de depósito, opções, posições referenciadas a índices de ações e cotas de fundos, observados os critérios específicos da norma.
Por quanto tempo as evidências da RWAACS devem ser mantidas?
As informações usadas na apuração diária da RWAACS e a metodologia de apuração do valor de mercado devem ficar à disposição do Banco Central pelo prazo de cinco anos.
Qual é o objeto da Circular nº 3.638?
A Circular estabelece procedimentos para calcular diariamente a parcela RWAACS dos ativos ponderados pelo risco, relativa a exposições sujeitas à variação do preço de ações na abordagem padronizada.
Há obrigação de reporte ao Banco Central?
Sim. O art. 4º determina o encaminhamento de relatório detalhando a apuração da parcela RWAACS, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
A norma exige documentação da metodologia de valor de mercado?
Sim. O art. 3º exige metodologia baseada em critérios consistentes, verificáveis e conformes às normas em vigor para apurar o valor de mercado das exposições sujeitas à variação do preço de ações.
O que a Circular nº 3.638 disciplina?
Ela estabelece procedimentos para calcular diariamente a parcela RWAACS dos ativos ponderados pelo risco relativa a exposições sujeitas à variação do preço de ações na abordagem padronizada.
Há obrigação de reporte e retenção de informações?
Sim. Deve ser encaminhado ao Banco Central relatório detalhando a apuração da RWAACS, e as instituições devem manter por cinco anos as informações usadas na apuração diária e a metodologia de valor de mercado.
Quais exposições entram na base da RWAACS?
Entram exposições em ações e instrumentos financeiros derivativos nelas referenciados no dia da apuração. Recibos de depósito são considerados como exposições nas ações que representam, pelo país de origem dessas ações.
Operações em que a instituição atua apenas como intermediadora entram no cálculo?
Não. A Circular exclui operações em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, sem assumir quaisquer direitos ou obrigações perante as partes.