Revogada Impacto Médio Norma
18/10/2013
#53723

Circular Nº 3.671

Dispõe sobre a metodologia de cálculo da Taxa Selic, definindo universo de operações compromissadas consideradas, exclusões, fórmula anualizada, cortes estatísticos e hipótese de uso da meta da Taxa Selic com diferença residual.

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CIRCULAR Nº 3.671, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Documento normativo revogado pela Resolução BCB nº 46, de 24/11/2020.
Dispõe sobre a metodologia de cálculo da Taxa
Selic.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 e
17 de outubro de 2013, no uso da competência descrita no art. 2º do Decreto nº 3.088, de 21 de
junho de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de
1999,
R E S O L V E :
Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Selic são consideradas as operações de
compra e venda de títulos federais com compromisso de revenda assumido pelo comprador
conjugado com compromisso de recompra assumido pelo vendedor para liquidação no dia útil
subsequente, que tenham por contratantes:
I - dois participantes distintos do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic); ou
II - um participante e um cliente de participante, desde que os contratantes tenham
liquidantes distintos no Selic.
Parágrafo único. Não integram o universo referido no caput as operações
compromissadas a termo, as registradas em data posterior àquela em que efetivamente
realizadas, as com taxas pós-fixadas e as que objetivem o acesso temporário a títulos específicos.
Art. 2º A Taxa Selic, expressa sob a forma anual com duas casas decimais, é
calculada de acordo com a seguinte fórmula:
n
S Rj
j = 1 252
Taxa Selic = {[(------------------------) - 1] x 100} % a.a., em que:
n
S Ij
j = 1
I - n: número de operações que compõem a base de cálculo;
II - Rj: valor financeiro da recompra/revenda da j-ésima operação compromissada; e
III - Ij: valor financeiro da compra/venda da j-ésima operação compromissada.
§ 1º A base de cálculo referida neste artigo corresponde ao universo das
operações definidas no art. 1º com exclusão:

Circular nº 3.671, de 18 de outubro de 2013 Página 2 de 2

I - das operações compromissadas com fator diário (Rj/Ij) igual ou inferior a 1
(um) ou superior a 2 (dois); e
II - de 5% (cinco por cento) do valor financeiro das recompras/revendas
remanescentes – e as correspondentes compras/vendas que lhes deram origem – observados os
seguintes cortes, em função da distribuição amostral dessas operações:
a) se simétrica: corte de 5% (cinco por cento) do valor das recompras/revendas
relativamente às operações com os maiores e com os menores fatores diários, sendo 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) do corte aplicado a cada uma das extremidades consideradas;
b) se assimétrica positiva: corte de 5% (cinco por cento) do valor das
recompras/revendas aplicado sobre as operações com os maiores fatores diários; ou
c) se assimétrica negativa: corte de 5% (cinco por cento) do valor das
recompras/revendas aplicado sobre as operações com os menores fatores diários.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Primeiro Coeficiente de Assimetria de
Pearson (SKp1) define a distribuição como:
I - simétrica se o módulo de SKp1 for menor ou igual 0,3 (três décimos);
II - assimétrica positiva se SKp1 for maior que +0,3 (três décimos positivos); e
III - assimétrica negativa se SKp1 for menor que -0,3 (três décimos negativos).
Art. 3º Na hipótese de a base de cálculo de determinado dia, prevista no art. 2º,
ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da correspondente média aritmética simples apurada nos
5 (cinco) dias úteis anteriores, a Taxa Selic é definida com base na seguinte fórmula:
Taxa Selic = Meta para a Taxa Selic + Diferença Residual, em que:
I - Meta para a Taxa Selic: meta, definida pelo Comitê de Política Monetária,
vigente na data do evento; e
II - Diferença Residual: média aritmética simples da diferença, apurada nos 5
(cinco) dias úteis anteriores ao do evento, entre a Taxa Selic diária e a respectiva meta.
Art. 4º O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) fica
autorizado a baixar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Circular.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 1º da Circular nº 2.761, de 18 de junho de 1997.
Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Diretor de Política Monetária, substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/10/2013, Seção 1, p. 18, e no Sisbacen.

[Arquivo: Circ_3671_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CIRCULAR Nº 3.671, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a metodologia de cálculo da Taxa
Selic.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 e
17 de outubro de 2013, no uso da competência descrita no art. 2º do Decreto nº 3.088, de 21 de
junho de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de
1999,
R E S O L V E :
Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Selic são consideradas as operações de
compra e venda de títulos federais com compromisso de revenda assumido pelo comprador
conjugado com compromisso de recompra assumido pelo vendedor para liquidação no dia útil
subsequente, que tenham por contratantes:
I - dois participantes distintos do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic); ou
II - um participante e um cliente de participante, desde que os contratantes tenham
liquidantes distintos no Selic.
Parágrafo único. Não integram o universo referido no caput as operações
compromissadas a termo, as registradas em data posterior àquela em que efetivamente
realizadas, as com taxas pós-fixadas e as que objetivem o acesso temporário a títulos específicos.
Art. 2º A Taxa Selic, expressa sob a forma anual com duas casas decimais, é
calculada de acordo com a seguinte fórmula:
n
S Rj
j = 1 252
Taxa Selic = {[(------------------------) - 1] x 100} % a.a., em que:
n
S Ij
j = 1
I - n: número de operações que compõem a base de cálculo;
II - Rj: valor financeiro da recompra/revenda da j-ésima operação compromissada; e
III - Ij: valor financeiro da compra/venda da j-ésima operação compromissada.
§ 1º A base de cálculo referida neste artigo corresponde ao universo das
operações definidas no art. 1º com exclusão:
I - das operações compromissadas com fator diário (Rj/Ij) igual ou inferior a 1
(um) ou superior a 2 (dois); e

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II - de 5% (cinco por cento) do valor financeiro das recompras/revendas
remanescentes – e as correspondentes compras/vendas que lhes deram origem – observados os
seguintes cortes, em função da distribuição amostral dessas operações:
a) se simétrica: corte de 5% (cinco por cento) do valor das recompras/revendas
relativamente às operações com os maiores e com os menores fatores diários, sendo 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) do corte aplicado a cada uma das extremidades consideradas;
b) se assimétrica positiva: corte de 5% (cinco por cento) do valor das
recompras/revendas aplicado sobre as operações com os maiores fatores diários; ou
c) se assimétrica negativa: corte de 5% (cinco por cento) do valor das
recompras/revendas aplicado sobre as operações com os menores fatores diários.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Primeiro Coeficiente de Assimetria de
Pearson (SKp1) define a distribuição como:
I - simétrica se o módulo de SKp1 for menor ou igual 0,3 (três décimos);
II - assimétrica positiva se SKp1 for maior que +0,3 (três décimos positivos); e
III - assimétrica negativa se SKp1 for menor que -0,3 (três décimos negativos).
Art. 3º Na hipótese de a base de cálculo de determinado dia, prevista no art. 2º,
ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da correspondente média aritmética simples apurada nos
5 (cinco) dias úteis anteriores, a Taxa Selic é definida com base na seguinte fórmula:
Taxa Selic = Meta para a Taxa Selic + Diferença Residual, em que:
I - Meta para a Taxa Selic: meta, definida pelo Comitê de Política Monetária,
vigente na data do evento; e
II - Diferença Residual: média aritmética simples da diferença, apurada nos 5
(cinco) dias úteis anteriores ao do evento, entre a Taxa Selic diária e a respectiva meta.
Art. 4º O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) fica
autorizado a baixar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Circular.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 1º da Circular nº 2.761, de 18 de junho de 1997.
Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Diretor de Política Monetária, substituto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/10/2013, Seção 1, p. 18, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Quando a Circular entrou em vigor e qual foi sua revogação posterior?
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, indicada no texto como 21 de outubro de 2013, e o cabeçalho informa revogação posterior pela Resolução BCB nº 46/2020.
O que ocorre se a base diária for inferior ao limite previsto?
Se a base do dia for inferior a 50% da média dos cinco dias úteis anteriores, a Taxa Selic é definida pela meta vigente somada à diferença residual média dos cinco dias úteis anteriores.
Qual é o objeto da Circular BCB nº 3.671?
A Circular dispõe sobre a metodologia de cálculo da Taxa Selic, incluindo o universo de operações consideradas, a fórmula, os filtros estatísticos e a regra excepcional para baixa base de cálculo.
Quais operações são excluídas do universo de cálculo?
São excluídas operações compromissadas a termo, registradas após a data em que foram realizadas, com taxas pós-fixadas ou destinadas ao acesso temporário a títulos específicos.
Como a Circular trata os cortes estatísticos da base?
A norma exclui fatores diários iguais ou inferiores a 1 ou superiores a 2 e determina corte de 5% do valor financeiro remanescente, conforme a assimetria da amostra medida pelo SKp1.
Quais operações entram no cálculo da Taxa Selic?
Entram operações compromissadas com títulos federais, com liquidação no dia útil subsequente, contratadas entre dois participantes distintos do Selic ou entre participante e cliente com liquidantes distintos.
Quais operações ficavam fora do cálculo?
A circular excluía compromissadas a termo, operações registradas após a data de realização, operações com taxas pós-fixadas e operações voltadas ao acesso temporário a títulos específicos.
Quais operações entravam no universo de cálculo da Taxa Selic?
Entravam operações compromissadas com títulos federais, com recompra e revenda para liquidação no dia útil subsequente, realizadas entre dois participantes distintos do Selic ou entre participante e cliente com liquidantes distintos.
Qual era o foco da Circular nº 3.671?
A circular disciplinou a metodologia de cálculo da Taxa Selic, incluindo universo de operações consideradas, fórmula, exclusões, cortes estatísticos e regra alternativa para dias com base reduzida.
A Circular nº 3.671 ainda está vigente?
Não. O próprio ato informa que foi revogado pela Resolução BCB nº 46/2020.
Como a norma tratava amostras com fatores extremos?
A base excluía operações com fator diário igual ou inferior a 1 ou superior a 2 e aplicava corte de 5% do valor financeiro remanescente, conforme a distribuição amostral classificada pelo SKp1.