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Dispõe sobre a metodologia de cálculo da Taxa Selic, definindo universo de operações compromissadas consideradas, exclusões, fórmula anualizada, cortes estatísticos e hipótese de uso da meta da Taxa Selic com diferença residual.
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[Arquivo: Circ_3671_v2_L.pdf | source-legivel-pdf]
CIRCULAR Nº 3.671, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Documento normativo revogado pela Resolução BCB nº 46, de 24/11/2020.
Dispõe sobre a metodologia de cálculo da Taxa
Selic.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 e
17 de outubro de 2013, no uso da competência descrita no art. 2º do Decreto nº 3.088, de 21 de
junho de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de
1999,
R E S O L V E :
Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Selic são consideradas as operações de
compra e venda de títulos federais com compromisso de revenda assumido pelo comprador
conjugado com compromisso de recompra assumido pelo vendedor para liquidação no dia útil
subsequente, que tenham por contratantes:
I - dois participantes distintos do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic); ou
II - um participante e um cliente de participante, desde que os contratantes tenham
liquidantes distintos no Selic.
Parágrafo único. Não integram o universo referido no caput as operações
compromissadas a termo, as registradas em data posterior àquela em que efetivamente
realizadas, as com taxas pós-fixadas e as que objetivem o acesso temporário a títulos específicos.
Art. 2º A Taxa Selic, expressa sob a forma anual com duas casas decimais, é
calculada de acordo com a seguinte fórmula:
n
S Rj
j = 1 252
Taxa Selic = {[(------------------------) - 1] x 100} % a.a., em que:
n
S Ij
j = 1
I - n: número de operações que compõem a base de cálculo;
II - Rj: valor financeiro da recompra/revenda da j-ésima operação compromissada; e
III - Ij: valor financeiro da compra/venda da j-ésima operação compromissada.
§ 1º A base de cálculo referida neste artigo corresponde ao universo das
operações definidas no art. 1º com exclusão:
Circular nº 3.671, de 18 de outubro de 2013 Página 2 de 2
I - das operações compromissadas com fator diário (Rj/Ij) igual ou inferior a 1
(um) ou superior a 2 (dois); e
II - de 5% (cinco por cento) do valor financeiro das recompras/revendas
remanescentes – e as correspondentes compras/vendas que lhes deram origem – observados os
seguintes cortes, em função da distribuição amostral dessas operações:
a) se simétrica: corte de 5% (cinco por cento) do valor das recompras/revendas
relativamente às operações com os maiores e com os menores fatores diários, sendo 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) do corte aplicado a cada uma das extremidades consideradas;
b) se assimétrica positiva: corte de 5% (cinco por cento) do valor das
recompras/revendas aplicado sobre as operações com os maiores fatores diários; ou
c) se assimétrica negativa: corte de 5% (cinco por cento) do valor das
recompras/revendas aplicado sobre as operações com os menores fatores diários.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Primeiro Coeficiente de Assimetria de
Pearson (SKp1) define a distribuição como:
I - simétrica se o módulo de SKp1 for menor ou igual 0,3 (três décimos);
II - assimétrica positiva se SKp1 for maior que +0,3 (três décimos positivos); e
III - assimétrica negativa se SKp1 for menor que -0,3 (três décimos negativos).
Art. 3º Na hipótese de a base de cálculo de determinado dia, prevista no art. 2º,
ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da correspondente média aritmética simples apurada nos
5 (cinco) dias úteis anteriores, a Taxa Selic é definida com base na seguinte fórmula:
Taxa Selic = Meta para a Taxa Selic + Diferença Residual, em que:
I - Meta para a Taxa Selic: meta, definida pelo Comitê de Política Monetária,
vigente na data do evento; e
II - Diferença Residual: média aritmética simples da diferença, apurada nos 5
(cinco) dias úteis anteriores ao do evento, entre a Taxa Selic diária e a respectiva meta.
Art. 4º O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) fica
autorizado a baixar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Circular.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 1º da Circular nº 2.761, de 18 de junho de 1997.
Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Diretor de Política Monetária, substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/10/2013, Seção 1, p. 18, e no Sisbacen.
[Arquivo: Circ_3671_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CIRCULAR Nº 3.671, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a metodologia de cálculo da Taxa
Selic.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 e
17 de outubro de 2013, no uso da competência descrita no art. 2º do Decreto nº 3.088, de 21 de
junho de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de
1999,
R E S O L V E :
Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Selic são consideradas as operações de
compra e venda de títulos federais com compromisso de revenda assumido pelo comprador
conjugado com compromisso de recompra assumido pelo vendedor para liquidação no dia útil
subsequente, que tenham por contratantes:
I - dois participantes distintos do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic); ou
II - um participante e um cliente de participante, desde que os contratantes tenham
liquidantes distintos no Selic.
Parágrafo único. Não integram o universo referido no caput as operações
compromissadas a termo, as registradas em data posterior àquela em que efetivamente
realizadas, as com taxas pós-fixadas e as que objetivem o acesso temporário a títulos específicos.
Art. 2º A Taxa Selic, expressa sob a forma anual com duas casas decimais, é
calculada de acordo com a seguinte fórmula:
n
S Rj
j = 1 252
Taxa Selic = {[(------------------------) - 1] x 100} % a.a., em que:
n
S Ij
j = 1
I - n: número de operações que compõem a base de cálculo;
II - Rj: valor financeiro da recompra/revenda da j-ésima operação compromissada; e
III - Ij: valor financeiro da compra/venda da j-ésima operação compromissada.
§ 1º A base de cálculo referida neste artigo corresponde ao universo das
operações definidas no art. 1º com exclusão:
I - das operações compromissadas com fator diário (Rj/Ij) igual ou inferior a 1
(um) ou superior a 2 (dois); e
Circular nº 3.671, de 18 de outubro de 2013 Página 2 de 2
II - de 5% (cinco por cento) do valor financeiro das recompras/revendas
remanescentes – e as correspondentes compras/vendas que lhes deram origem – observados os
seguintes cortes, em função da distribuição amostral dessas operações:
a) se simétrica: corte de 5% (cinco por cento) do valor das recompras/revendas
relativamente às operações com os maiores e com os menores fatores diários, sendo 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) do corte aplicado a cada uma das extremidades consideradas;
b) se assimétrica positiva: corte de 5% (cinco por cento) do valor das
recompras/revendas aplicado sobre as operações com os maiores fatores diários; ou
c) se assimétrica negativa: corte de 5% (cinco por cento) do valor das
recompras/revendas aplicado sobre as operações com os menores fatores diários.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Primeiro Coeficiente de Assimetria de
Pearson (SKp1) define a distribuição como:
I - simétrica se o módulo de SKp1 for menor ou igual 0,3 (três décimos);
II - assimétrica positiva se SKp1 for maior que +0,3 (três décimos positivos); e
III - assimétrica negativa se SKp1 for menor que -0,3 (três décimos negativos).
Art. 3º Na hipótese de a base de cálculo de determinado dia, prevista no art. 2º,
ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da correspondente média aritmética simples apurada nos
5 (cinco) dias úteis anteriores, a Taxa Selic é definida com base na seguinte fórmula:
Taxa Selic = Meta para a Taxa Selic + Diferença Residual, em que:
I - Meta para a Taxa Selic: meta, definida pelo Comitê de Política Monetária,
vigente na data do evento; e
II - Diferença Residual: média aritmética simples da diferença, apurada nos 5
(cinco) dias úteis anteriores ao do evento, entre a Taxa Selic diária e a respectiva meta.
Art. 4º O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) fica
autorizado a baixar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Circular.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 1º da Circular nº 2.761, de 18 de junho de 1997.
Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Diretor de Política Monetária, substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/10/2013, Seção 1, p. 18, e no Sisbacen.