Norma
20/12/2013

Instrução CVM 543 (Revogada)

Regulamenta a prestação de serviços de escrituração e emissão de certificados de valores mobiliários por pessoas jurídicas autorizadas.

A Instrução CVM nº 543, de 20 de dezembro de 2013, estabelece as normas para a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e emissão de certificados. A instrução foi alterada pelas Instruções CVM nº 582/16, 599/18 e 604/18.

Os principais pontos da Instrução CVM nº 543 incluem:

  • Os serviços de escrituração devem ser prestados por pessoas jurídicas autorizadas pela CVM.

  • A prestação de serviços de escrituração pode incluir a emissão, alteração, substituição e cancelamento de certificados de valores mobiliários, além do controle e confirmação da origem e legitimidade desses certificados.

  • A instrução não se aplica a posições detidas em mercados de derivativos, mas se aplica a letras financeiras e outros instrumentos sujeitos à competência da CVM em caso de distribuição pública.

  • Instituições financeiras podem requerer autorização para prestar serviços de escrituração, desde que possuam processos e sistemas informatizados seguros e adequados, além de capacidade econômico-financeira compatível.

  • O pedido de autorização deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e pode ser automaticamente concedido se não for denegado em até 90 dias.

  • A autorização pode ser cancelada a pedido do escriturador ou por decisão da CVM/SMI em casos de falência, liquidação, dissolução ou descumprimento das normas.

  • A prestação de serviços deve ser objeto de contrato específico entre o emissor do valor mobiliário e o escriturador, incluindo regras de atendimento, procedimentos operacionais e confidencialidade das informações.

  • O escriturador deve adotar procedimentos para assegurar a conciliação diária das posições registradas e dos eventos incidentes sobre estas posições.

  • O escriturador deve exercer suas atividades com boa fé, diligência e lealdade, mantendo contas individualizadas e assegurando a segurança e confiabilidade dos sistemas de escrituração.

  • As instituições autorizadas devem adaptar-se ao disposto na Instrução CVM nº 543 em até 1 ano e 6 meses após a entrada em vigor da norma.

Para mais detalhes, consulte a Instrução CVM nº 543 no site da CVM.