A Instrução CVM nº 553, de 16 de outubro de 2014, altera dispositivos da Instrução CVM nº 301, de 1999, com foco em procedimentos de cadastro e relacionamento com clientes estrangeiros e negociações de cotas de fundos de investimento.
O art. 3º-A da Instrução CVM nº 301 foi modificado para permitir que, em relações de negócio com clientes estrangeiros que também sejam clientes de instituições estrangeiras fiscalizadas por autoridades semelhantes à CVM, as providências previstas na instrução possam ser adotadas pela instituição estrangeira, desde que a CVM tenha acesso aos dados e procedimentos adotados. Além disso, as instituições só devem iniciar ou continuar relações de negócio se observadas as providências estabelecidas nos arts. 3º e 3º-A.
O art. 2º do Anexo I da Instrução CVM nº 301 foi alterado para incluir a obrigatoriedade de uma declaração firmada e datada pelo cliente ou procurador legalmente constituído sobre os propósitos e a natureza da relação de negócio. Para a negociação de cotas de fundo de investimento, é necessário que o cadastro inclua autorização prévia do cliente, com declarações de ciência sobre o regulamento, os riscos envolvidos, a política de investimento e a possibilidade de patrimônio líquido negativo, se aplicável.
Essas alterações visam a fortalecer os controles e a transparência nas relações de negócio, especialmente em contextos internacionais e de investimentos em fundos.