ASSUNTO Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA CRÉDITO PRESUMIDO. REFERÊNCIA LEGAL A CÓDIGO DA NCM. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO INFRALEGAL DA DESCRIÇÃO DE CÓDIGO DA NCM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE NORMA LEGAL POR ATO INFRALEGAL. A pessoa jurídica que produz mercadoria de origem vegetal classificada no código 1701.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com base na descrição do citado código vigente na data de publicação da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, constante da Resolução Camex nº 42, de 26 de dezembro de 2001, pode apurar o crédito presumido estabelecido no art. 8º da mencionada Lei, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito, ainda que a descrição do referido código tenha sido alterada por ato infralegal posterior à publicação da citada Lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. REFERÊNCIA LEGAL A CÓDIGO DA NCM. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO INFRALEGAL DA DESCRIÇÃO DE CÓDIGO DA NCM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE NORMA LEGAL POR ATO INFRALEGAL. A pessoa jurídica que produz mercadoria de origem vegetal classificada no código 1701.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com base na descrição do citado código vigente na data de publicação da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, constante da Resolução Camex nº 42, de 26 de dezembro de 2001, pode apurar o crédito presumido estabelecido no art. 8º da mencionada Lei, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito, ainda que a descrição do referido código tenha sido alterada por ato infralegal posterior à publicação da citada Lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º.